
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028369-31.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a autarquia federal sustentou que a parte autora não teria direito ao benefício previdenciário requestado, tendo em conta a falta da qualidade de segurado especial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028369-31.2019.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de pensão por morte.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão dapensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009)
In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 04/11/2010 (p. 79), na vigência das Leis n. 9.032/95 e 9.528/97, que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, in verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais na comprovação dessa atividade.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Ressalto, por oportuno, que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.
No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho como diarista, bóia-fria ou safrista.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da extinta em 04/11/2010 (p. 79), e demonstrado o casamento da falecida com o autor pela presença da respectiva certidão (p. 83), constatando-se a dependência econômica presumida do cônjuge. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurada especial. As provas materiais apresentadas não são aptas a demonstrar o início razoável de labor rural em regime de subsistência devido a sua fragilidade, eis que se observa, pelo farto arcabouço probatório, que o requerente possui um longo histórico de vínculo laboral urbano, nos períodos de 15/10/1975, sem data de saída, junto à empresa Embratex Engenharia e Comércio LTda. ME, de 05/02/1976, sem data de saída, junto à empresa Viplan Viação Planalto Ltda., de 07/09/1976 a 26/05/1983, junto à Embraco Empresa Brasileira de Construção Ltda.. Após, tornou-se empresário, fundando-se a empresa Metalúrgica Alves ME em 31/10/1989 (p. 111), constando, inclusive, no CNIS à p. 127, recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de empresário/empregador, no período de 01/03/1990 a 30/11/1996. Posteriormente, passou a contribuir como contribuinte individual, nos períodos de 01/06/2009 a 31/10/2009 e 01/12/2009 a 29/02/2016. Observa-se, ainda, que desde a criação da empresa Metalúrgica Alves ME, em 31/10/1989, de propriedade do autor, até a data do óbito da instituidora da pensão – 04/11/2010 -, o casal possui residência na zona urbana, na QNN 19, conjunto K, casa 33, bairro Ceilândia-DF.
Outrossim, verifica-se que, antes do autor e a de cujus se tornarem possuidores da parcela nº 22, com área de 20 hectares, no Projeto de Assentamento Vereda, no município de Padre Bernardo-GO, em 17/07/2001, estes já possuíam 4 chácaras, no loteamento Vivendas Entre Rios IV, situado no município de Padre Bernardo-GO, com área de 7.800 metros quadrados, consoante contrato de compromisso de compra e venda à pp. 51-53 e documentos de arrecadação do IPTU dos respectivos imóveis (p. 67); além de três veículos automotores, dentre eles, um caminhão de carga, placa KDS 7676 (pp. 115-121), restando incontroverso a sua incompatibilidade econômica com o regime de subsistência.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Insta acrescentar, na hipótese, a fragilidade da prova testemunhal.
Dessa forma, não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028369-31.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE. INAPTIDÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência das Leis n. 9.032/95 e 9.528/97, que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da extinta em 04/11/2010 (p. 79), e demonstrado o casamento da falecida com o autor pela presença da respectiva certidão (p. 83), constatando-se a dependência econômica presumida do cônjuge. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurada especial. As provas materiais apresentadas não são aptas a demonstrar o início razoável de labor rural em regime de subsistência devido a sua fragilidade, eis que se observa, pelo farto arcabouço probatório, que o requerente possui um longo histórico de vínculo laboral urbano, nos períodos de 15/10/1975, sem data de saída, junto à empresa Embratex Engenharia e Comércio LTda. ME, de 05/02/1976, sem data de saída, junto à empresa Viplan Viação Planalto Ltda., de 07/09/1976 a 26/05/1983, junto à Embraco Empresa Brasileira de Construção Ltda.. Após, tornou-se empresário, fundando-se a empresa Metalúrgica Alves ME em 31/10/1989 (p. 111), constando, inclusive, no CNIS à p. 127, recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de empresário/empregador, no período de 01/03/1990 a 30/11/1996. Posteriormente, passou a contribuir como contribuinte individual, nos períodos de 01/06/2009 a 31/10/2009 e 01/12/2009 a 29/02/2016. Observa-se, ainda, que desde a criação da empresa Metalúrgica Alves ME, em 31/10/1989, de propriedade do autor, até a data do óbito da instituidora da pensão – 04/11/2010 -, o casal possui residência na zona urbana, na QNN 19, conjunto K, casa 33, bairro Ceilândia-DF. Outrossim, verifica-se que, antes do autor e a de cujus se tornarem possuidores da parcela nº 22, com área de 20 hectares, no Projeto de Assentamento Vereda, no município de Padre Bernardo-GO, em 17/07/2001, estes já possuíam 4 chácaras, no loteamento Vivendas Entre Rios IV, situado no município de Padre Bernardo-GO, com área de 7.800 metros quadrados, consoante contrato de compromisso de compra e venda à pp. 51-53 e documentos de arrecadação do IPTU dos respectivos imóveis (p. 67); além de três veículos automotores, dentre eles, um caminhão de carga, placa KDS 7676 (pp. 115-121), restando incontroverso a sua incompatibilidade econômica com o regime de economia familiar.
6. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
8. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
