
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A e RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005906-49.2021.4.01.4301
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de benefício pensão por morte rural, a partir da data do óbito DO SEGURADO.
Em suas razões de apelação, o INSS suscita, em preliminar, a necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Sustenta, ainda, que não houve comprovação da qualidade de segurado especial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Não é o caso de recebimento do recurso no efeito suspensivo, porque a hipótese versa sobre benefício previdenciário que, como se sabe, tem natureza de prestação alimentar e, também, porque já houve a concessão da antecipação da tutela (art. 1012, II e V, do CPC).
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do seu óbito e a condição de dependente da interessada na obtenção do benefício (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Início de prova material. Para fins de reconhecimento do tempo de exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, a de seu cônjuge ou companheiro, como trabalhador rural.
A condição de beneficiário na qualidade de dependente
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 assim prevê:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado ressalvado os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica
O art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que é presumida a dependência econômica dos dependentes indicados no inciso I, ou seja, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O caso em exame
O requerimento de pensão foi apresentado em 17/05/2021, em decorrência do óbito do seu instituidor, ocorrido em 14/08/1991, mas foi indeferido, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do segurado falecido.
No caso, para a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício e da condição de dependente da pessoa interessada, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito (2ª via); carteira de identidade de beneficiário (INAMPS), com carimbo no período de 09/89 e 11/1990; certidão de nascimento, do filho Ademar Gomes da Silva, ocorrido em 23/03/1966 (registro feito em 03/10/1977), no qual consta atividade laboral dos pais como lavradores; d) certidão de nascimento, do filho JOSÉ ALMEIDA GOMES DA SILVA, ocorrido em 15/01/1964 (registro feito em 03/10/1977), no qual consta atividade laboral dos pais como lavradores, bem como local de nascimento distrito de natal – Araguatins; e) certidão de nascimento, da filha ROSELIA GOMES DA SILVA, ocorrido em 08/11/1980 (registro feito em 07/06/1983), no qual consta atividade laboral dos pais como lavradores, carteira de identidade de beneficiário (INAMPS), certidão de nascimento, do filho ADEMAR GOMES DA SILVA, ocorrido em 23/03/19.
O INSS, por sua vez, sustenta a ausência de razoável de acervo probatório dotado de habilidade para comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela falecida instituidora, em período próximo ao seu óbito ocorrido em 14/08/1991.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora e tomado o depoimento de uma testemunha.
O acervo probatório mencionando o nome da parte autora comprova o seu exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em período anterior ao óbito.
Em assim sendo, comprovada a qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Do termo inicial
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor.
Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que, em sua redação original, dispunha que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida”.
Na presente hipótese, fixo o termo inicial do benefício a partir da data do falecimento do ex-segurado, respeitada, imperiosamente, a prescrição qüinqüenal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios recursais fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
200
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005906-49.2021.4.01.4301
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MANOEL FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A, RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO SEGURADO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3. Havendo início de prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
4. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida”.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
