
POLO ATIVO: LUCILA REGINA DA CRUZ e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009210-05.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença tão somente para fixação da DIB a partir da data do óbito.
Em seu recurso de apelação, a autarquia federal sustentou que a parte autora não teria direito ao benefício previdenciário requestado, tendo em conta a perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Transcorrido os prazos para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009210-05.2019.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O juízo a quo julgou procedente o pedido de pensão por morte, na condição de trabalhador urbano.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009)
In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 14/10/1994 (p. 20), na vigência da Lei 8.213/91, em sua redação original, antes das alterações trazidas pelas Leis nº 9.032/95 e 9.528/97.
Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, após as modificações introduzidas pela Lei nº 13.146/15, preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV – a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurando: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, transcrito a seguir:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.”
Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
O artigo 75 da Lei 8.213/91 institui que a pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se, em todos os casos, valor nunca inferior ao salário mínimo.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).
Preceitua o art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 que a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, pelo período de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prevendo-se a prorrogação desse prazo para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º do referido artigo) e o acréscimo de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada tal condição pelo registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do referido artigo), conservando-se, nos referidos prazos, todos os direitos inerentes.
Na exegese da previsão do art. 15, II e § 2º, da Lei n. 8.213/91, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Seção, em julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010), pacificou o entendimento no sentido de que a situação de desemprego pode ser comprovada por outras provas existentes no arcabouço probatório dos autos, incluída a testemunhal, não sendo o registro da condição de desempregado perante órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio admissível para tal comprovação, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz, inerente ao âmbito judicial (cf. STJ, REsp n. 1.854.927/SPR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/3/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n. 1.668.380/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017; AgRg no AREsp n. 500.078/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014; AgRg no AREsp n. 216.296/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 21/3/2014; AgRg no AREsp n. 347.091/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013; AgRg na Pet n. 8.694/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 9/10/2012).
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 14/10/1994 (p. 20), e demonstrado o casamento do falecido com a autora pela presença da respectiva certidão de casamento (p. 19), constatando-se a dependência econômica presumida da requerente. Contudo, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão da morte, eis que o CNIS do de cujus (p. 23) revela que a última contribuição vertida para o RGPS ocorreu em dezembro de 1992, mantendo-se a qualidade de segurado até 15/02/1994 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91), de modo que já havia perdido a qualidade de segurado quando do óbito (14/10/1994), o que inviabiliza a concessão do benefício.
Diversamente da fundamentação constante do decisum proferido pelo juízo a quo, verifica-se que o instituidor da pensão verteu um total de 118 contribuições mensais para o RGPS (CNIS – p. 23), sem perda da qualidade de segurado, razão pela qual não faz jus à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, consoante preconiza o § 1º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte requestado.
Ante a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, reputa-se prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora para fins de alteração da data inicial de pagamento do benefício.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da presente fundamentação. Apelação da parte autora prejudicada.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009210-05.2019.4.01.9999
APELANTE: LUCILA REGINA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A
APELADO: LUCILA REGINA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CÔNJUGE. ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
4. Em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo falecido dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 416/STJ.
5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 14/10/1994 (p. 20), e demonstrado o casamento do falecido com a autora pela presença da respectiva certidão de casamento (p. 19), constatando-se a dependência econômica presumida da requerente. Contudo, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão da morte, eis que o CNIS do de cujus (p. 23) revela que a última contribuição vertida para o RGPS ocorreu em dezembro de 1992, mantendo-se a qualidade de segurado até 15/02/1994 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91), de modo que já havia perdido a qualidade de segurado quando do óbito (14/10/1994), o que inviabiliza a concessão do benefício.
6. Diversamente da fundamentação constante do decisum proferido pelo juízo a quo, verifica-se que o instituidor da pensão verteu um total de 118 contribuições mensais para o RGPS (CNIS – p. 23), sem perda da qualidade de segurado, razão pela qual não faz jus à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, consoante preconiza o § 1º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte requestado.
8. Ante a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, reputa-se prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora para fins de alteração da data inicial de pagamento do benefício.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
10. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da presente fundamentação. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
