
POLO ATIVO: CLAIR JOSENE CEZAR FERRETTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A e MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007490-61.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001082-89.2018.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Clair Josene Cezar Ferretto em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte decorrente do óbito do companheiro, ante a ausência de prova de dependência econômica.
A apelante alega ter comprovado nos autos sua união estável com o falecido desde 1986 até o óbito em 2008 pela certidão de nascimento do filho e por declarações de testemunhas. Requer, assim, a reforma da sentença para que julgado procedente seu pedido.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007490-61.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001082-89.2018.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. A sentença de improcedência está fundamentada na ausência de provas da alegada união estável na ocasião do óbito.
Mérito
Pensão por morte – trabalhador urbano (RGPS)
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Da união estável
A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheira, requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício.
O art. 226, § 3º da Constituição estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A Lei 8.971/1994 estendeu àqueles que vivem na condição de união estável o direito a alimentos e aos direitos sucessórios, enquanto o Código Civil reconheceu como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723), prevendo, contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato (art. 1.727).
Caso dos autos
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.
O óbito, ocorrido em 31/12/2008, e a condição de segurado da Previdência Social do falecido foram comprovados nos autos, restando controversa a prova de união estável, para o fim de habilitação da autora como dependente econômica na condição de companheira.
A sentença está fundamentada nestes termos: “Em relação à condição de dependente, não há prova da alegada união estável, nem da dependência da autora em relação ao de cujus, vez que os documentos juntados aos autos, bem como os depoimentos testemunhais, não demonstram que a requerente conviveu com VITOR HUGO REZENDE BENITES até a época do seu falecimento”.
A prova material foi constituída pela certidão de nascimento do filho em comum, nascido em 1987, e por declaração simples escrita e assinada pela autora de união estável unilateral post mortem (2016), fls. 25 e 30-rolagem única/PJe/TRf1.
Todavia, a certidão do filho é antiga e a declaração assinada pela autora é mera afirmação de parte interessada, sem qualquer valor probatório. Os comprovantes de endereço são de cidades e estados distintos, além de a prova testemunhal (primeira testemunha) ter afirmado em audiência que conhece a autora desde 2008, ou seja, após o óbito, e a segunda testemunha afirmou que a autora foi embora da cidade quando “casou com o falecido”, retornando depois que ele faleceu.
Ausente a prova da união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte. Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE URBANA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3. Dependência econômica da companheira é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 4. Não comprovação de que a união teve duração superior a 2 (dois) anos, sendo devido o benefício pelo período de 4 (quatro) meses, à luz do art. 77 da Lei 8.213/1991. 5. Mantidos os honorários sucumbenciais já arbitrados, acrescidos de 1% (um por cento), a título de honorários recursais, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1029329-50.2020.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, TRF1 – Nona Turma, PJe 10/11/2023).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR(A) URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. No caso, a parte autora não comprovou a convivência da união estável com o instituidor do beneficio no momento do óbito eis que a prova testemunhal revela-se fraca a e inábil a convencer acerca da existência da união estável alegada na inicial. 4. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1020692-13.2020.4.01.9999, Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – Segunda Turma, PJe 22/02/2021).
Desse modo, não tendo a autora infirmado os fundamentos da sentença, deve ser mantido o decisum, porquanto improcedente a pretensão.
Honorários advocatícios recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007490-61.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001082-89.2018.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLAIR JOSENE CEZAR FERRETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora ajuizou esta ação em 2018, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro ocorrida em 2008, sendo controversa a existência de união estável.
2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a situação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).
3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723).
5. A prova material foi constituída pela certidão de nascimento do filho em comum, nascido em 1987, por declaração assinada pela autora de união estável unilateral post mortem (2016) e comprovantes de endereço. Todavia, o registro de nascimento do filho é antigo, a declaração da autora é mera afirmação de parte interessada e os comprovantes de endereço comprovam residências da autora e do falecido em cidades e estados distintos, além de a prova testemunhal não ter confirmado a convivência do casal quando o segurado faleceu.
6. Inexistente a prova da união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
