
POLO ATIVO: FABIANA LUNA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZITANIA MIRANDA DE MACEDO - BA26749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1027112-97.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001210-63.2018.8.05.0208
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FABIANA LUNA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZITANIA MIRANDA DE MACEDO - BA26749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Remanso/BA, nos autos do processo nº 8001210-63.2018.8.05.0208, que julgou improcedentes os pedidos das autoras, negando-lhes o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, as apelantes alegam ter comprovado todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1027112-97.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001210-63.2018.8.05.0208
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FABIANA LUNA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZITANIA MIRANDA DE MACEDO - BA26749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo das autoras que alegam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Não assiste razão às apelantes.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovada a qualidade de segurado do falecido. Vejamos:
No caso em tela, em que pese haver prova de que o falecido era trabalhador rural, para ser considerado segurado especial é preciso que a atividade seja exercida em regime de economia familiar e seja a única ou principal fonte de renda da família, ou seja, para ser considerado segurado especial, não se pode ter outra fonte de renda que não seja a advinda da atividade rural, praticada juntamente com a sua família, vale dizer, tal atividade deve ser, ordinariamente, a única fonte de subsistência. Entretanto, no caso em tala, a companheira do falecido, a autora Fabiana Luna dos Santos, ao longo de sua vida funcional sempre exerceu atividade urbana, sendo empregada do município de Remanso desde o ano de 2005. Ressalte-se que quando do falecimento do Sr. Gerson em 22/04/2018, a sra. Fabiana era empregada do Município de Remanso, conforme se verifica dos documentos anexados no id. 19986512. Assim, a subsistência da família não dependia exclusivamente da atividade rural exercida em regime de economia familiar. Deste modo, o Sr. GERSON SABINO DOS SANTOS não detinha a qualidade de segurado quando de seu falecimento, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido.
Pois bem! Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pelas recorrentes não configuram sequer início de prova material contemporânea da condição de segurado do de cujus. O óbito ocorreu em 22/04/2018, segundo a certidão de óbito (f. 236). Vejamos os documentos juntados aos autos a fim de comprovar que, ao tempo do óbito, o falecido era segurado especial rural:
- Certidão de óbito, sem informações quanto à profissão do falecido (f. 236);
- Declaração do trabalhador rural (f. 241-242), datada de 05/07/2018;
- Resumo do Cadastro Único, indicando que o endereço da família é rural, datado de 02/02/2018 (f. 239);
- Declaração de exercício de atividade rural, datada de 20/06/2018;
- INFBEN de uma das autoras, indicando que ela já foi beneficiário do auxílio-maternidade, na condição de segurada especial, no período de 1999-2004 (f. 210-215;
Assim sendo, além de nenhum documento constar a profissão do falecido como sendo a de lavrador, os documentos são, em sua maioria, extemporâneos ao tempo do óbito. A prova é frágil e, por consequência, não possui força probante suficiente para a demonstração da qualidade de segurado do falecido.
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Ilustrativamente:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. Identificação da Controvérsia. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese. 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016) – Sem grifos no original.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probtionis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1027112-97.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001210-63.2018.8.05.0208
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FABIANA LUNA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZITANIA MIRANDA DE MACEDO - BA26749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos das autoras, negando-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.
3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que as autoras juntaram documentos inservíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do falecido. No caso, além de nenhum documento constar a profissão do falecido como sendo a de lavrador, os documentos são, em sua maioria, extemporâneos ao tempo do óbito. A prova é frágil e, por consequência, não possui força probante suficiente para a demonstração da qualidade de segurado do falecido.
4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.
5. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando PREJUDICADA à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
