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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTAADO. GRANDE PECUARISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE N...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:31

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTAADO. GRANDE PECUARISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Entre os documentos apresentados pela parte autora, destacam-se: a) Certidão de nascimento de Júlia Mollmann Ribeiro (2013), sem registro de qualificação profissional dos genitores; b) Certidão de nascimento de Everton Vinicius Mollmann Ribeiro (2005), constando o registro de qualificação profissional do genitor como agricultor; c) Certidão de nascimento de Edilson Junior Mollmann Ribeiro (2004), constando o registro de qualificação profissional do genitor como agricultor; e d) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural (constando o valor da aquisição do imóvel por R$ 200.000,00 - duzentos mil reais). 3. O INSS anexou aos autos autodeclaração firmada pela companheira do instituidor da pensão, constando a informação de que o de cujus era proprietário/possuidor de dois imóveis rurais, bem como que laborava no campo cuidando de 160 cabeças de gado, fato que demonstra que a atividade exercida por ele se amoldava à de grande produtor rural. Tal situação pode ser constatada, também, por meio da nota fiscal de aquisição de gados anexada, que demonstra a realização de elevadas transações financeiras. Ante o exposto, resta afastado o alegado regime de subsistência familiar, e por conseguinte a qualidade de segurado especial alegada. 5. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 6. Ante a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, não merece procedência o requerimento de conversão do benefício de aposentadoria rural por idade em pensão por morte. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023042-32.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 06/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023042-32.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004736-59.2016.8.11.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JULIANA APARECIDA MOLLMANN e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - SP2301320A e SUELI VIEIRA DE SOUZA - MG116521
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1023042-32.2019.4.01.0000

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto por  Juliana Aparecida Mollmann, Júlia Mollmann Ribeiro, Everton Vinicius Mollmann Ribeiro e Edilson Junior Mollmann Ribeiro em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (rural).

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo.

Os apelantes requerem a reforma da sentença.

Sem contrarrazões subiram os autos.

É o relatório.

         


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1023042-32.2019.4.01.0000

V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

Pressupostos e recebimento da apelação

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Requerimento administrativo

Houve requerimento administrativo em 1/10/2015  (rolagem única PJe/TRF-1, p. 37).

Requisitos jurídicos

Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.

A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública), não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário.

Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).  

Além disso, ressalte-se o teor da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”

Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período do exercício da atividade rural que se pretende provar. No entanto, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada por prova testemunhal. Assim, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).  

Da situação tratada

Entre os documentos apresentados pela parte autora, destacam-se:

a) Certidão de nascimento de Júlia Mollmann Ribeiro (2013), sem registro de qualificação profissional dos genitores;

b) Certidão de nascimento de Everton Vinicius Mollmann Ribeiro (2005), constando o registro de qualificação profissional do genitor como agricultor;

c) Certidão de nascimento de Edilson Junior Mollmann Ribeiro (2004), constando o registro de qualificação profissional do genitor como agricultor; e 

d) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural (rolagem única PJe/TRF-1, p. 22/27 – constando o valor da aquisição do imóvel como R$ 200.000,00 duzentos mil reais).

O STJ possui o entendimento de que, a qualificação de lavrador em atos de registro civil (como a certidão de casamento) é considerada para fins de comprovação de início material de exercício de atividade campesina. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PARADIGMA BASEADO NA COMPROVAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME DESCARACTERIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. No Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sustenta-se a tese de que "os documentos em nome de terceiros do grupo familiar também servem para comprovar o tempo de serviço do empregado rural (início de prova material), quando corroborados por idônea prova testemunhal, e não apenas do segurado especial em regime de economia familiar".
2. O Tribunal de origem, conforme se lê no voto do Relator, entendeu que "a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar". Fixada essa premissa, entendeu a instância a quo que esse "não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros". No paradigma, se afirmou que os documentos que caracterizem atividade rural "não precisam estar em nome da parte autora", pois "nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar", bem como que "
a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar". Com base nessas colocações, concluiu-se naquele caso que, "a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelos depoimentos testemunhais, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pelo autor, tanto em regime de economia familiar [...] quanto como empregado rural".
3. Tendo-se entendido no acórdão paradigma que, no caso concreto, houve comprovação de trabalho em regime de economia familiar, não se pode reconhecer a ocorrência de divergência jurisprudencial, pois na decisão recorrida assentou-se a descaracterização desse regime, uma vez que "as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros". Nesse quadro, o Recurso Especial fundado na alínea c não pode ser conhecido. Nessa linha: AgInt no AREsp 793.022/SC, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.5.2018; AgInt no AgRg no AREsp 791.812/ES, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.2.2017.
4. Além disso, o Recurso Especial não merece trânsito porque, para o exame de suas teses, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, que também tem incidência nos Apelos fundados em divergência. Nessa direção: AgInt no AREsp 693.374 / SP, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.10.2017; AgRg no AREsp 206.773/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1.3.2013.
5. Recurso Especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre a verba arbitrada na origem. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
(REsp n. 1.845.467/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/5/2020.)

Não obstante, O INSS anexou aos autos autodeclaração firmada pela companheira do instituidor da pensão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 95), constando a informação de que o de cujus era proprietário/possuidor de dois imóveis rurais, bem como que laborava no campo cuidando de 160 cabeças de gado, fato que demonstra que a atividade exercida por ele se amoldava à de grande produtor rural. Tal situação pode ser constatada, também, por meio da nota fiscal de aquisição de gados anexada, que demonstra a realização de elevadas transações financeiras (rolagem única PJe/TRF-1, p. 101). Ante o exposto, resta afastado o alegado regime de subsistência familiar, e por conseguinte a qualidade de segurado especial alegada.

Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".

Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min.  Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).

A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola do de cujus, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.

Ante a ausência do direito à concessão do benefício de aposentadoria rural pelo instituidor, não merece procedência o requerimento de autoral de concessão de pensão por morte. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, sendo a respeito de fatos longevos, são confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixando antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3. Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em comprovar a condição do de cujus como segurado especial. O início razoável de prova material não restou comprovado, eis que houve a apresentação, tão somente, da certidão de casamento constando como profissão autônomo (fl.18), bem como cópia da certidão de óbito sem registro de profissão (fl. 19). Somente a prova testemunhal não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado do marido da parte autora. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 5. Apelação desprovida.


(AC 0014729-26.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 20/03/2015 PAG 1201.)

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização. 2. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que não foi necessária a oitiva de testemunhas em face da ausência de documentos. 3. Na hipótese, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada, pois os documentos juntados aos autos não demonstram que o de cujus exerceu atividade de rurícola. A certidão de óbito (fl. 09) noticia a profissão do de cujus como aposentado, e não há outros documentos hábeis e capazes de comprovar a atividade rural. Diante da ausência, não há como caracterizar o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 5. Apelação desprovida.


(AC 0053015-10.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 20/03/2015 PAG 1107.)                    

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

    

            




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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1023042-32.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0004736-59.2016.8.11.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EVERTON VINICIUS MOLLMANN RIBEIRO, JULIANA APARECIDA MOLLMANN, EDILSON JUNIOR MOLLMANN RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTAADO. GRANDE PECUARISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.

2. Entre os documentos apresentados pela parte autora, destacam-se:  a) Certidão de nascimento de Júlia Mollmann Ribeiro (2013), sem registro de qualificação profissional dos genitores; b) Certidão de nascimento de Everton Vinicius Mollmann Ribeiro (2005), constando o registro de qualificação profissional do genitor como agricultor; c) Certidão de nascimento de Edilson Junior Mollmann Ribeiro (2004), constando o registro de qualificação profissional do genitor como agricultor; e d) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural (constando o valor da aquisição do imóvel por R$ 200.000,00 - duzentos mil reais).

3. O INSS anexou aos autos autodeclaração firmada pela companheira do instituidor da pensão, constando a informação de que o de cujus era proprietário/possuidor de dois imóveis rurais, bem como que laborava no campo cuidando de 160 cabeças de gado, fato que demonstra que a atividade exercida por ele se amoldava à de grande produtor rural. Tal situação pode ser constatada, também, por meio da nota fiscal de aquisição de gados anexada, que demonstra a realização de elevadas transações financeiras. Ante o exposto, resta afastado o alegado regime de subsistência familiar, e por conseguinte a qualidade de segurado especial alegada.

5. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.

6. Ante a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, não merece procedência o requerimento de conversão do benefício de aposentadoria rural por idade em pensão por morte.

7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

8. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA

Relator Convocado

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