
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANI BENTO GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-B e JULIANO MARQUES RIBEIRO - MT8973-B
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1022942-82.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte.
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia federal a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
É o Relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
A condição de beneficiário na qualidade de dependente
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º . O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica
Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que a companheira(o) é beneficiária (o) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a), nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.
Em assim sendo, indispensável a comprovação da união estável entre o segurado e a parte autora.
Tratando-se de cônjuge e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Da comprovação do tempo rural
Tema 554 /STJ:Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias',sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ,cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.(grifos nossos)
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.(Enunciado 577 STJ)
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. (Enunciado 14 TNU)
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos. (Enunciado 34 TNU)
Do regime de economia familiar/regime individual
Nos termos do art. 11, §10, da Lei nº 8.213/91, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ainda que com auxílio eventual de terceiros.
O trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Enunciado 41, da TNU) Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais.Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. (...) O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família”. (Trechos do voto condutor proferido nos autos do PEDILEF 201072640002470; DJU 20.09.2013).
Dos acessórios
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação ou do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
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O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta. Nesse sentido:
"Infere-se dos autos a ocorrência do evento morte, mormente pela certidão de óbito acostada no ID 49071059 – pág. 14. Nesse passo, fundamental a comprovação das demais condições necessárias à concessão da benesse. Como início de prova material da qualidade de segurado foram juntadas cópias dos seguintes documentos: a) RG e CPF da requerente (ID 49071059 – pág. 9); b) Documentos pessoais dos filhos da requerente com o de cujus (ID 49071059 – pág. 10/11); c) RG e CPF do Sr. FRANCISCO OVIDIO DA SILVA (ID 49071059 – pág. 12); d) Carteira da Associação Mato-grossense de Aposentados Pensionistas e Idosos em nome do Sr. FRANCISCO OVIDIO DA SILVA (ID 49071059 – pág. 13); e) Certidão de óbito de FRANCISCO OVIDIO DA SILVA (ID 49071059 – pág. 14); f) Carta de Concessão/Memória de Calculo do Beneficio de FRANCISCO OVIDIO DA SILVA (ID 49071059 – pág. 15); g) Comunicação de decisão – Indeferimento Administrativo (ID 49071059 – pág. 17); Aliado à prova material, durante a audiência de instrução e julgamento foram colhidos depoimentos de testemunhas, que auxiliaram no esclarecimento dos fatos. SILVANI BENTO GOMES, parte autora, informou que: vivia em união estável com o Sr. FRANCISCO OVIDIO DA SILVA e teve dois filhos com ele, um com vinte e três anos e outro de vinte e cinco anos; seu companheiro faleceu em março de 2016, sendo que na época do óbito ainda viviam maritalmente; trabalhavam na fazenda de terceiros, em terra arrendada; seu companheiro faleceu com setenta e três anos e já era aposentado; antes dele falecer moravam em uma propriedade rural em Cáceres/MT; atualmente mora em Araputanga/MT. MILTON FERREIRA DA SILVA, testemunha, narrou que: conhece a requerente desde quando ela tinha sete anos; há vinte e três anos conhecia o companheiro da requerente; ambos exerciam atividade rural e a requerente dependia financeiramente do seu falecido companheiro; eles trabalhavam com plantação de mandioca, batata, e etc; não havia maquinário agrícola e nem empregados; a requerente e seu companheiro nunca trabalharam na cidade; viveram juntos até o óbito do falecido. JORCENI ANDRADE, testemunha, alegou que: conhece a requerente há mais de vinte anos; também conheceu o companheiro da requerente que faleceu; ambos trabalhavam na zona rural; a requerente dependia economicamente de seu companheiro; tiveram dois filhos; nunca viu a requerente trabalhando na zona urbana; estavam juntos no momento do óbito. No que concerne à comprovação da qualidade de segurada do falecido, consigno prever o art. 26, inc. I, da Lei n.8.213/91, que a concessão de pensão por morte independe de carência, bastando tão-somente que a morte do de cujus tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, o que ficou demonstrado nos autos (id. 49071059 - Pág. 46), conforme entendimento jurisprudencial colacionado: (...)" "(...) Nesse diapasão, afere-se que foi demonstrada a qualidade de segurado da de cujus . Quanto ao terceiro requisito, condição de dependente de quem objetiva a pensão, na forma do art. 16, inciso I e §4º, da Lei 8.2013/91, a dependência econômica da parte autora é presumida. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAS PESSOAS INDICADAS NO INCISO I É PRESUMIDA E A DAS DEMAIS DEVE SER COMPROVADA. (Grifo nosso). Nessa senda, restando demostrado que o falecido era segurado na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, conforme início de prova material aliado à prova testemunhal, a procedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Com arrimo no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na peça de ingresso, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o requerido INSS a conceder à parte autora , SILVANI BENTO GOMES, o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, assegurando-lhe o pagamento das parcelas vencidas e devidas desde o requerimento administrativo (06/02/2017 – ID 49071059 – pág. 17)."
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1022942-82.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SILVANI BENTO GOMES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3. Havendo início de prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
4. O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta.
5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
