
POLO ATIVO: JOSE GALDINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001843-22.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural. A referida sentença incluiu ainda a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, embora a exigibilidade desses valores tenha sido suspensa devido à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O apelante contesta a decisão de primeira instância, sustentando que foram satisfatoriamente comprovados todos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte.
Argumenta que a documentação e as provas apresentadas ao longo do processo evidenciam a condição de segurado especial da de cujus e a dependência econômica do apelante, fundamentos estes que, segundo o apelante, não foram devidamente considerados pelo juízo a quo.
Certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001843-22.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
O juízo a quo indeferiu ao autor o benefício de pensão por morte.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009)
In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da redação original da Lei 8.213/91.
Assim, nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm"Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.”
Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais na comprovação dessa atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão como trabalhador rural.
Saliente-se que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na situação em questão, a morte da potencial instituidora do benefício é indiscutível, sendo necessário determinar se a falecida detinha a condição de segurada especial e se o requerente é seu dependente.
Para comprovar a condição de segurada especial da falecida, o requerente apresentou a certidão de nascimento de seus filhos, José Roberto Honorato da Silva e Ana Paula Honorato da Silva, nascidos respectivamente em 12.02.1986 e 09.06.1988, nas quais figura a profissão do autor como lavrador.
Além disso, foram juntados aos autos um contrato de safra que identifica o autor como empregado de serviços gerais para a safra de cana-de-açúcar de 2001/2002; uma guia de recolhimento rescisório do FGTS em nome do autor referente ao seu trabalho na Fazenda Santa Bárbara entre 01.03.1999 e 03.2000; recibos de férias referentes ao trabalho prestado na Vale do Verdão S/A, Açúcar e Álcool entre 14.12.2007 e 17.12.2009; a rescisão de contrato de trabalho com a Usina Panorama S/A, onde o autor trabalhou de 07.09.2006 a 13.12.2011; e uma anotação na CTPS sobre trabalho rural na Fazenda Santa Bárbara de 21.05.2014 a 06.06.2015.
Entretanto, a tentativa do autor de transferir sua condição de trabalhador rural para sua falecida companheira enfrenta obstáculos, visto que os vínculos empregatícios demonstrados não se qualificam como trabalho em regime de economia familiar, conforme a definição legal do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91.
Isso se deve ao caráter individual e específico desses vínculos, especialmente considerando a declaração do próprio autor em depoimento pessoal, onde relatou que durante seu último vínculo empregatício registrado na CTPS, ele já residia na cidade, permanecendo o mês inteiro na fazenda para trabalhar, enquanto sua falecida companheira não o acompanhava, permanecendo na cidade e visitando as fazendas apenas ocasionalmente.
Por outro lado, as provas testemunhais, apesar de atestarem a união estável, são insuficientes para demonstrar que a falecida exercia atividade agrícola em regime de economia familiar, exigência legal e sumular que não foi atendida.
A condição de empregado rural de um dos cônjuges não é extensível ao outro para fins de enquadramento como segurado especial, exceto quando comprovado o trabalho conjunto em regime de economia familiar, o que não restou demonstrada no presente caso.
Nesse sentido, confiram-se por oportuno os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Início de prova material: os documentos apresentados (prontuário médico do de cujus, iniciado em 28/12/1994, onde consta a sua profissão como lavrador, a certidão de óbito do extinto, ocorrido em 24/02/2007, onde consta a sua profissão como lavrador, e declaração de atividade rural feita por proprietário rural) não são suficientes para caracterizar início razoável de prova material da atividade de rurícola. 3. Quanto ao de cujus, constam do CNIS os seguintes períodos de contribuição: de 14/12/1993 a 26/05/1994 (05 meses e 13 dias); de 01/01/1995 a 31/05/1995 (05 meses); de 01/05/1997 a 30/09/2001 (04 anos e 05 meses); de 01/02/2002 a 31/01/2003 (01 ano) e de 01/04/2003 a 30/10/2005 (02 anos e 07 meses), no total de 106 contribuições. A cessação da última contribuição deu-se em 10/2005, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31/12/2006, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito (24/02/2007) ocorreu após a perda da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99). 4. Não resta comprovado, de forma robusta, que o extinto satisfaça a condição de segurado especial. 5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10008602820194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 05/05/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/05/2021 PAG PJe 10/05/2021 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO AO CÔNJUGE. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. Para a demonstração de que o de cujos reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 3. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 4. A atividade de empregado rural do cônjuge não se estende à instituidora, em vista de não ter sido desenvolvida em regime de economia familiar. Precedentes. 5. Não tendo sido preenchidos os requisitos legais, o benefício de pensão por morte deve ser indeferido. 6. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 7. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação interposta pela autora prejudicado. (TRF-1 - AC: 10043133120194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/06/2022 PAG PJe 15/06/2022 PAG)
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, não havendo nos autos qualquer início de prova material suficiente para demonstrar o direito alegado da atividade rurícola do de cujus, apto ao reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da norma previdenciária e, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários, desnecessária é a realização de audiência no feito para a produção de prova oral.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Insta acrescentar, na hipótese, a fragilidade da prova testemunhal.
Dessa forma, não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem assim ausentes os requisitos para obtenção de aposentadoria, incabível a concessão do benefício requestado. Nesse sentido, julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCABÍVEL REGULARIZAÇÃO CONTRIBUTIVA POSTERIOR AO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente da parte requerente; e c) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido. 2. No caso concreto, o de cujus não havia implementado as condições para recebimento de benefício previdenciário. Além disso, considerando a data do óbito em 16/11/2009 e o último recolhimento para o RGPS em 07/1995, houve perda da qualidade de segurado pelo falecido. 3. É incabível, para fins de obtenção de pensão por morte instituída por contribuinte individual, a regularização contributiva posterior ao óbito por meio do recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias. 4. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tampouco tendo sido preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, indevido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes, por força do § 2º do art. 102, da Lei 8.213/1991. 5. Apelação da autora não provida. (AC 0053303-26.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 20/04/2017). (grifei)
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001843-22.2022.4.01.9999
APELANTE: JOSE GALDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INELEGIBILIDADE DE EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL À COMPANHEIRA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
1. A concessão da pensão por morte segue a legislação vigente na data do falecimento do segurado, exigindo-se para tanto a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente econômico do beneficiário, conforme estabelecido pelo art. 74 da Lei 8.213/91.
2. É indispensável a apresentação de prova material inicial que demonstre a atividade rural do de cujus dentro do período de carência, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/91, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para tal fim.
3. Define-se o trabalho rural em regime de economia familiar, segundo o art. 11 da Lei do RGPS, como aquele em que o labor dos membros da família é essencial para a subsistência e realizado em condições de dependência e colaboração mútuas, sem a contratação de empregados.
4. A análise centra-se na averiguação da condição de segurada especial da falecida e da dependência econômica do requerente. O autor, em seu depoimento, mencionou residir na cidade e dedicar-se ao trabalho na fazenda durante todo o mês, enquanto sua falecida companheira não o acompanhava, permanecendo na cidade e visitando as fazendas apenas a passeio, enfraquecendo a tentativa de vincular sua atividade laboral à condição de segurada especial dela.
5. As tentativas do autor de associar sua condição de trabalhador rural à da companheira falecida são infrutíferas, dadas as características dos vínculos empregatícios relatados e a descrição do regime de trabalho não compatível com o de economia familiar.
6. As provas testemunhais, apesar de atestarem a união estável, são insuficientes para demonstrar que a falecida exercia atividade agrícola em regime de economia familiar, exigência legal e sumular que não foi atendida.
7. A condição de empregado rural de um dos cônjuges não é extensível ao outro para fins de enquadramento como segurado especial, exceto quando comprovado o trabalho conjunto em regime de economia familiar. Precedentes.
8. A ausência dos requisitos necessários para a qualificação como segurado especial implica a impossibilidade de conceder a pensão por morte requerida.
9. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
