
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022472-85.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte rural.
Em suas razões de recurso, o INSS sustentou que a parte autora não teria comprovado a qualidade de segurado especial do de cujus com o início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022472-85.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de pensão por morte.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009)
No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL.
Apesar de a pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural possuir previsão legislativa desde o Estatuto do Trabalhador Rural, instituído pela Lei nº 4.214/63, o direito só foi efetivamente alcançado com a Lei Complementar nº 11/71, cujos artigos 3º e 6º dispunham que:
Art. 3º. São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
Posteriormente, o Decreto 83.080/79 instituiu que:
Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, o Decreto 83.080/79 definiu as seguintes pessoas como beneficiárias, in verbis:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...)
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.
Art. 275. São beneficiários da previdência social rural:
(...)
III - na qualidade de dependentes do trabalhador rural ou do segurado empregador rural - as pessoas assim definidas nos termos e nas condições da Seção II do Capítulo II do Título I da Parte I.
Nesse contexto, o benefício de pensão por morte, concedido ao trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando apenas a demonstração do exercício da atividade rural, pois, como visto, os direitos dos trabalhadores rurais eram regulamentados pela Lei Complementar n° 11/71 e, posteriormente, pela Lei n° 7.604/87, diplomas normativos que não exigiam carência para concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural.
Ressalte-se que, após a Constituição Federal de 1988, o valor da renda mensal de benefício previdenciário que substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não pode ser inferior ao salário mínimo, vez que são autoaplicáveis as disposições constantes dos §§ 5º e 6º (atual § 2°) do art. 201 da Constituição Federal. (Súmula 23 do TRF da 1ª Região).
Nesse sentido, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte:
Agravo regimental e embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Benefícios Previdenciários. Valor mensal inferior ao salário-mínimo. Art. 201, § 5o, da Constituição. Auto-aplicabilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento e agravo regimental de Maria Helena Batista e Outros a que se dá provimento. (STF - RE: 220186 GO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00459).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO APÓS 1988. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. PORTARIA/MPS Nº 714/93. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. OCORRÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 8.114/90. 1. Não se admite, após a promulgação da Constituição de 1988, o pagamento de benefício em valor inferior ao salário-mínimo em face da auto-aplicabilidade do § 5º do art. 201, redação original. 2. O pagamento administrativo parcelado das diferenças decorrentes do pagamento a menor, por força da Portaria nº 714/93, realizado sem o cômputo de juros de mora, enseja o reconhecimento da existência de diferenças devidas aos autores. Cômputo inicial dos juros de mora a partir de abril de 1994, data do primeiro pagamento administrativo realizado. 3. A gratificação natalina, desde a edição da Lei nº 8.114/90, passou a considerar os proventos pagos no mês de dezembro de cada ano, o que induz a conclusão de que diferenças decorrentes do pagamento aquém do salário-mínimo, que não foram abrangidas pela Portaria nº 714/93, existem, apenas, nos anos de 1988 e 1989. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(AC 0019590-90.2003.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.31 de 14/04/2009)
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. VALOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, §5º, DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição federal de 1988 consigna, expressamente, que nenhum benefício previdenciário pode se inferior ao salário mínimo (CF art. 201, §5º). 2. Dispositivo constitucional auto-aplicável. Cálculos da contadoria judicial, os quais tomam por base o valor do salário mínimo, mantidos. Precedente da Turma (AC 94.01.02051-5/MG). 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AGRAVO , JUÍZA FEDERAL MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:04/10/2007 PAGINA:41.)
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais na comprovação dessa atividade.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Saliente-se que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 12/08/1989, e a certidão de casamento. Contudo, a requerente não logrou êxito em comprovar a condição de segurado especial do falecido, eis que trouxe aos autos, como prova documental, a certidão de casamento, celebrado em 05/11/1969, na qual consta lavrador como profissão do cônjuge falecido, documento que não é datado de período razoável anterior ao óbito e que, portanto, não se mostra apto a caracterizar início de prova material do labor rural do cônjuge no momento do seu falecimento.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Dessa forma, não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Aplica-se, ao presente caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022472-85.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. In casu, o instituidor da pensão faleceu em 1986, na vigência da Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL.
2. O benefício de pensão por morte, concedido ao trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando apenas a demonstração do exercício da atividade rural, pois, como visto, os direitos dos trabalhadores rurais eram regulamentados pela Lei Complementar n° 11/71 e, posteriormente, pela Lei n° 7.604/87, diplomas normativos que não exigiam carência para concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural.
3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 12/08/1989, e a certidão de casamento. Contudo, a requerente não logrou êxito em comprovar a condição de segurado especial do falecido, eis que trouxe aos autos, como prova documental, a certidão de casamento, celebrado em 05/11/1969, na qual consta lavrador como profissão do cônjuge falecido, documento que não é datado de período razoável anterior ao óbito.
4. Diante da ausência de documentação apta a caracterizar início de prova material do labor rural do extinto, não se reconhece o direito ao benefício de pensão por morte, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).
5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
7. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
