
POLO ATIVO: SONIA APARECIDA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014850-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5461784-67.2022.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SONIA APARECIDA GONCALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Palmeiras de Goiás/GO, nos autos do processo nº 5461784-67.2022.8.09.0117 (id. 337406140), que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a apelante alega ter comprovado todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte (id. 337406145).
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014850-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5461784-67.2022.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SONIA APARECIDA GONCALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora que alega o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovada a qualidade de segurado do falecido e, tampouco, a condição de dependente da autora. Vejamos:
Primeiramente, consta no CNIS do falecido período de contribuição em atividade urbana. Além disso, novamente com base na certidão de óbito de Wilmar denota-se que seu filho aduziu que este era corretor de imóveis e que seu domicílio deste era na Capital (conforme declaração de endereço com firma reconhecida pelo Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Nova Brasília - Aparecida de Goiânia/GO, devidamente acompanhada do comprovante de endereço). Outrossim, é possível a comprovação da atividade rural através de diversos documentos, tais como notas fiscais de entradas de mercadorias, documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, certidão do INCRA, comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, fichas de vacinação de animais ou qualquer documento em que esteja qualificado como agricultor. No caso em análise não foi colacionado nenhum documento pela parte autora, que demonstre a vinculação do "de cujos" com o campo e as atividades desenvolvidas pelo legítimo trabalhador rural.
Pois bem! Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela recorrente não configuram sequer início de prova material contemporânea da condição de segurado do de cujus. O passamento ocorreu em 09/06/2020, segundo a certidão de óbito (f. 16). Vejamos os documentos juntados aos autos a fim de comprovar que, ao tempo do óbito, o falecido era segurado especial rural:
- Certidão de óbito, constando a profissão do falecido como sendo a de corretor de imóveis (f. 16);
- Contrato de comodato rural, datado de 09/06/2020, em nome da autora (f. 21-24);
- CNIS do falecido, constando alguns vínculos urbanos e outros como autônomo, tendo sido a última contribuição em 31/12/1993 (f. 27);
- Cópia de petição inicial em ação de obrigação de fazer, em que o falecido, autor, foi qualificado como lavrador, datado de 26/01/2020 (f. 36-40);
- Fatura de luz, datada de 2017;
Assim, verifica-se o único documento apresentado que consta a profissão do falecido como sendo a de lavrador é uma petição inicial, cuja qualificação é meramente declaratória. A prova é frágil e, por consequência, não possui força probante suficiente para a demonstração da qualidade de segurado do falecido.
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Ilustrativamente:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. Identificação da Controvérsia. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese. 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016) – Sem grifos no original.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido.
Por fim, quanto à condição de dependente, também não restou demonstrada. Como bem analisou o juízo a quo:
Assim, cabe à autora a comprovação da união estável e, se devidamente comprovada, a dependência econômica será presumida. Em relação à união estável entre a parte autora e o falecido, observasse que a primeira testemunha trouxe fatos contraditórios. Aduziu, inicialmente, que conhecia a autora há cerca de dois anos. Após, alegou que quando visitava a Fazenda, avistava a autora juntamente com o falecido. Ora, Wilmar faleceu em junho de 2020 e a audiência de instrução foi realizada em abril de 2023, sendo impossível que a testemunha tivesse visto o falecido e a autora juntos. Outrossim, em que pese a existência de fotos da autora com o de cujus em sua rede social, na página pertencente à autora não há menção a relacionamento sério. No entanto, na página do falecido, há referida menção. Como se não bastasse, na certidão de óbito de Wilmar em que o declarante foi seu filho, consta a informação de que este era divorciado. Assim, a união da autora com Wilmar assemelha mais a um namoro, do que propriamente união estável.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Constata-se, portanto, pela análise dos autos, que a alegada condição de dependente não restou comprovada pelos documentos apresentados. Não havendo prova inconteste da existência da união entre o instituidor do benefício e a parte autora, ao tempo do óbito, não se configura a condição de dependente, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014850-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5461784-67.2022.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SONIA APARECIDA GONCALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.
3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos inservíveis como início de prova da alegada condição de trabalhador rural do falecido. No caso, o único documento apresentado que consta a profissão do falecido como sendo a de lavrador é uma petição inicial, cuja qualificação é meramente declaratória. A prova é frágil e, por consequência, não possui força probante suficiente para a demonstração da qualidade de segurado do falecido.
4. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.
5. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
