
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CRISTIANE DA SILVA NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FIN - PA13500-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010017-54.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a conceder o benefício postulado pela parte-autora.
Nas razões de recurso, a autarquia federal sustentou a ocorrência de coisa julgada, requerendo a extinção do feito sem a resolução do mérito.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010017-54.2021.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
O ajuizamento de duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ambas já transitadas em julgado, impõe a extinção da segunda ação sem resolução do mérito.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
O art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Demais, o art. 508 do CPC reza que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
Nos termos do art. 337, §§1° e 2°, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, cuja identidade à anterior ocorre quando apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Na hipótese, restou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos a ocorrência da coisa julgada diante do ajuizamento de duas ações idênticas (processo n° 00000511220098140065 (200910000287), sem a parte autora, contudo, demonstrar a existência provas novas para lastrear a pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010017-54.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CRISTIANE DA SILVA NUNES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS FIN - PA13500-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.
1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
2. O art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Demais, o art. 508 do CPC reza que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
3. Nos termos do art. 337, §§1° e 2°, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, cuja identidade à anterior ocorre quando apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
6. Na hipótese, restou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos a ocorrência da coisa julgada diante do ajuizamento de duas ações idênticas (processo n° 00000511220098140065 (200910000287), sem a parte autora, contudo, demonstrar a existência provas novas para lastrear a pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática.
7. Consoante expressa determinação contida no artigo 485, V, do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
9. Apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito e não conhecer da remessa oficial .
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
