
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA ABILIO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016570-54.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001528-90.2019.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA ABILIO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão morte.
Em suas razões, o INSS, alega, em síntese, que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão, qualificado na certidão de óbito como servente de pedreiro, nem a dependência econômica da primeira autora, esposa do falecido, que sempre exerceu atividade remunerada como funcionária pública municipal.
A parte autora, por sua vez, pugna pela fixação do termo inicial do benefício devido à filha do falecido na data do óbito, considerando a menoridade à época.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1016570-54.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001528-90.2019.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA ABILIO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Analiso, primeiramente, o apelo do INSS, que alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido , o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à recorrida.
Assiste razão ao apelante INSS.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro requisito, alegando que (i) a recorrida não comprovou a qualidade de segurado do de cujus, um vez que a esposa do falecido, primeira autora, é funcionária pública municipal há anos, o que afasta o exercício do labor rural em regime de subsistência; e (ii) o de cujus foi qualificado na certidão de óbito como servente de pedreiro.
Pois bem! Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pelas autoras não configuram sequer início de prova material contemporânea da condição de segurado do de cujus. O óbito ocorreu em 03/08/2014, segundo a certidão respectiva (f. 22). Vejamos os documentos juntados aos autos a fim de comprovar que, ao tempo do óbito, o falecido era segurado especial rural:
- Certidão de óbito, constando a profissão do falecido como sendo a de servente de pedreiro (f. 22);
- Certidão de casamento, realizado em 01/15/1996, na qual o de cujus é qualificado como lavrador (f. 26);
- Certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 07/07/1998, nas quais o falecido é qualificado como lavrador (fl. fls. 25 e 27);
- Fichas de matrícula dos filhos, com residência em área urbana, em escola urbana, datadas de 2012 e 2013 (fls. 28 e 29);
- Declaração de anuência de proprietário rural, firmada após o óbito do falecido (fl. 24);
- Cadastro em loja, constando endereço rural, em nome do falecido (f. 30);
- Prontuário médico em nome do falecido, datado de 1996, com endereço na Fazenda Cristalina (fl. 31);
- Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiros (fls. 33/35); e
- Declaração de Exercício de Atividade Rural, firmada por sindicato rural após a morte do pretenso instituidor da pensão (fl. 42/45).
Assim, além de a certidão de óbito indicar que o de cujus era servente de pedreiro ao tempo do passamento, verifica-se que, dentre os demais documentos juntados, há aqueles extemporâneos ao tempo do óbito ou sem data e outros relativos a imóveis rurais em nome de terceiros e os meramente declaratórios, que não possuem força probatória.
Somado a isso, o CNIS da autora apresenta vínculo urbano como funcionária pública municipal de 2002 a 2019 (fls. 139 e 70/76), o que indica que o labor rural não era exercido como atividade principal em economia de subsistência familiar.
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Ilustrativamente:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. Identificação da Controvérsia. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese. 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016) – Sem grifos no original.
Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal.
Nestes termos, precedente deste Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 2. No caso, a autora cumpriu o requisito etário, uma vez que completou 55 anos de idade no ano de 2004 (nascimento - 30/06/1949 - fl. 15). Requerimento administrativo formulado no curso da ação, em 17/06/2015 (fls. 104/105), em cumprimento a acórdão proferido às fls. 94. Inobstante, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com início razoável de prova material contemporânea da atividade campesina durante o período de carência (138 meses). Unicamente há presente nos autos, cópia da certidão de casamento, realizado em 30/07/1980, onde consta a profissão do cônjuge da autora como sendo "lavrador" (fls.17) e comprovante de residência urbana (fls.16). Nada há mais além destes para comprovar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período de carência. Ressalte-se que a Súmula nº 34 da TNU estabelece que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, de modo que não atende a recomendação sumular a apresentação de documento emitido há 20 anos da postulação. Ademais, consoante se constata do extrato do CNIS de fls. 112/113, o cônjuge da autora possui vínculos empregatícios nos períodos de 01/07/2000 a 09/2000, de 01/02/2008 a 10/2009 e de 27/09/2011 a 10/2011, a descaracterizar a pretensa condição de segurado especial extensível a cônjuge. Registre-se, ainda, que uma vez constatada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas em prova testemunhal. 3. Atentando para a circunstância de que a parte autora, no âmbito do feito, deixou de lograr o devido êxito em produzir um razoável conjunto probatório da sua condição de rurícola, no período de carência necessário ao benefício de aposentadoria por idade rural é de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00676237620144019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 06/07/2018)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Por consequência, restou prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que a apelada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016570-54.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001528-90.2019.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA ABILIO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CERTIDÃO DE ÓBITO COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE SERVENTE DE PEDREIRO. CÔNJUGE COM VÍNCULO URBANO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão morte.
2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.
3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos inservíveis como início de prova da alegada condição de trabalhador rural do falecido. De outro lado, a certidão de óbito indica que o de cujus era servente de pedreiro ao tempo do falecimento. Quanto aos demais documentos, alguns são extemporâneos ao tempo do óbito ou estão sem data, outros são relativos a imóveis rurais em nome de terceiro ou são meramente declaratórios, o que afasta sua força probatória. Somado a isso, o CNIS da autora apresenta vínculo urbano como funcionária pública municipal de 2002 a 2019 (fls. 139 e 70/76), o que indica que o labor rural não era exercido como atividade principal em economia de subsistência familiar.
4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
