
POLO ATIVO: DOUGLAS DEFACIO OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005831-12.2021.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a conceder o benefício postulado pela parte autora, desde a data da citação.
Nas razões de recurso a parte autora postulou a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a concessão do benefício requestado deveria se dar desde a data do óbito. No mais, requer que as parcelas sejam corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005831-12.2021.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de pensão por morte aos filhos do instituidor, Douglas Defacio Oliveira e Amanda Vitoria de Oliveira, a partir da data da citação.
Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício relativamente aos filhos da instituidora da pensão, eis que eram menores impúberes na data do óbito, bem como, à forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Na data do óbito – 16/08/2009 – os filhos do instituidor da pensão Douglas Defacio Oliveira e Amanda Vitoria de Oliveira eram considerados absolutamente incapazes, eis que nasceram em 17/09/2001 e 08/04/2009, respectivamente.
Destarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado, in casu, para a cota-parte dos filhos menores impúberes, a partir da data do óbito, ocorrido em 16/08/2009 (id 97720552 Pág 30), eis que contra eles não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005831-12.2021.4.01.0000
APELANTE: DOUGLAS DEFACIO OLIVEIRA, A. V. D. O.
REPRESENTANTE: LUCIANE DEFACIO, DENISE ARLENE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHOS. MENORES IMPÚBERES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício relativamente aos filhos do instituidor da pensão, eis que seriam menores impúberes na data do óbito.
2. Na data do óbito – 16/08/2009 – os filhos do instituidor da pensão Douglas Defacio Oliveira e Amanda Vitoria de Oliveira eram considerados absolutamente incapazes, eis que nasceram em 17/09/2001 e 08/04/2009, respectivamente.
3. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado, in casu, para a cota-parte dos filhos menores impúberes, a partir da data do óbito, ocorrido em 16/08/2009 (id 97720552 Pág 30), eis que contra eles não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil/2002.
4. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
