
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELIA LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 e RODRIGO WILL MENDES - RO2175
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025276-60.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS autora contra sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a autarquia postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando a ausência de provas da qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como da relação de união estável entre autora e o de cujus.
Certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025276-60.2019.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do NCPC.
Preliminar de nulidade de sentença
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser possível a conversão de aposentadoria em pensão por morte mesmo no curso do processo de execução, quando o óbito do segurado ocorrer após a prolação da sentença, o que não ofende a coisa julgada. Aliás, ressaltou aquela Corte de Justiça que tal ato se deve em observância ao princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, cujo objetivo é a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Precedente: Res 1.320.820/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/05/2016.
A propósito, confira-se os seguintes julgados deste Regional e do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. FACELIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência deste tribunal, é cabível a conversão de ação que pleiteia benefício previdenciário para pensão por morte, em caso de falecimento da parte no curso do processo: Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, nos estritos termos do art. 112 da Lei de Benefícios, podendo, inclusive, conforme o caso, ser postulada a conversão o pedido de aposentadoria em pensão por morte, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos a tanto necessários.”(AC 0029376-31.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.). 3. Agravo provido. (AG 0025623-81.20212.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 13/12/2022.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. (...) 4. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício diverso do requerido, quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão. (...) 8. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício previdenciário no curso do processo, além de ser autorizada a conversão em pensão por morte, na hipótese de herdeiros, sem que tal medida importe em julgamento extra petita, conforme sedimentada jurisprudência das Cortes Regionais Federais, de igual arte não há que se falar em exigência de prévio requerimento administrativo à pensão por morte, mormente tendo em conta que a qualidade de segurado do instituidor do benefício é ínsita à pretensão inaugural e o passamento se deu no curso do feito. (...) 11. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida. (AC 1014880-53.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 08/11/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE APÓS A MORTE DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria previdenciária, é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.984.820/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2022.)
Portanto, tendo a autora da ação originária falecido no curso do trâmite processual, como na hipótese, perfeitamente cabível a conversão do pedido de aposentadoria por ela formulado em pensão por morte, conforme requerido.
Não havendo julgamento extra petita, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.
Mérito
O Juízo a quo deferiu ao herdeito habilitado o benefício de pensão por morte rural.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009)
In casu, o instituidor da pensão faleceu em 03.05.2011, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, transcrito a seguir:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
O artigo 75 da Lei 8.213/91 institui que a pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se, em todos os casos, valor nunca inferior ao salário mínimo.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).
O termo inicial do benefício será definido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor (Lei nº 13.183, de 2015). No caso dos autos, estabelecia o art. 74 da Lei de Benefícios, abaixo transcrito:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Cumpre esclarecer que ausente o requerimento administrativo, a data de início do benefício corresponderá, então, à data da citação do requerido.
Por conseguinte, o art. 1.723 do Código Civil enumera que para o reconhecimento da união estável devem ser preenchidos os elementos de convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se com o ânimo de constituição de família. Neste sentido, acrescenta julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O julgamento do recurso especial conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. 2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas dos arestos indicados como paradigmas. 4. É "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ). 5. Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação. 6. Se o Tribunal de origem assentou a existência de união estável, examinando, para tanto, o acervo fático-probatório dos autos, alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 7. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em decisão citra, ultra ou extra petita. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 805265 AL 2005/0208974-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2010). (grifei)
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 03.05.2011. Contudo, não foi comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus, haja vista que o documento colacionado aos autos (CTPS com registro de um único vínculo empregatício na Cooperativa Agroextrativista de Xapari Ltda, de 05 a 19/05/1992) não se mostra hábil e robusto a confirmar a atividade campesina.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Não preenchido o requisito da qualidade de segurado, reformo a sentença a fim de denegar o pedido.
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão por morte almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025276-60.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906, RODRIGO WILL MENDES - RO2175
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 03.05.2011. Contudo, não foi comprovada a qualidade de segurada especial do de cujus, haja vista que o documento colacionado aos autos (CTPS com registro de um único vínculo empregatício na Cooperativa Agroextrativista de Xapari Ltda, de 05 a 19/05/1992) não se mostra hábil e robusto a confirmar a atividade campesina.
4. Saliente-se, por oportuno, que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados.
5. Não preenchido o requisito da qualidade de segurado, reforma-se a sentença a fim de denegar o pedido.
6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão por morte almejada, fundando-se em outras melhores provas.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
8. Apelação do INSS provida para reformar a sentença, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado
