
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEVERINO RAMOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1023567-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5698152-76.2019.8.09.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEVERINO RAMOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, o apelante alega que não restou comprovada a qualidade de segurada da de cujus na data do óbito, asseverando que a falecida recebia renda mensal vitalícia, benefício assistencial que não gera direito a pensão por morte, e que não foi comprovada a convivência à época do óbito e, por conseguinte, a dependência econômica.
Regularmente intimada, o apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1023567-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5698152-76.2019.8.09.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEVERINO RAMOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que alega o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Razão assiste ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu comprovada a qualidade de segurada da falecida. Vejamos:
A condição de dependente e de segurada especial foi demonstrada através de início de prova material consistente em: a própria Certidão de Óbito (mov. 1, arq. 2) em 07/09/2015 – na qual consta que o Sr. Severino Ramos da Silva vivia em união estável com RITA NICASSIA DOS SANTOS e com residência na “Chácara Santa Rita”, Varjão. A prova oral colhida em juízo foi unânime em afirmar que de cujus e o Autor viviam como marido e mulher.
O INSS apresentou contestação na mov. 10. Afirma que a instituidora recebia pensão vitalícia, a qual não gera pensão. No entanto, nos documentos apresentados pela autarquia requerida não comprovam essa alegação. Foi juntado o CNIS do autor, no qual percebe-se o último vínculo empregatício urbano, qual seja CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., com data de início em 22/01/1990 e fim em 01/06/1990 (mov. 10, arq. 3).
(...)
Assim, diante da comprovação da qualidade de segurado da Sra. RITA NICASSIA DOS SANTOS, bem como da existência da união estável entre esta e a parte autora, impõe-se o reconhecimento do direito do companheiro à pensão por morte do segurado, a partir do requerimento administrativo.
Pois bem! Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pelo autor não configuram sequer início de prova material contemporânea da qualidade de segurada da de cujus.
Segundo a certidão de óbito, o óbito ocorreu em 07/09/2015, tendo a falecida sido qualificada como aposentada e companheira do autor (fl. 15 da rolagem única).
Além da certidão de óbito, foram acostados aos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência da morte acidental da falecida, registrado em 07/09/2015, no qual o autor é qualificado como rurícola (fl. 24 da rolagem única); ficha resumo cadastro único da família, na qual o autor é qualificado como responsável familiar, datada de 07/07/2017 (fl. 25 da rolagem única); recibo de pagamento referente à compra de terra havida pela falecida e pelo autor em 15/11/1994, onde a de cujus é qualificada como aposentada e o autor, como lavrador (fl. 26 da rolagem única); e escritura pública de declaração feita por terceiros acerca da existência de união estável entre o autor, qualificado como trabalhador rural, e a falecida, qualificada como aposentada, há mais de 23 anos, lavrada em 11/03/2020 (fls. 44/45 da rolagem única).
Por sua vez, o INSS acostou aos autos, quando da contestação, cópia do processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria rural formulado pelo autor, do qual consta certidão de casamento com a senhora Valdivina Sousa de Miranda, celebrado em 21/12/1978, com averbação de separação consensual em 29/12/1988 e de divórcio litigioso por sentença, datada de 21/10/2004 (fl. 89 da rolagem única).
Também, quando da apresentação da peça de defesa, o INSS, alegou que a falecida, diversamente do informado nos autos, não recebia benefício previdenciário de aposentadoria, mas renda mensal vitalícia por idade, desde 05/01/1988, que não geraria direito à pensão por morte.
Com efeito, o benefício previdenciário de natureza assistencial, como é o caso da renda mensal vitalícia, previsto na Lei 6.179/1974, cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes.
Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a de cujus fazia jus a uma aposentadoria.
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Assim, sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança. Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela falecida, mediante início razoável de prova material, ainda que corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício da pensão por morte.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovada a qualidade de segurada da falecida, tendo em vista que o autor não juntou nenhum documento contemporâneo ao tempo do óbito hábil a comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar.
Somado a isso, igualmente não restou evidenciada a concessão errônea do benefício assistencial à pessoa idosa, pois o autor não comprovou que, ao tempo da concessão da renda mensal vitalícia à falecida, a de cujus faria jus a algum benefício previdenciário, como, por exemplo, a aposentadoria por idade rural.
Pelo exposto, verifica-se a deficiência em relação à prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probtionis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1023567-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5698152-76.2019.8.09.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEVERINO RAMOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.
3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que o autor não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da falecida. Da mesma forma, o autor não comprovou que, ao tempo da concessão da renda mensal vitalícia por idade, a de cujus faria jus a algum benefício previdenciário, como, por exemplo, a aposentadoria por idade rural, nem a concessão errônea do benefício assistencial, previsto na Lei 6.179/1974.
4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pela falecida, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.
5. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando PREJUDICADA a apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
