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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MENOR IMPÚBERE. DATA DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:39

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FILHA. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora do benefício em 08/03/2012, e a certidão de nascimento em 07/03/2012, reputando-se presumida a dependência econômica da requerente em relação à falecida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. 3. Como prova do labor rural da falecida, foram juntados aos autos: carta de concessão, em 2005, de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, à mãe da instituidora do benefício; CNIS da instituidora do benefício em branco; certidões de nascimento da autora e de seus 3 irmãos, nascidos em 24/04/1993, 03/10/1991, 11/11/1989 e 23/10/1981, informando a profissão de lavrador do pai; Fichas de Matrícula de Escola da instituidora do benefício e de seus irmãos, constando a profissão dos pais da instituidora do benefício como rurícolas, datadas de 1995, 1999, 2000, 2001; prontuário médico da mãe da instituidora do benefício, indicando sua profissão como lavradora, constando registro de atendimentos de 1995 a 2004; contrato de comodato de imóvel rural, constando a mãe da instituidora do benefício como comodatária, qualificada como lavradora, e residente na Fazenda Larga, datado de 28.03.1992. 4. A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural da instituidora do benefício, para a subsistência, ao tempo do seu óbito, em 2012. 5. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da falecida, devendo ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 6. Na data do óbito (08/03/2012), a filha da instituidora da pensão tinha um dia de vida. Em sendo absolutamente incapaz, contra quem não corre a prescrição, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo do autor provido, nos termos do item 6. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017932-86.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017932-86.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5217457-33.2022.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A e OZEIR DA SILVA COELHO - GO46405-A
POLO PASSIVO:ANNY VICTORIA LOPES DIAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A, ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A e OZEIR DA SILVA COELHO - GO46405-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1017932-86.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
        

Trata-se de apelação do INSS contra a sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.

Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício.

Adesivamente, a parte autora pretende a alteração da data de início do benefício.

Certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1017932-86.2023.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):

           

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.

O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de pensão por morte.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:  --> DJe 09/11/2009)

In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.

Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;      

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.     

No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, após as modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011 e anteriormente às alterações da Lei 13.146/15, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;             

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.      

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).

Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.

O artigo 75 da Lei 8.213/91 institui que a pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se, em todos os casos, valor nunca inferior ao salário mínimo.

Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).

Cumpre esclarecer que ausente o requerimento administrativo, a data de início do benefício corresponderá, então, à data da citação do requerido.

A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.

No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais na comprovação dessa atividade.

Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.

Ressalto, por oportuno, que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.

No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho como diarista, bóia-fria ou safrista.

Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 08/03/2012, e a certidão de nascimento em 07/03/2012, reputando-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.

Como prova do labor rural da falecida, foram juntados aos autos: carta de concessão, em 2005, de aposentadoria por idade rural à mãe da instituidora do benefício; CNIS da instituidora do benefício em branco; certidões de nascimento da autora e de seus 3 irmãos, nascidos em  24/04/1993, 03/10/1991, 11/12/1989 e 16/05/1981, informando a profissão de lavrador do pai; Fichas de Matrícula de Escola comprovando constando a profissão da mãe da instituidora do benefício como rurícola; prontuário médico da mãe da instituidora do benefício, indicando a profissão de sua mãe como lavradora; contrato de comodato de imóvel rural, constando a mãe da instituidora como comodatária, qualificada como lavradora, e residente na fazenda Larga, datado de 28.03.1992.

A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural para a subsistência.

O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial da falecida.

Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – início de prova material da atividade rural da instituidora corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da filha, a qual é presumida – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.  

Não obstante o requerimento administrativo tenha ocorrido somente em 11/08/2021, verifica-se que, na data do óbito – 08/03/2012, a filha da instituidora da pensão eram considerada absolutamente incapaz, eis que nasceu em 07/03/2012, ou seja, menor de dezesseis anos.

Destarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado, in casu, a partir da data do óbito, ocorrido em 08/03/2012, eis que contra a beneficiária não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.

Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor para fixar a DIB na data do óbito.

É como voto. 




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017932-86.2023.4.01.9999

APELANTE: VITORIA PIAS DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. V. L. D.

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A, OZEIR DA SILVA COELHO - GO46405

REPRESENTANTE: VITORIA PIAS DA CONCEICAO
APELADO: A. V. L. D.
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A, OZEIR DA SILVA COELHO - GO46405
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A, OZEIR DA SILVA COELHO - GO46405

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FILHA. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.

1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora do benefício em 08/03/2012, e a certidão de nascimento em 07/03/2012, reputando-se presumida a dependência econômica da requerente em relação à falecida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.

3. Como prova do labor rural da falecida, foram juntados aos autos: carta de concessão, em 2005, de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, à mãe da instituidora do benefício; CNIS da instituidora do benefício em branco; certidões de nascimento da autora e de seus 3 irmãos, nascidos em  24/04/1993, 03/10/1991, 11/11/1989 e 23/10/1981, informando a profissão de lavrador do pai; Fichas de Matrícula de Escola da instituidora do benefício e de seus irmãos, constando a profissão dos pais da instituidora do benefício como rurícolas, datadas de 1995, 1999, 2000, 2001; prontuário médico da mãe da instituidora do benefício, indicando sua profissão como lavradora, constando registro de atendimentos de 1995 a 2004; contrato de comodato de imóvel rural, constando a mãe da instituidora do benefício como comodatária, qualificada como lavradora, e residente na Fazenda Larga, datado de 28.03.1992.

4. A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural da instituidora do benefício, para a subsistência, ao tempo do seu óbito, em 2012.

5. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da falecida, devendo ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.  

6. Na data do óbito (08/03/2012), a filha da instituidora da pensão tinha um dia de vida. Em sendo absolutamente incapaz, contra quem não corre a prescrição, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.

7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

8. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo do autor provido, nos termos do item 6.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar a apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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