
POLO ATIVO: ELISANGELA VIEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002807-29.2020.4.01.4003
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.
Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, alegando a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da pensão postulada.
Certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002807-29.2020.4.01.4003
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
O juízo a quo indeferiu à autora o benefício de pensão por morte.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009)
In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da redação original da Lei 8.213/91.
Assim, nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm"Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.”
Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais na comprovação dessa atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão como trabalhador rural.
Saliente-se que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 1°/12/2011.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, haja vista não ter colacionado autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina.
De fato, a parte autora não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que não apresentou documentos adequados e substanciais que confirmassem sua atividade como trabalhador rural.
Destacam-se como documentos relevantes para comprovar a atividade rural do falecido: o extrato de DAP emitido em 20/08/2009 (id 772071962) e a carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, datada de 12/06/1994 (id 772085479).
Contudo, além desses documentos e dos depoimentos colhidos em audiência, a consulta ao CNIS revelou que o falecido recebeu pensão por morte no período de 11/02/1996 a 1º/12/2011 (id. 339266963), data de seu falecimento. Portanto, é evidente que o falecido já não exercia a atividade rural como fonte de subsistência, uma vez que recebia benefício previdenciário desde 1996, tornando assim inexistente a sua qualidade de segurado especial.
Por outro lado, no caso, também não é atendido o requisito da dependência da autora, já que a invalidez não foi comprovada anteriormente ao óbito do segurado, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada do STJ. O perito judicial fixou como marco inicial da invalidez a data de 16/12/2017 (posterior, portanto, ao óbito do instituidor), com base nos documentos médicos juntados pela autora (item 5 do laudo de id 704250972). De fato, a documentação existente no processo não aponta período anterior àquela data como o início da invalidez (id 339266964).
Em favor da tese autoral, apenas o depoimento da testemunha ouvida em Juízo indica que a autora, antes do óbito do instituidor da pensão (genitor da demandante), já se encontraria acometida pela enfermidade, mas sem apresentar maiores detalhes que permitam retroagir o início da invalidez para período anterior ao óbito. Diante disso, a conclusão do perito deve ser prestigiada, dada a natureza técnica que a análise do caso requer.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Insta acrescentar, na hipótese, a fragilidade da prova testemunhal.
Dessa forma, não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem assim ausentes os requisitos para obtenção de aposentadoria, incabível a concessão do benefício requestado. Nesse sentido, julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCABÍVEL REGULARIZAÇÃO CONTRIBUTIVA POSTERIOR AO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente da parte requerente; e c) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido. 2. No caso concreto, o de cujus não havia implementado as condições para recebimento de benefício previdenciário. Além disso, considerando a data do óbito em 16/11/2009 e o último recolhimento para o RGPS em 07/1995, houve perda da qualidade de segurado pelo falecido. 3. É incabível, para fins de obtenção de pensão por morte instituída por contribuinte individual, a regularização contributiva posterior ao óbito por meio do recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias. 4. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tampouco tendo sido preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, indevido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes, por força do § 2º do art. 102, da Lei 8.213/1991. 5. Apelação da autora não provida. (AC 0053303-26.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 20/04/2017). (grifei)
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002807-29.2020.4.01.4003
APELANTE: ELISANGELA VIEIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da redação original da Lei 8.213/91.
4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 1°/12/2011.
6. A parte autora não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que não apresentou documentos adequados e substanciais que confirmassem sua atividade como trabalhador rural. Destacam-se como documentos relevantes para comprovar a atividade rural do falecido: o extrato de DAP emitido em 20/08/2009 (id 772071962) e a carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, datada de 12/06/1994 (id 772085479). No entanto, além desses documentos e dos depoimentos colhidos em audiência, a consulta ao CNIS revelou que o falecido recebeu pensão por morte no período de 11/02/1996 a 1º/12/2011 (id. 339266963), data de seu falecimento. Portanto, é evidente que o falecido já não exercia a atividade rural como fonte de subsistência, uma vez que recebia benefício previdenciário desde 1996, tornando assim inexistente a sua qualidade de segurado especial.
7. Também não é atendido o requisito da dependência da autora, já que a invalidez não foi comprovada anteriormente ao óbito do segurado, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada do STJ. O perito judicial fixou como marco inicial da invalidez a data de 16/12/2017 (posterior, portanto, ao óbito do instituidor), com base nos documentos médicos juntados pela autora (item 5 do laudo de id 704250972). De fato, a documentação existente no processo não aponta período anterior àquela data como o início da invalidez (id 339266964). Em favor da tese autoral, apenas o depoimento da testemunha ouvida em Juízo indica que a autora, antes do óbito do instituidor da pensão (genitor da demandante), já se encontraria acometida pela enfermidade, mas sem apresentar maiores detalhes que permitam retroagir o início da invalidez para período anterior ao óbito. Diante disso, a conclusão do perito deve ser prestigiada, dada a natureza técnica que a análise do caso requer.
8. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem assim a dependência econômica, incabível a concessão do benefício requestado.
9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa.
10. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
