
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRENE ALVES BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO - PI2394
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do companheiro, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O apelante alega a ausência de provas da união estável no momento do óbito e requer a reforma da sentença para que julgado improcedente o pedido. Na eventualidade, requer a fixação da DIB na data da citação válida ou da audiência de instrução e julgamento, quando a parte autora apresentou provas que modificaram o entendimento sobre o direito ao benefício e a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária, porquanto o STF teria decidido, no seu entendimento, pela inconstitucionalidade do dispositivo apenas para a atualização os valores após a expedição do precatório.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatume transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A Lei 13.846/2019 incluiu o § 5º ao referido artigo, que estabelece a necessidade de prova material da união estável e da dependência econômica contemporânea aos fatos, não superior a 24 meses anterior ao óbito.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Da união estável
A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheira(o), requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício.
O art. 226, § 3º da Constituição estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A Lei 8.971/1994 estendeu àqueles que vivem na condição de união estável o direito a alimentos e aos direitos sucessórios, enquanto o Código Civil reconheceu como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723), prevendo, contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato (art. 1.727).
Em julgamento sob o rito da repercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. (RE 883.168-Tema 526).
Caso dos autos
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.
A qualidade de segurado do instituidor da pensão não é questionada no recurso, limitando-se a controvérsia à possibilidade de habilitação da autora como dependente econômica, na condição de companheira do falecido, e aos consectários da condenação.
Como prova da união estável, a autora juntou aos autos a certidão de óbito, em que consta seu nome como a declarante; certidão de nascimento da filha (1983), comprovante de mesmo endereço residencial e recibo de despesas do funeral em seu (fls. 12-28-rolagem única-PJe/TRF1).
Conforme registro da sentença, ficou demonstrado pela prova oral constituída em audiência que a autora viveu com o companheiro cerca de 34 anos até o óbito.
Não tendo o INSS apresentado provas em sentido contrário acerca da união estável, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido da autora. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS contra sentença (ID 59420577 - Pág. 228) que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte. Nas razões recursais (ID 59420577 - Pág. 238), a parte recorrente alega que não estão comprovadas a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e a dependência econômica da parte autora. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2. A controvérsia central reside na comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. 3. Inicialmente, vale ressaltar que a súmula 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso presente, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 21/01/1996. Logo, fica estabelecida a referida data como marco para fins de aplicação da lei no tempo. 4. Em relação ao mérito, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Já o art. 16 da citada lei dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Regulando a matéria em relação aos companheiros, os 5º e 6º do art. 16, inseridos pela Lei nº 13.846/2019, preveem que considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da CF/88, sendo que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 5. In casu, conforme reconhecido pela sentença recorrida, a parte autora comprovou a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como sua qualidade de dependente. Isso porque apresentou início razoável de prova documental/material, a exemplo dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho Alex, registrada em 27/11/1995, em que consta a profissão da parte autora como lavradora e, ainda, o domicílio na "Fazenda São Francisco" (ID 59420577 - Pág. 18); b) certidão de nascimento do filho Uadeir, registrada em 27/11/1995, em que consta a profissão da requerente como lavradora (ID 59420577 - Pág. 19); c) certidões de batismo comprovando que Alex e Uadeir são filhos do falecido Anatólio Lopes Gomes (ID 59420577 - Pág. 20/21); e d) certidão de óbito do instituidor da pensão indicando sua profissão como lavrador e qualificando a parte autora como sua companheira, bem como Alex e Uadeir como seus filhos (ID 59420577 - Pág. 23). Ou seja, referidos documentos atestam que o falecido e a parte autora eram companheiros, lavradores e domiciliados na zona rural. Ademais, a prova testemunhal foi produzida em consonância com os elementos evidenciados na prova documental, possibilitando a conclusão de que o instituidor da pensão era trabalhador rural e que a parte autora era sua dependente econômica presumida, haja vista a existência de união estável. Em consequência, a sentença não merece reforma nesse ponto. 6. Sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelação do INSS desprovida.
(AC 0025336-59.2018.4.01.9199, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 11/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito indicando o falecimento do pretenso instituidor da pensão por morte. 5. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos documentos catalogados à inaugural e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. 6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 7. Termo inicial consoante fixado pelo juízo a quo. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, I do referido artigo. 10. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1002896-43.2019.4.01.9999, Des Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 28/08/2023).
Termo inicial
Conforme certidão juntada aos autos, o óbito do segurado ocorreu em 06/01/2010 e a autora requereu a pensão em 26/01/2010 (fl. 14-rolagem única-PJe/TRF1).
Na ocasião, vigia a redação do art. 74 da Lei 8.213/91, nestes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
Não obstante a parte autora ter requerido o benefício administrativamente no prazo legal, o juiz fixou a DIB na data do requerimento administrativo (inc. II). Porém, inexistindo recurso da autora nesse ponto, deve ser mantida a sentença sob pena de reformatio in pejus, porquanto a pretensão do INSS de fixar a DIB na data da citação ou na data da audiência não tem amparo na lei tampouco na jurisprudência, porquanto houve prévio requerimento administrativo.
Juros e correção monetária
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
No voto, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (Tema 810).
Assim, correta a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação, porquanto aplica a orientação dos Tribunais Superiores sobre a matéria e, por isso, deve ser mantida também nesse ponto.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008195-98.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000256-98.2010.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE ALVES BARBOSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
2. No caso, a qualidade de segurado do instituidor da pensão não é contestada no recurso, limitando-se a controvérsia à demonstração da dependência da autora, na condição de companheira e aos consectários da condenação.
3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723).
4. A prova da existência de união estável foi demonstrada pela certidão de óbito, que registra a autora como a declarante; certidão de nascimento da filha em comum (1983), comprovante de mesmo endereço residencial e recibo de despesas do funeral em nome da autora. Conforme registro da sentença, a prova oral constituída em audiência demonstrou a convivência do casal por cerca de 34 anos até o óbito do segurado.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Portanto, juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
