
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELAIDE MOREIRA ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006764-92.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação da autora contra a sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a autora não teria direito à pensão por morte, pois seu esposo era beneficiário de benefício assistencial. Requer, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, no tocante à correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006764-92.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de pensão por morte.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009)
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais na comprovação dessa atividade.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
A propósito, a Segunda Turma desta Corte Regional Federal tem admitido a viabilidade de postulação de pensão por morte em decorrência de direito que o falecido tinha à aposentadoria por invalidez, embora houvesse obtido equivocadamente benefício assistencial, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. INVALIDEZ APURADA NA CONCESSÃO DO LOAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. 2. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação em vigor na data do falecimento do instituidor e, para a sua concessão, exige-se: (a) o óbito do instituidor quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social; (b) a qualidade de dependente; e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991. 4. O INSS concedeu em 01/04/1980 ao falecido companheiro da autora o benefício amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural, consignando como ramo de atividade: rural. Todavia, como o referido benefício se caracteriza como instituto de natureza assistencial, ele cessa com a morte do beneficiário e não gera, para os dependentes, o direito à pensão por morte. 5. O deferimento na via administrativa do benefício assistencial ao cônjuge da autora não prejudica o direito dele de receber a pensão por morte postulada, pois o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do amparo social, o de cujus ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. 6. Os documentos trazidos pelo autor configuram o início razoável de prova material da atividade rurícola do cônjuge falecido, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, demonstrando, assim, a sua qualidade de trabalhador rural no momento em que lhe foi concedido o benefício assistencial, bem como o cumprimento da carência mínima exigida para que lhe fosse concedido benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 7. Apelação da parte autora provida.”
(AC 1029895-86.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2022 PAG.)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSO FALECIDO BENEFICIÁRIO DE LOAS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. 2. Em regra, o benefício concedido a título de assistência social, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Todavia, se comprovados os requisitos legais para o recebimento de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado rural anteriormente ao óbito, é possível a conversão do benefício assistencial em previdenciário e o deferimento da pensão por morte aos dependentes habilitados. 3. A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, cf. art. 201, caput, da Constituição, por isso que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes. O modelo nacional não é universal, mas contributivo. Segurados são os que se vinculam diretamente à Previdência Social, em razão do exercício de atividade prevista em lei, ainda que sem contribuir para o sistema, como os segurados especiais, ou em razão de contribuições vertidas, nos termos da lei, como na generalidade dos casos. 4. Conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. Ademais, a lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que O benefício previdenciário de Renda Mensal Vitalícia caracteriza-se como instituto de natureza assistencial, cessando com a morte do benefíciário. (REsp nº 175087/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 18/12/2000, p. 224). O fato da "de cujus" ter recebido o benefício de amparo social para pessoa portadora de deficiência não impede, por si só, a concessão de pensão por morte aos seus dependentes, quando restar comprovado, na realidade, fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, na ocasião da concessão do benefício assistencial. 6. No caso dos autos, pela análise do conjunto probatório, é possível afirmar que o de cujus tinha direito à percepção de aposentadoria por invalidez rural em vida, especialmente pela comprovação do exercício do labor rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao deferimento do benefício assistencial em testilha, além da comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. 7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.”
(AC 1001512-74.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2021 PAG.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21.07.2003, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA QUANDO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. EXCLUSÃO.
1.Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
3. Óbito do instituidor em 21.07.2003 (fl. 15).
4. Início de prova material: cópia do registro civil de seu casamento, realizado em 21.09.1974 (fl. 14), na qual consta a profissão do falecido como lavrador; bem como cópia da CTPS dele, na qual constam registrados contratos de trabalho em estabelecimentos agrícolas, no cargo de safrista, nos períodos de 20.05.1996 a 26.07.1996 a 12.08.1996 a 10.10.1996 (fl. 34).
5. As testemunhas ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 82/83).
6. Faz jus ao benefício de pensão o dependente de segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, tinha direito ao benefício de aposentadoria. Precedentes: AC 200501990693891, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.); AC 200501990032650, Juiz Federal Mark Yshida Brandão.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF.
8. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC.
9. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada.
10. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido, nos termos do item 8. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 9. (AC nº 00366025320124019199/MG, Relator Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, em 28/08/2015, e-DJF1 p. 804).
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do marido da autora em 05.01.2008, (id 47010528 - Pág. 19) e a certidão de casamento, (id 47010528 - Pág. 20), na qual consta que a profissão do falecido era lavrador, reputando-se presumida sua dependência econômica com relação ao falecido. Quanto à qualidade de segurado, esta restou comprovada pelos documentos catalogados aos autos. A certidão de casamento, datada de 24/03/03, indica que o autor trabalhava na lavoura desde a data do casamento, que ocorreu em 12/07/74.
Os demais documentos, como a CTPS, indicando que o falecido era trabalhador rural, corroboram que o de cujus trabalhou na lavoura até sofrer um AVC. Além disso, as duas testemunhas, Ivani Faria e Ataide Pinho, afirmaram que a autora e seu falecido marido sempre trabalharam como lavradores. Desse modo, restou demonstrado que o falecido exercia, à época da concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente, em 24/11/05, a profissão de lavrador.
O de cujus usufruiu benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) de 24/11/2005 até a data do óbito. Contudo, restou comprovado que este tinha direito à percepção de aposentadoria por invalidez em vida, dada a incapacidade laborativa, e era dever da autarquia previdenciária conceder-lhe o benefício mais vantajoso, de maneira que a percepção do benefício assistencial não afeta o direito da parte autora ao benefício de pensão pela sua morte.
No mais, as provas trazidas aos autos foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do amparo social a portador de deficiência, restando comprovado que, à época da invalidez, o falecido possuía qualidade de segurado e exercia o labor rural pelo período equivalente à carência, requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Entende-se, assim, que foi apresentado início de prova material anterior a 24/11/2005, data da concessão do benefício assistencial ao falecido.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial do falecido.
Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal – cabível o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios, devidos à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006764-92.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE MOREIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIÚVA. DIREITO DO FALECIDO À PERCEPÇÃO EM VIDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE AO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
3. A Segunda Turma desta Corte Regional Federal tem admitido a viabilidade de postulação de pensão por morte em decorrência de direito que o falecido tinha à aposentadoria por invalidez, embora houvesse obtido equivocadamente benefício assistencial. Precedentes.
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do marido da autora em 05.01.2008, (id 47010528 - Pág. 19) e a certidão de casamento, (id 47010528 - Pág. 20), na qual consta que a profissão do falecido era lavrador, reputando-se presumida sua dependência econômica com relação ao falecido. Quanto à qualidade de segurado, esta restou comprovada pelos documentos catalogados aos autos. A certidão de casamento, datada de 24/03/03, indica que o autor trabalhava na lavoura desde a data do casamento, que ocorreu em 12/07/74. Os demais documentos, como a CTPS, indicando que o falecido era trabalhador rural, corroboram que o de cujus trabalhou na lavoura até sofrer um AVC. Além disso, as duas testemunhas, Ivani Faria e Ataide Pinho, afirmaram que a autora e seu falecido marido sempre trabalharam como lavradores. Desse modo, restou demonstrado que o falecido exercia, à época da concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente, em 24/11/05, a profissão de lavrador. O de cujus usufruiu benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) de 24/11/2005 até a data do óbito. Contudo, restou comprovado que este tinha direito à percepção de aposentadoria por invalidez em vida, dada a incapacidade laborativa, e era dever da autarquia previdenciária conceder-lhe o benefício mais vantajoso, de maneira que a percepção do benefício assistencial não afeta o direito da parte autora ao benefício de pensão pela sua morte.
5. No mais, as provas trazidas aos autos foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do amparo social a portador de deficiência, restando comprovado que, à época da invalidez, o falecido possuía qualidade de segurado e exercia o labor rural pelo período equivalente à carência, requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Entende-se, assim, que foi apresentado início de prova material anterior a 24/11/2005, data da concessão do benefício assistencial ao falecido.
6. Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal – cabível o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários advocatícios, devidos à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
