
POLO ATIVO: ELIZANGELA BARROS VIANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001435-88.2019.4.01.3903
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício por meio dos documentos juntados aos autos.
O INSS, devidamente intimando, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001435-88.2019.4.01.3903
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
O juízo a quo indeferiu à parte autora o benefício de pensão por morte.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2009).
In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm"Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
O artigo 75 da Lei 8.213/91 institui que a pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se, em todos os casos, valor nunca inferior ao salário mínimo.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).
Cumpre esclarecer que ausente o requerimento administrativo, a data de início do benefício corresponderá, então, à data da citação.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais na comprovação dessa atividade.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Ressalto, por oportuno, que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.
No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho como diarista, bóia-fria ou safrista.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do suposto instituidor da pensão em 17/04/2004. No tocante à qualidade de segurado do instituidor, afere-se que está provada, isso porque seu filho Alison Viana recebia o benefício de pensão por morte, cessado por atingir a idade limite de recebimento, resultando em fato incontroverso.
A dependência econômica da autora em relação ao de cujus restou comprovada ante a apresentação dos seguintes documentos: certidões de nascimento dos 05 (cinco) filhos que teve com o falecido, nos anos de 1996 (Alison Viana), 1997 (Andressa Viana), 1998 (Alex Viana), 1999 (Alan Viana) e 2000 (Arley Viana); declarações registradas em cartório de Maria Tereza, Raimunda Aurélia e Maria Dalva, informando que conheceu a autora vivendo maritalmente com Aurino Miranda da Silva, que deste convício nasceram os filhos do casal citados acima, e que se responsabilizam na forma da lei pelas declarações prestadas, datadas em 24/06/2010; cartões da criança dos filhos Alan Viana e Arley Viana, Andressa Viana, contendo a autora e o de cujus no registro como pais; ata da audiência de justificação na ação de investigação de paternidade post mortem, realizada em 7/10/2012, contendo o depoimento da autora que, em suma, disse que o de cujus era pai biológico dos requerentes, que conviveu com ele por 10 anos mais ou menos, que o falecido omitiu em registrar os outros filhos devido ter extraviado os documentos pessoais; declaração do Sr. Dioran Lima Martins, irmão do de cujus, junto ao conselho tutelar e Marabá-PA, informando que a autora conviveu maritalmente com o falecido por 10 anos, até o falecimento dele, que dessa união nasceram 05 filhos, mas somente o mais velho foi registrado em cartório, tendo em conta que, por morarem na zona rural, não tiveram a devida preocupação em registrar as crianças, datada em 11/04/2017; petição inicial da ação de pensão ajuizada por Alison Viana, em que a autora do presente processo figurou como representante do menor, contendo a informação de que ela vivia maritalmente com o falecido; sentença proferida no processo n. 2007.39.03.710.548-8, em que o juiz sentenciante, diz o seguinte: “A representante legal do autor juntou certidão de óbito que consta a profissão de seu falecido companheiro como lavrador (ID. 80043759, pág. 16). Tais elementos revelaram a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família.
Comprovada, então, a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.
Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.
Questões acessórias:
a) O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.
b) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
c) Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
d) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
e) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
f) Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, sendo devida a parcela mesmo nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa. Fixada a verba honorária em sentido diverso e não havendo interposição de recurso da parte interessa, deve ser mantida a condenação nos termos da r. sentença.
g) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da pensão por morte rural, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001435-88.2019.4.01.3903
APELANTE: ELIZANGELA BARROS VIANA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do suposto instituidor da pensão em 17/04/2004. A qualidade de segurado especial do de cujus não foi impugnada pela autarquia previdenciária, resultando em fato incontroverso.
5. A dependência econômica da autora em relação ao de cujus restou comprovada ante a apresentação dos seguintes documentos: certidões de nascimento dos 05 (cinco) filhos que teve com o falecido, nos anos de 1996 (Alison Viana), 1997 (Andressa Viana), 1998 (Alex Viana), 1999 (Alan Viana) e 2000 (Arley Viana); declarações registradas em cartório de Maria Tereza, Raimunda Aurélia e Maria Dalva, informando que conheceu a autora vivendo maritalmente com Aurino Miranda da Silva, que deste convívio nasceram os filhos do casal citados acima, e que se responsabilizam na forma da lei pelas declarações prestadas, datadas em 24/06/2010; cartões da criança dos filhos Alan Viana e Arley Viana, Andressa Viana, contendo a autora e o de cujus no registro como pais; ata da audiência de justificação na ação de investigação de paternidade post mortem, realizada em 7/10/2012, contendo o depoimento da autora que, em suma, disse que o de cujus era pai biológico dos requerentes, que conviveu com ele por 10 anos mais ou menos, que o falecido omitiu em registrar os outros filhos devido ter extraviado os documentos pessoais; declaração do Sr. Dioran Lima Martins, irmão do de cujus, junto ao conselho tutelar e Marabá-PA, informando que a autora conviveu maritalmente com o falecido por 10 anos, até o falecimento dele, que dessa união nasceram 05 filhos, mas somente o mais velho foi registrado em cartório, tendo em conta que, por morarem na zona rural, não tiveram a devida preocupação em registrar as crianças, datada em 11/04/2017; petição inicial da ação de pensão ajuizada por Alison Viana, em que a autora do presente processo figurou como representante do menor, contendo a informação de que ela vivia maritalmente com o falecido; sentença proferida no processo n. 2007.39.03.710.548-8, em que o juiz sentenciante, diz o seguinte: “A representante legal do autor juntou certidão de óbito que consta a profissão de seu falecido companheiro como lavrador (ID. 80043759, pág. 16). Tais elementos revelaram a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, o ânimo de constituição de família. Comprovada, então, a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.
6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
10. Apelação da parte-autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
