
POLO ATIVO: EMANUELLY VITORIA SANTANA ALVES TOLENTINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006006-79.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: E. V. S. A. T.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo estar configurada a qualidade de segurado.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Estadual, em 1ª instância, pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do Ministério Público Federal, em 2ª instância, pela manutenção da sentença improcedente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006006-79.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: E. V. S. A. T.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O artigo 15 da mesma Lei trata dos prazos de manutenção da qualidade de segurado pela pessoa que não mais efetua contribuições:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O óbito e a dependência econômica restaram comprovados diante dos documentos apresentados, uma vez que a requerentes é filha menor do falecido.
A fim de comprovar a qualidade de segurado no momento do óbito, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Fábio Alves Tolentino Júnior, falecido em 16/08/2017 aos 22 anos; b) CTPS que indica que suas últimas contribuições previdenciárias ocorreram no período de 03/2015 a 07/2015.
Em contestação o INSS alegou que o falecido respondia a processo penal na mesma comarca. Em réplica a parte autora alega que o falecido esteve preso preventivamente no período de 26/08/2015 a 20/05/2016 e requer que o período de graça seja estendido pelos 12 meses previstos no art. 15, IV da Lei nº 8.213/91 (após o livramento, o segurado retido ou recluso).
O último vínculo empregatício do falecido findou em 15/07/2015, de forma que sua qualidade de segurado se manteve até 15/07/2016, 12 meses após a cessação de suas contribuições, nos termos do art. 15, II, citado acima.
A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o desemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, não foi apresenta qualquer prova material que ateste desemprego involuntário. A prova testemunhal também não corroborou as alegações autorais; a testemunha Laís Prado afirmou que não se lembra de o falecido estar procurando emprego, porém acredita que não (aos 3min do arquivo de vídeo da audiência); a testemunha Cleice Silva afirmou saber que o último emprego do falecido foi em 2015 e que não sabia se estava procurando emprego quando morreu (aos 5min do arquivo de vídeo da audiência).
Diante do conjunto probatório, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer prova, material ou testemunhal, da situação de desemprego involuntário, de modo a possibilitar a prorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213). Ademais, mesmo que fosse admitida a inovação da causa de pedir que foi feita em réplica (prorrogação em decorrência de prisão), o falecido não teria mantido a qualidade de segurado no momento do óbito.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício, devendo ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários fixados na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006006-79.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: E. V. S. A. T.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados diante dos documentos apresentados, uma vez que a requerentes é filha menor incapaz do falecido.
4. A fim de comprovar a qualidade de segurado no momento do óbito, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Fábio Alves Tolentino Júnior, falecido em 16/08/2017 aos 22 anos; b) CTPS que indica que suas últimas contribuições previdenciárias ocorreram no período de 03/2015 a 07/2015.
5. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o desemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, todavia, não foi apresenta qualquer prova material ou testemunhal que ateste desemprego involuntário.
6. Diante do conjunto probatório, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer prova, material ou testemunhal, da situação de desemprego involuntário, de modo a possibilitar a prorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213/91).
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA