
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1028317-30.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte.
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia federal a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
É o Relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
A condição de beneficiário na qualidade de dependente
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º . O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica
Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que a companheira(o) é beneficiária (o) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a), nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.
Em assim sendo, indispensável a comprovação da união estável entre o segurado e a parte autora.
Tratando-se de cônjuge e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Da comprovação do tempo rural
Tema 554 /STJ: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.(grifos nossos)
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Enunciado 577 STJ)
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. (Enunciado 14 TNU)
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos. (Enunciado 34 TNU)
Do regime de economia familiar/regime individual
Nos termos do art. 11, §10, da Lei nº 8.213/91, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ainda que com auxílio eventual de terceiros.
O trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Enunciado 41, da TNU) Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. (...) O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família”. (Trechos do voto condutor proferido nos autos do PEDILEF 201072640002470; DJU 20.09.2013).
Dos acessórios
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação ou do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
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O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta. Nesse sentido:
SENTENÇA: A parte autora promoveu a presente ação alegando ser dependente do falecido e que este, à época do falecimento, possuía a qualidade de segurado especial, razão pela qual requereu a concessão de pensão por morte. Devidamente citada a autarquia federal apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. Nesta audiência foi realizada a instrução do feito, bem como alegações finais da parte presente. Questões preliminares, quando existentes, já foram decididas no saneamento. A pensão por morte é o benefício previdenciário criado pelo legislador para atender a contingência social da perda da fonte de subsistência pelas pessoas que dependiam economicamente do de cujus. PRESSUPOSTO DA PENSÃO: O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão foi comprovado mediante certidão de óbito. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES: A condição de dependente(s) restou demonstrada através de: (a) certidão de nascimento: demonstra a existência de filhos em comum; (b) certidão de casamento religioso: demonstra a existência da união. (c) depoimentos testemunhais: confirmaram a convivência em união estável até o falecimento. É dispensável início de prova material da união estável (AGRESP 201000456787, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 31/05/2010). CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) DO(A) INSTITUIDOR(A): INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: Certidão de óbito de Hermínia Afonso de Aguiar – 04/08/1998 (ANEXOS PET INI2); Certidão de matrimônio entre Raimundo Francisco dos Santos e Hermínia Afonso de Aguiar, ambos residentes em Natividade/TO – 16/07/1965 (ANEXOS PET INI2); Certidão de casamento entre Pedro Horácio Francisco dos Santos e Maria de Jesus Ferreira dos Santos – 10/09/2013 (ANEXOS PET INI2):Qualificação – Pedro Horácio: feitor de turma; filho de Raimundo Francisco dos Santos e Hermínia Afonso de Aguiar; residente em São Valério. Certidão de nascimento de Adail Francisco dos Santos – 05/02/1968 (ANEXOS PET INI2): Filho de Raimundo Francisco dos Santos e Hermina Afonso da Costa; lavradores. Certidão de nascimento de Alzira Francisco dos Santos – 06/09/1975 (ANEXOS PET INI2): Filha de Raimundo Francisco dos Santos e Hermina Afonso da Costa; sem qualific Certidão eleitoral de Raimundo Francisco, qualificando-o como agricultor, com endereço na Vila São Pedro, Peixe – 06/10/2018 (ANEXOS PET INI2); Ficha médica de Raimundo Francisco, com endereço na Fazenda Piranha, São Valério, qualificando-o como lavrador – 2006 / 2007 (ANEXOS PET INI2); Título definitivo de domínio do imóvel denominado Lote 01 do Loteamento Fazenda Piranhas e São Valério, São Valério, em nome de Raimundo Francisco – 21/07/2017 (ANEXOS PET INI2): Requerimento de matrícula escolar de Alzira Francisco, com endereço na Av. Adolfo rocha, n.º 1.120, Setor Sul, Peixe – 2002 (ANEXOS PET INI2): Qualificação do pai – Raimundo Francisco: lavrador; Qualificação da mãe – Hermínia Afonso: lavradora. Ficha de matrícula escolar de Alzira Francisco – 2002 (ANEXOS PET INI2): Qualificação do pai – Raimundo Francisco: lavrador, com endereço de trabalho na Fazenda Piranhas, São Valério; Qualificação da mãe – Hermínia Afonso: lavradora/falecida. Notificação da ENERGISA em nome de Raimundo Francisco, com endereço na Fazenda Piranha, São Valério – 01/02/2021 (ANEXOS PET INI2); PROVA ORAL: As testemunhas confirmaram que o(a) falecido(a) sobrevivia do cultivo de pequenas roças em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91. Merece ser registrado o seguinte fato: não há notícias de vínculos laborais urbanos da falecida. CARÊNCIA: O benefício de pensão por morte dispensa carência. O(a) demandante(s) tem direito ao benefício de pensão por morte (art. 74 da LB). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. PARCELAS VENCIDAS: As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado. TUTELA ANTECIPADA: Considerando que a finalidade social é princípio norteador na interpretação das normas previdenciárias, e tendo em vista se tratar de verba alimentar, concedo a antecipação de tutela para determinar que o réu implante o benefício no prazo de 30 dias. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDSÚMULA 729/STF. 1. Não obstante as restrições à concessão de medidas liminares, agrupadas agora no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, é possível a concessão de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, nas causas que tenham por objeto benefício de natureza previdenciária (Súmula 729/STF). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) PARCELAS VENCIDAS: O INSS deverá pagar o valor correspondente às parcelas vencidas no período entre o termo inicial indicado nesta sentença e a data da implantação, respeitada a prescrição quinquenal, que não correrá para menores e incapazes. As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte de segurado especial, com observância dos parâmetros acima estabelecidos; b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 90 dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data de implementação do benefício; d) Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação. e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula 111 do STJ. f) Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme enunciado da súmula n. 178 STJ. g) Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. h) Remeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para cumprimento do art. 496, §3o, do CPC/15, SOMENTE se o quantum vencido ultrapassar os 1.000 (mil) salários mínimos. Proceda a Escrivania aos devidos cálculos. Considerando a Recomendação nº 7 - CGJUS/ASJCGJUS de 17/09/2015, certificado o trânsito em julgado, determino a intimação do INSS para apresentar os cálculos do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a planilha de cálculo pelo INSS, proceda a Escrivania a Evolução da Classe para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado a expedição do RPV nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS. Fica desde já autorizada a expedição do RPV em caso de não manifestação da parte autora referente aos cálculos apresentados pelo INSS. Saem intimados os presentes. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias. Intime-se a Autarquia Federal.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É o voto atícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

97APELAÇÃO CÍVEL (198)1028317-30.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3. Havendo início de prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
4. O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta.
5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
