
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KENIA ALVES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A e TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1025632-84.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte.
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia federal a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Requer, ainda, que seja afastada a fixação de multa diária.
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da apelação, a fim de que seja afastada a multa diária por eventual descumprimento da determinação judicial.
É o Relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
A condição de beneficiário na qualidade de dependente
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º . O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica
Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que a companheira(o) é beneficiária (o) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a), nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.
Em assim sendo, indispensável a comprovação da união estável entre o segurado e a parte autora.
Tratando-se de cônjuge e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Da comprovação do tempo rural
Tema 554 /STJ: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.(grifos nossos)
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Enunciado 577 STJ)
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. (Enunciado 14 TNU)
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos. (Enunciado 34 TNU)
Do regime de economia familiar/regime individual
Nos termos do art. 11, §10, da Lei nº 8.213/91, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ainda que com auxílio eventual de terceiros.
O trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Enunciado 41, da TNU) Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. (...) O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família”. (Trechos do voto condutor proferido nos autos do PEDILEF 201072640002470; DJU 20.09.2013).
Dos acessórios
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação ou do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada contempla a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.
O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta. Nesse sentido:
"A condição de dependentes restou satisfatoriamente demonstrada. Com relação à companheira Kenia Alves da Silva, a união estável com o falecido fora reconhecida por sentença, a qual fora juntada aos autos no evento 01, arquivo 06. Os demais autores são filhos do extinto, consoante comprova a respectiva certidão de óbito, bem como os demais documentos insertos, os quais demonstram, ainda, que estes são menores, portanto, fazem jus ao recebimento do benefício pleiteado. Igualmente restou demonstrado ser o de cujus trabalhador rural por ocasião do óbito, não tendo, à época, outra fonte de renda, o qual era pequeno produtor rural, trabalhando em regime de economia familiar. Logo, sua condição de trabalhador rural, ante os depoimentos testemunhais convergentes, comprovou-se de forma induvidosa. Ante esse quadro, irretorquível a conclusão de que os autores eram dependente do de cujus, conforme demonstrado nos depoimentos colhidos. ..." "...Quanto à comprovação da alegada atividade rural, além dos depoimentos testemunhais que de forma uníssona a atestaram, os documentos juntados aos autos, donde se infere a profissão declarada de lavrador do de cujus. Aliada a prova testemunhal aos documentos acostados, tenho como atendida a exigência do § 3º, inciso VI, do art. 55 da Lei em foco, que tão só admite a comprovação do tempo de serviço “quando baseada em início de prova material”, prova esta que reputo consubstanciada nos aludidos documentos, já que sua atividade rural se dá em forma de economia familiar. Volvendo-se à análise do art. 143 da mesma Lei, acima transcrito, em confronto com o fato de que desde os tempos de antanho o de cujus trabalhara como pequeno produtor rural, nessa faina permanecendo até o óbito ocorrido em 08/06/2011, e, estando os autores insertos no rol de dependentes, perde sentido qualquer indagação quanto ao tempo mínimo de trabalho exigido, ou mesmo quanto ao exercício desse trabalho em período imediatamente anterior à postulação do benefício. Nem é o caso de se falar em período de tempo equivalente à carência do benefício pretendido, porquanto consoante dispõe o art. 26 daquela Lei, “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III – Os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei”. Aduz, ainda, a requerida, que a requerente não faz jus à obtenção do benefício por não ter contribuído com o regime da previdência social. A propósito do tema, dispõe a Magna Carta em seu art. 194, § único: “Art. 194. (...) Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; (...).” Sobre a universalidade da cobertura, extrai-se a seguinte lição do festejado Sérgio Pinto Martins, em seu Direito da Seguridade Social, 17ª edição, pág. 77: “(...) A disposição constitucional visa, como deve se tratar de um sistema de seguridade social, a proporcionar benefícios a todos, independentemente de terem ou não contribuído.(...)” Como se vê, igualmente sem sentido a discussão quanto a eventual contribuição do de cujus na qualidade de trabalhador rural, uma vez que a própria Lei Maior garante a cobertura inclusive àqueles que trabalharam durante toda a vida e não contribuíram aos cofres da previdência. Vale acrescentar, ainda, que o benefício ora concedido com relação aos filhos, todos absolutamente incapazes na época do requerimento administrativo (08/04/2015), este retroagirá à data do óbito, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. (Precedentes do STJ- REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.02.2014, DJe 11.03.2014). Noutro passo, com relação à companheira Kenia, o benefício retroagirá à data do requerimento administrativo, qual seja, 08/04/2015, observando-se a prescrição quinquenal, conforme o caso. Face ao exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a conceder a pensão por morte a KÊNIA ALVES DA SILVA (companheira), TAYNÁ VITÓRIA ALVES DE OLIVEIRA (filha, representada por sua genitora Kênia Alves da Silva), ANDREY LOPES OLIVEIRA (filho, representado por sua genitora Angélica Lopes Ferreira) e AROLDO OLIVEIRA NETO (filho, representado por sua genitora Angélica Lopes Ferreira), com eficácia retroativa à data do óbito, ocorrido em 08/06/2011, com relação aos filhos e à data do requerimento administrativo com relação à companheira (08/04/2015), observando-se neste caso a prescrição quinquenal, o valor do benefício será no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada dependente, além do abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei 8.213/91"
Por outro lado, quanto à prévia fixação de multa, tem-se que, de fato, é indevida. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese que não se configura no caso vertente. Confira-se julgado recente nesse mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DARAZOABILIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que deferiu liminar, em sede de mandado de segurança, determinando prazo para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante e, fixando multa diária, em caso de descumprimento. 2 A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 3. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 5.Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 6.Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 03/11/2021 (cf. ID 1073995269 da ação originária) e o ajuizamento do mandamus se deu em 12/05/2022, ou seja, 6 meses e 09 dias sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 7.Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG). 8.Indevida a prévia cominação de multa diária, in casu, consoante sedimentada jurisprudência desta Corte Federal e do STJ, eis que inadmissível presumir a recalcitrância da agravante no cumprimento de ordem judicial. 9.Agravo de Instrumento parcialmente provido tão somente para afastar a prévia imposição de multa diária.” (AG 1016632-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) – grifo nosso.
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO DA CEF VINCULADO AO EXTINTO SASSE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.523-9/97. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. LEI 8.213/91, ART. 103, CAPUT. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1012, §1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença confirmatória do pedido de antecipação de tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante que justifique a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. O c. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) e o e. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), fixaram a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. (AC 0008677-34.2017.4.01.3500, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Rel. conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 22/11/2021). 3. Na espécie, tendo o benefício do requerente sido concedido em 06/05/77 anteriormente, portanto, à Medida Provisória 1.523-9/97 , não há dúvidas de que o pretenso direito de revisão, deduzido quando já haviam transcorrido mais de 10 anos desde o termo inicial (01/08/97), foi fulminado pela decadência. 4. Atos administrativos genéricos e impessoais, que nada dispõem acerca da situação concreta do interessado, não têm força suficiente para interromper o curso do lapso decadencial. É o caso do Memorando Circular nº 85 INSS/DIRBEN, de 11/12/2006, mencionado em razões de apelação. 5. Embora não exista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que descabe a fixação prévia da penalidade, somente sendo possível a aplicação posterior quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, restar configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. A autarquia previdenciária informa que cumpriu a ordem judicial mediante transferência dos valores à Caixa Econômica Federal, instituição responsável pelo pagamento e administração dos recursos relativos aos benefícios ex-SASSE (ID 96277589, fl. 01). 6. A antecipação de tutela deve ser mantida, dada a verossimilhança do direito, o caráter alimentar do benefício vindicado e a idade avançada da parte autora, além do fato de que não têm efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão. 7. Apelação do INSS provida em parte, para afastar a multa cominatória.” (AC 1001034-85.2020.4.01.3602, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) – grifo nosso.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a fixação de multa diária.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

133
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025632-84.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
KENIA ALVES DA SILVA e outros (4)
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A, TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A, TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3. Havendo início de prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
4. O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta.
5. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.
6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para afastar a imposição de multa diária.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
