
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ISABEL PEREIRA DE LIMA CONSTANTINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001987-93.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5090404-15.2021.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ISABEL PEREIRA DE LIMA CONSTANTINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mozarlândia/GO, nos autos do processo nº 5090404-15.2021.8.09.0110, que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a autarquia alega que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte em razão de o falecido perceber, ao tempo do óbito, benefício assistencial à pessoa idosa.
Regularmente intimada, a autora postulou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001987-93.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5090404-15.2021.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ISABEL PEREIRA DE LIMA CONSTANTINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro requisito, alegando que, ao tempo do óbito, o falecido recebia benefício assistencial à pessoa idosa, razão pela qual a autora não faz jus à pensão por morte.
Pois bem! Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezarem que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela recorrida não configuram sequer início de prova material contemporânea da condição de segurado do de cujus. O passamento ocorreu em 15/02/2014, segundo a certidão de óbito (f. 7). Os únicos documentos colacionados aos autos para comprovar o labor rural são (i) certidão de casamento, constando que o falecido residia na Fazenda Lageado, datada de 1988 e (ii) certidão de óbito, constando que o falecido era ferreiro.
Assim sendo, a certidão de casamento não serve como início de prova material para comprovar o labor rural exercido pelo falecido, pois, além de extemporânea ao tempo do óbito, não traz a profissão do instituidor do benefício. Ademais, a certidão de óbito consta a profissão do falecido como sendo a de ferreiro. Somado a isso, o de cujus recebia benefício assistencial à pessoa idosa desde 2000, que não gera o benefício previdenciário da pensão por morte à dependente.
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Ilustrativamente:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. Identificação da Controvérsia. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese. 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016) – Sem grifos no original.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001987-93.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5090404-15.2021.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ISABEL PEREIRA DE LIMA CONSTANTINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.
3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos inservíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do falecido. No caso, o óbito ocorreu em 2014, tendo sido juntada a certidão de casamento, datada de 1988, sem informações quanto à profissão do falecido, bem como a certidão de óbito, constando que o de cujus era ferreiro. Somado a isso, o falecido recebia benefício assistencial à pessoa idosa ao tempo do óbito.
4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.
5. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando PREJUDICADA a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
