
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CREIDIANE CUNHA ALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEOVANNA KAROLYNNE RODRIGUES MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT25453-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019602-86.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se apelação do INSS contra a sentença proferida nos autos da presente ação ordinária, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado na petição inicial.
Em suas razões recursais, o INSS pleiteou a reforma da sentença, argumentando pela improcedência do pedido devido à ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Após certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
O Ministério Público Federal (MPF), nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019602-86.2023.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de pensão por morte.
A questão em discussão trata da elegibilidade para o recebimento do benefício de pensão por morte aos filhos de uma pessoa falecida, um benefício que tem o objetivo de atender às necessidades dos dependentes após a perda do seu sustento devido ao falecimento.
Analisando os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, identifica-se que os requisitos necessários para a concessão desse benefício são: o falecimento do titular da pensão; a prova de que o falecido mantinha a condição de segurado no momento da morte; e a dependência econômica dos solicitantes do benefício.
A certidão de óbito (id 31998465), datada de 10/09/2019, confirma o falecimento do titular, enquanto as certidões de nascimento (id 31997536 e 31997538) estabelecem que Lorena Maysa Diniz dos Reis e Wenderson Alves dos Reis são filhos do falecido, presumindo-se, portanto, a dependência econômica, o que satisfaz o último dos critérios estabelecidos.
Ademais, a condição do falecido como trabalhador rural foi devidamente comprovada, evidenciando que ele se encontrava na qualidade de segurado no momento do seu óbito, já que veio a falecer enquanto exercia atividade remunerada, como ilustram os documentos fornecidos (id 31998462).
O INSS apresentou argumentos no recurso que não constavam na fase de contestação, motivo pelo qual o Tribunal não pode apreciar tais questões.
Adicionalmente, observa-se que a parte requerente optou por não realizar a audiência de instrução. Considerando que já foram efetuadas a contestação, a impugnação e disponibilizadas as oportunidades para anexar documentos relevantes, é viável o julgamento antecipado do processo, como procedido pelo juízo da causa.
Por fim, importante ressaltar, a parte contrária argumenta que o falecido não possuía a condição de segurado na data do falecimento, alegação que não se alinha aos fatos demonstrados. Ademais, mesmo que o falecido tivesse perdido a condição de segurado na data do óbito, a pensão por morte ainda seria devida aos dependentes, caso o segurado tivesse cumprido os requisitos legais para aposentadoria até o momento do falecimento, de acordo com a súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Isso posto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019602-86.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: CREIDIANE CUNHA ALVES, SUZI DO NASCIMENTO DINIZ
APELADO: L. M. D. D. R., W. A. D. R.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GEOVANNA KAROLYNNE RODRIGUES MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT25453-A
Advogado do(a) APELADO: GEOVANNA KAROLYNNE RODRIGUES MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT25453-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS MENORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Conforme determinam as diretrizes jurisprudenciais estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a legislação que deve ser aplicada na concessão de benefícios de pensão por morte é aquela em vigor no momento do falecimento do segurado.
3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
4. A condição do falecido como trabalhador rural foi devidamente comprovada, evidenciando que ele se encontrava na qualidade de segurado no momento do seu óbito, já que veio a falecer enquanto exercia atividade remunerada no campo. A certidão de óbito (id 31998465), datada de 10/09/2019, confirma o falecimento do titular, enquanto as certidões de nascimento (id 31997536 e 31997538) estabelecem que Lorena Maysa Diniz dos Reis (10 anos) e Wenderson Alves dos Reis (7 anos) são filhos do falecido, presumindo-se, portanto, a dependência econômica, o que satisfaz os critérios estabelecidos.
5. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica dos menores, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator