
POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOBEANE NEILA BRAGA SODRE - PA22180-A e THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0006462-17.2015.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006462-17.2015.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOBEANE NEILA BRAGA SODRE - PA22180-A e THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos autos do processo nº 5066798-93.2017.8.09.0175, que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a apelante alega ter comprovado todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Regularmente intimada para contrarrazões, a autarquia requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0006462-17.2015.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006462-17.2015.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOBEANE NEILA BRAGA SODRE - PA22180-A e THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora que alega o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovada a qualidade de segurado do falecido e, tampouco, a condição de dependente da autora. Vejamos:
De fato, a parte requerente juntou apenas certidões de casamento (1973) e de nascimento de filho (1978), bem distantes do ano de 1993 (data do óbito). A certidão de óbito do instituidor foi confeccionada apenas em 2015, assim, 22 anos depois da morte. O documento relativo ao terreno rural — PA Taboqueira, no qual alega que se encontravam trabalhando ao tempo do falecimento do de cujus, teve homologação em 2010 — 17 anos após o óbito (fl. 27). Quanto a tal retardamento para cadastro, importante considerar que não se mostra verossímil, considerando que se trata de simples ingresso em Relação de Beneficiários (RB) do INCRA, tarefas que o órgão faz com certa frequência, considerando a assistência técnica que é fornecida aos assentados. Pelas regras de experiência já se verificou demora de dois anos em tal cadastro, mas 17 anos de desídia em simples cadastramento jamais foi verificado; ao contrário da titulação, esse sim, mais demorada.
Pois bem! Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela recorrente não configuram sequer início de prova material contemporânea da condição de segurado do de cujus. O óbito ocorreu em 05/05/1993, segundo a certidão de óbito (f. 21). Vejamos os documentos juntados aos autos a fim de comprovar que, ao tempo do óbito, o falecido era segurado especial rural:
- Certidão de casamento, constando a profissão do falecido como sendo a de lavrador, datada de 17/12/1973 (f. 14);
- Certidão de óbito, cujo registro foi extemporâneo, datado de 10/03/2015, em que pese o óbito tenha ocorrido em 1993, indicando a profissão do falecido como sendo a de lavrador (f. 21);
- Certidão de nascimento de filho em comum, datada de 1978, constando a profissão do falecido como sendo a de lavrador (f. 24);
- Espelho da unidade familiar, datado de 31/12/2010 (f. 30)
Assim, verifica-se que todos os documentos apresentados são extemporâneos ao tempo do óbito, razão pela qual não servem como início de prova material do labor rural.
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Ilustrativamente:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. Identificação da Controvérsia. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese. 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016) – Sem grifos no original.
Por fim, quanto à condição de dependente, também não restou demonstrada. Como bem analisou o juízo a quo:
Na fase administrativa, em entrevista rural (NB 173.025.029-4), a autora alegou labor rural em locais variados, nunca fixando residência por mais de um ano no nesmo local, citando a localidade de Rio Preto, onde, inclusive, teria sido abandonada pelo instituidor, outro motivo para o indeferimento administrativo, considerando a perda da condição de dependente. Na dita entrevista rural, não há qualquer referencia à localidade de PA Taboqueira. Em depoimento pessoal, a autora traz verses diferentes a cada parte do depoimento, demonstrando não ter certeza dos fatos que descreve. Ao fim, conclui que morou na localidade de Rio Preto (citado na entrevista rural), mas, antes do óbito, passou cerca de 3/4 anos no PA Taboqueira, o que diverge com sua entrevista rural, onde declarou que não passava mais de um ano em cada terra e nada referiu sobre o dito PA Taboqueira. Antes disso, a postulante havia dito que residiu nas ditas terras Taboqueira, com o esposo, por 10 anos. A testemunha, por sua vez, não apresentou qualquer comprovação de trabalho ou moradia na região de Taboqueira em 1993; ao contrário, informa que está residindo há 20 anos na cidade de Marabá e possui terras em Jacundá, distante mais de 150 km desta região — enfim, dissociado do local para o qual deseja produzir prova testemunhal. Sobre a propriedade no PA Taboqueira, onde a testemunha teria morado por 8 anos, em que pese informar que visitava o casal semanalmente, nada soube da casa onde supostamente moravam ou qualquer informação sobre o imóvel, como quantidade de mata, por exemplo. Nem mesmo soube dizer se a autora morava em casa separada da filha ou sob o mesmo teto no PA Taboqueira — elemento básico da vida do casal e que não poderia passar despercebido se, de fato, tivesse ido, ao menos uma vez, ao local. 0 depoente também nada soube a respeito da moradia da autora na região de Rio Preto, onde a postulante disse ao INSS, na fase administrativa, ter residido (e abandonada pelo esposo) e ratificada pela requerente em seu depoimento pessoal, o que aponta para mais uma incerteza a respeito dos fatos.
Assim, observa-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Embora a dependência do cônjuge seja presumida, consoante art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, essa presunção não é absoluta, ainda mais quando há indícios de separação de fato do casal.
Constata-se, portanto, pela análise dos autos, que a alegada condição de dependente não restou comprovada pelos documentos apresentados. Não havendo prova inconteste da existência da união entre o instituidor do benefício e a parte autora, ao tempo do óbito, não se configura a condição de dependente, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0006462-17.2015.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006462-17.2015.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOBEANE NEILA BRAGA SODRE - PA22180-A e THAIS SOARES SANTOS FERREIRA - PA13597-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.
3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos inservíveis como início de prova da alegada condição de trabalhador rural do falecido. Todos os documentos apresentados são extemporâneos ao tempo do óbito.
4. Observa-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Embora a dependência do cônjuge seja presumida, consoante art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, essa presunção não é absoluta, ainda mais quando há indícios de separação de fato do casal, circunstância relatada pela própria apelante.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
