
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEUDES NUNES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA - GO46146-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001889-16.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de benefício pensão por morte.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, razão pela qual a sentença deve ser reformada e o pedido julgado improcedente.
Vieram as contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
A condição de beneficiário na qualidade de dependente
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º . O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado ressalvado os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica
O art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que é presumida a dependência econômica dos dependentes indicados no inciso I, ou seja, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O inciso II do artigo em questão, que enumera os dependentes da 2ª classe, reconhece essa qualidade aos pais do segurado que falecer. Contudo, para que um dos pais, ou ambos, sejam considerados dependentes, é necessário haver a comprovação da dependência em relação ao instituidor do benefício.
O caso em exame
O requerimento de pensão foi apresentado em 12/12/2016, tendo em vista do óbito do instituidor ocorrido em 29/06/2016, quando este contava 21 (vinte e um) anos de idade.
A apelante requer a concessão do benefício de pensão por morte, mas não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica em relação a seu filho.
Com efeito, as provas apresentadas pela autora atestam apenas que ela residia com o falecido e este contribuía com o pagamento de despesas da casa.
Ademais disso, o INSS afirmou que a requerente é casada, fato que não foi por ela refutado.
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, mas também não se confunde com simples auxílio financeiro, ou seja, com aquele valor eventual que não é destinado às despesas ordinárias da casa, conforme já decidiu esta Corte nos julgados a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. TRABALHADOR UBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º, II). 3. Apesar de morar junto com a filha falecida e esta contribuir com as despesas domésticas, a autora não depende exclusivamente da renda da filha para sobreviver. Dependência econômica não comprovada. 4. Apelação desprovida. (AC 0070634-16.2014.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. FILHO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...).
4. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido. 5. No caso dos autos, malgrado comprovado o óbito do pretenso instituidor (ocorrido em 05/02/2010), sua qualidade de segurado (trabalhador urbano) e a relação de parentesco entre a autora e ele (genitora), não restou demonstrada a dependência econômica. 6. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada (art. 16, II, c/c § 4º, da Lei 8.213/91). A documentação trazida aos autos não leva à conclusão da dependência dos pais em relação ao filho falecido. 7. O só fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais, ou mesmo a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do beneficio de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais. 8. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 440,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para julgar improcedente o pedido de pensão por morte; revogada, caso deferida, a antecipação de tutela. (AC 0002735-54.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/02/2017)
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, e declaro prejudicada a apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
180APELAÇÃO CÍVEL (198)1001889-16.2019.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CLEUDES NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA - GO46146-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. Para a percepção do benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a, e 74 da Lei 8.213/1991, exige-se a comprovação da condição de segurado do falecido e a dependência econômica da requerente em relação ao instituidor do benefício.
3. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, mas também não se confunde com o simples e eventual auxílio financeiro que não é destinado às despesas ordinárias da casa. Precedentes desta Corte.
4. Hipótese na qual a parte autora não comprovou a dependência econômica em relação ao ex-segurado.
5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
6. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação interposta pelo INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
