
POLO ATIVO: DOMINGAS RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA - GO25824
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1028196-02.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5307571-55.2021.8.09.0015
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DOMINGAS RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA - GO25824
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Aurilândia/GO, nos autos do processo nº 5307571-55.2021.8.09.0015 (f. 135-140).
Em suas razões, a autora alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, em especial a qualidade de segurado do falecido (f.141-150).
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões (f. 152).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1028196-02.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5307571-55.2021.8.09.0015
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DOMINGAS RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA - GO25824
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora que alega a comprovação de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
No caso dos autos, o óbito do Sr. Cicero Alves Marandura restou devidamente comprovado, ante a certidão de óbito colacionada no movimento 01, arquivo 05. Quanto a qualidade de segurado especial (rural), pelo período de 180 (cento e oitenta) meses – 15 (quinze) anos, imediatamente anterior ao óbito, esta não restou demonstrada nos autos, vez que a requerente não fez prova de nenhum documento que comprovasse o labor rural do falecido. Isso porque, não obstante a parte autora ter apresentado CNIS do falecido, que indica que este recebia pensão por morte rural (movimento 01 doc. 07), não faz início suficiente de prova documental a indicar que o falecido, ao tempo do óbito, que se deu no ano de 2019, era segurado especial na categoria trabalhador rural. Além do mais, a autora possui vários vínculos urbanos com o município de Aurilândia, conforme registros constantes em seu CNIS juntado no movimento 01, arquivo 07 e também confirmado em seu depoimento pessoal (mídia movimento 31), hipótese que afastam a qualidade de segurado especial – art. 11, V da Lei 8.213/91, no período de carência exigido para configuração de segurado especial, vez que a condição da companheira se estende ao instituidor, conforme vasta orientação jurisprudencial. Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório constante nos autos não foi suficientemente firme e convincente para demonstrar a condição de segurado do de cujus pelo tempo mínimo exigido em lei, razão pela qual deve o pedido de concessão de pensão por morte ser julgado improcedente.
Nestes termos, não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que a autora não juntou sequer um único documento de que, ao tempo do óbito, o falecido exercia labor rural. Salienta-se que o recebimento da pensão por morte, cuja instituidora era trabalhadora rural, não comprova, por si só, que o autor também o era.
Desse modo, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada quanto à análise de todo o conjunto probatório e não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1028196-02.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5307571-55.2021.8.09.0015
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DOMINGAS RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA - GO25824
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.
3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos inservíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do falecido. No caso, a recorrente juntou apenas o comprovante de que o falecido era beneficiário da pensão por morte, cuja instituidora era trabalhadora rural, o que, por si só, não comprova a qualidade de segurado do de cujus.
4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.
5. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando PREJUDICADA a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
