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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS MENORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF1. 1...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:22

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS MENORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Conforme determinam as diretrizes jurisprudenciais estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a legislação que deve ser aplicada na concessão de benefícios de pensão por morte é aquela em vigor no momento do falecimento do segurado. 3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 4. A condição do falecido como trabalhador rural foi devidamente comprovada, evidenciando que ele se encontrava na qualidade de segurado no momento do seu óbito, já que veio a falecer enquanto exercia atividade remunerada no campo. A certidão de óbito (id 31998465), datada de 10/09/2019, confirma o falecimento do titular, enquanto as certidões de nascimento (id 31997536 e 31997538) estabelecem que Lorena Maysa Diniz dos Reis (10 anos) e Wenderson Alves dos Reis (7 anos) são filhos do falecido, presumindo-se, portanto, a dependência econômica, o que satisfaz os critérios estabelecidos. 5. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica dos menores, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019602-86.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019602-86.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000375-22.2020.8.11.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CREIDIANE CUNHA ALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEOVANNA KAROLYNNE RODRIGUES MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT25453-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019602-86.2023.4.01.0000

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se apelação do INSS contra a sentença proferida nos autos da presente ação ordinária, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado na petição inicial.

Em suas razões recursais, o INSS pleiteou a reforma da sentença, argumentando pela improcedência do pedido devido à ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

Após certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

O Ministério Público Federal (MPF), nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do INSS.

É o relatório.


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.

O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de pensão por morte.

A questão em discussão trata da elegibilidade para o recebimento do benefício de pensão por morte aos filhos de uma pessoa falecida, um benefício que tem o objetivo de atender às necessidades dos dependentes após a perda do seu sustento devido ao falecimento.

Analisando os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, identifica-se que os requisitos necessários para a concessão desse benefício são: o falecimento do titular da pensão; a prova de que o falecido mantinha a condição de segurado no momento da morte; e a dependência econômica dos solicitantes do benefício.

A certidão de óbito (id 31998465), datada de 10/09/2019, confirma o falecimento do titular, enquanto as certidões de nascimento (id 31997536 e 31997538) estabelecem que Lorena Maysa Diniz dos Reis e Wenderson Alves dos Reis são filhos do falecido, presumindo-se, portanto, a dependência econômica, o que satisfaz o último dos critérios estabelecidos.

Ademais, a condição do falecido como trabalhador rural foi devidamente comprovada, evidenciando que ele se encontrava na qualidade de segurado no momento do seu óbito, já que veio a falecer enquanto exercia atividade remunerada, como ilustram os documentos fornecidos (id 31998462).

O INSS apresentou argumentos no recurso que não constavam na fase de contestação, motivo pelo qual o Tribunal não pode apreciar tais questões.

Adicionalmente, observa-se que a parte requerente optou por não realizar a audiência de instrução. Considerando que já foram efetuadas a contestação, a impugnação e disponibilizadas as oportunidades para anexar documentos relevantes, é viável o julgamento antecipado do processo, como procedido pelo juízo da causa.

Por fim, importante ressaltar, a parte contrária argumenta que o falecido não possuía a condição de segurado na data do falecimento, alegação que não se alinha aos fatos demonstrados. Ademais, mesmo que o falecido tivesse perdido a condição de segurado na data do óbito, a pensão por morte ainda seria devida aos dependentes, caso o segurado tivesse cumprido os requisitos legais para aposentadoria até o momento do falecimento, de acordo com a súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Isso posto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da presente fundamentação.

É como voto. 

 




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019602-86.2023.4.01.0000

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: CREIDIANE CUNHA ALVES, SUZI DO NASCIMENTO DINIZ
APELADO: L. M. D. D. R., W. A. D. R.

Advogado do(a) REPRESENTANTE: GEOVANNA KAROLYNNE RODRIGUES MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT25453-A
Advogado do(a) APELADO: GEOVANNA KAROLYNNE RODRIGUES MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT25453-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS MENORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. Conforme determinam as diretrizes jurisprudenciais estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a legislação que deve ser aplicada na concessão de benefícios de pensão por morte é aquela em vigor no momento do falecimento do segurado.

3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.

4. A condição do falecido como trabalhador rural foi devidamente comprovada, evidenciando que ele se encontrava na qualidade de segurado no momento do seu óbito, já que veio a falecer enquanto exercia atividade remunerada no campo. A certidão de óbito (id 31998465), datada de 10/09/2019, confirma o falecimento do titular, enquanto as certidões de nascimento (id 31997536 e 31997538) estabelecem que Lorena Maysa Diniz dos Reis (10 anos) e Wenderson Alves dos Reis (7 anos) são filhos do falecido, presumindo-se, portanto, a dependência econômica, o que satisfaz os critérios estabelecidos.

5. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica dos menores, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.

6. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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