
POLO ATIVO: YAGO SARAIVA DRUMM e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - MA19269-A e PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001266-97.2021.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001266-97.2021.4.01.4302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: YAGO SARAIVA DRUMM e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - MA19269-A e PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, nos autos do processo nº 1001266-97.2021.4.01.4302, que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, o apelante alega ter comprovado todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001266-97.2021.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001266-97.2021.4.01.4302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: YAGO SARAIVA DRUMM e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - MA19269-A e PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do autor que alega o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
No mérito, o cerne da questão está em se comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Consoante pontuado pelo INSS em sua contestação [id 648689969 - Contestação], o ponto controvertido é a qualidade de segurado do falecido genitor do pretendente, pois “De início, convém informar que o autor possui dois requerimentos administrativos, um realizado em 2016 e outro em 2020. O suposto vínculo do falecido de 10/10/2014 a 10/04/2016, laborado para o Sr. Anderson Auri Weiss, não constava da CTPS e CNIS, somente sendo anotado após o indeferimento do benefício em 2016 Confira-se trecho do PA de 2021 e o CNIS constante do processo administrativo de 2016”.
A parte autora requereu produção de prova testemunhal, mas no dia da audiência comunicou impossibilidade de acesso da autora à reunião por dificuldade no momento para acessar a internet na zona rural. Então, foi determinado a parte autora juntada de comprovante de pagamento do falecido no período compreendido entre 2014 a 2016 junto ao antigo empregador ou na instituição financeira que recebia.
Primeiro, a parte autora aduziu que “Considerando que a genitora do menor, já estava divorciada do “de cujus” na data do óbito, bem como que não há ainda processo de inventário, não obteve êxito ao buscar junto ao banco onde o segurado tinha conta, os extratos bancários para localizar os pagamentos recebidos no período trabalhado. Diligenciamos junto ao representante da empresa, que em razão do tempo não localizou comprovantes de pagamento, de sorte que não obtivemos êxito também. Deste modo, requer que seja oficiado ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco, a fim de que forneçam os extratos bancários para que possamos localizar transferências/pagamentos feitos pelo Sr. Wanderson (empregador) ao Sr. Eneides no período trabalhado”.
Em outra manifestação em seguida, a parte autora juntou comprovantes de pagamentos de salários, bem como de compra de óleo para o empregador supostamente assinado pelo "de cujus" no id 1031598270.
Chama atenção que a parte autora primeiro afirma não dispor de qualquer tipo de comprovante de pagamento, posteriormente, junta os supostos comprovantes no id 1031598270. Se comparar as assinaturas dos comprovantes de pagamento no id 1031598270 com a assinatura do de cujus que consta da CTPS no id 563052357 nota-se visível divergência na caligrafia, de sorte que apenas uma perícia grafotécnica talvez seria capaz de atestar a autenticidade, prova que não foi requerida por nenhuma das partes.
No extrato bancário do de cujus Num. 1497844387 - Pág. 2. não há prova de movimentações financeiras referente a recebimento de salário no período de referência do vínculo empregatício.
Embora a anotação extemporânea de vínculo empregatício não seja óbice intransponível ao reconhecimento dos correspondentes períodos, era ônus do autor, pela existência de vício formal que compromete a fidedignidade do documento, comprovar que as anotações nele lançadas são verdadeiras.
Dentro desse contexto, ausente qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impossível levar em consideração o período controverso para fins de qualidade de segurado de cujus.
É de conhecimento notório que em áreas rurais muitas vezes o empregador não regulariza o funcionário deixando de recolher o INSS, sendo que o funcionário não pode ser penalizado pela desídia do empregador, mas isso não dispensa a prova dos fatos.
Ressalto que ausente indício de prova material contemporâneo ao período objeto de prova, não se reconhece a qualidade de segurado com fundamento exclusivo em prova testemunhal. Nesse contexto, bem como diante do acervo probatório constante do processo, tenho que o instituidor da pensão não possuía qualidade de segurado na data do óbito, razão pela qual imperiosa se faz a improcedência dos pedidos.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido.
Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001266-97.2021.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001266-97.2021.4.01.4302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: YAGO SARAIVA DRUMM e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - MA19269-A e PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.
3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que o autor juntou documentos inservíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do falecido. No caso, a anotação na CTPS do labor rural é extemporânea ao tempo do óbito e, pelo conjunto probatório, não há elementos que evidenciem o labor rural supostamente exercido pelo de cujus.
4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.
5. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando PREJUDICADA à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
