
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONIDIA ANA LELES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DO CARMO - RO6526-A e TIAGO DO CARMO MENDES - RO11023
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012111-72.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001431-28.2019.8.22.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONIDIA ANA LELES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DO CARMO - RO6526-A e TIAGO DO CARMO MENDES - RO11023
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, restabelecendo-lhe a pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega que não restou comprovada a convivência marital da autora com o falecido instituidor do benefício, na data do óbito, e o transcurso de longo tempo havido desde a cessação do benefício.
Regularmente intimada, a autora postulou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.

PROCESSO: 1012111-72.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001431-28.2019.8.22.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONIDIA ANA LELES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DO CARMO - RO6526-A e TIAGO DO CARMO MENDES - RO11023
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que se cinge à ausência de comprovação da convivência marital da autora com o falecido segurado, na data do óbito, e ao transcurso de longo tempo havido desde a cessação do benefício, a afastar o requisito da dependência econômica, razões pelas quais seria indevido o restabelecimento da pensão por morte à recorrida.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos por entender que restou suficientemente comprovada a condição de dependente econômica da autora em relação ao falecido, determinando o restabelecimento do benefício da pensão por morte desde a cessação na via administrativa.
Inicialmente, necessário frisar que o óbito ocorreu em 03/09/1980 (f. 113), o que, segundo o princípio do tempus regit actum, atrai a aplicação da LC nº 11/1971, posto que o falecimento se deu antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991.
Assim sendo, para o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.
No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, a matéria era regida pela Lei Complementar nº 11/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.
A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pensão por morte foi concedida à autora em 17/04/1993, cessando seu pagamento em 16/2/2002 (fls. 118).
A certidão de casamento, realizado em 25/8/1978 (fls. 98/99), e a certidão de óbito, ocorrido em 03/09/1980, evidenciam que a autora e de cujus foram casados até a data do óbito.
Sobre o tema dispunham os arts. 12 e 15 do Decreto 83.080/1980 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), verbis:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I – a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
[...]
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada.
Dessa forma, termos do art.15 do Decreto 83.080/1979, sendo legalmente presumida a dependência econômica do cônjuge em relação ao segurado instituidor da pensão, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária, a demora em pleitear o restabelecimento do benefício de pensão não é capaz, por si só, de descaracterizar a dependência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1012111-72.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001431-28.2019.8.22.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONIDIA ANA LELES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DO CARMO - RO6526-A e TIAGO DO CARMO MENDES - RO11023
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971 E DO DECRETO 83.080/1979. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. In casu, o óbito ocorreu em 3/9/1980 (f. 113), o que, segundo o princípio do tempus regit actum, atrai a aplicação da LC nº 11/1971, posto que o falecimento se deu antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991. A certidão de casamento, realizado em 25/08/1978 (fls. 98/99), e a certidão de óbito evidenciam que a autora e o de cujus foram casados até a data do óbito.
4. Nos termos dos arts. 12 e 15 do Decreto 83.080/1979, em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária, não sendo a demora em pleitear o restabelecimento do benefício de pensão capaz, por si só, de descaracterizar a dependência.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
