
POLO ATIVO: EDINA BATISTA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ - MT8996-A e IZAIAS DOS SANTOS SILVA JUNIOR - MT11849-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013224-32.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões de recurso, a parte autora sustentou que teria comprovado os requisitos necessários para a concessão do benefício em questão, sendo que o simples fato de ter contraído novo matrimônio não constitui impedimento.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013224-32.2019.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O juízo a quo indeferiu à parte autora o benefício de pensão por morte.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da TerceiraSeção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido.”
(STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: -->DJe 09/11/2009)
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 05/12/1998 (p. 18), na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, transcrito a seguir:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
O artigo 75 da Lei 8.213/91 institui que a pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se, em todos os casos, valor nunca inferior ao salário mínimo.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).
Na espécie, verifica-se a morte do instituidor da pensão ocorrida em 05/12/1998, consoante certidão de óbito à p. 18, bem assim a condição de segurado do de cujus tendo em conta que, consoante CTPS do falecido, às pp. 20-22, o término do seu último vínculo trabalhista ocorreu em 30/06/1998, junto à empresa Frigorífico Quatro Marcos Ltda., e demonstrado o casamento do falecido com a autora mediante a apresentação da certidão de casamento (p. 17), com a respectiva averbação do óbito do segurado. Destarte, a controvérsia cinge-se à análise da impossibilidade de percepção do benefício em questão ante o fato da pensionista ter contraído novo matrimônio em 23/06/2001.
Acerca do tema, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a convolação de novo matrimônio, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge tampouco é, por si só, suficiente para a cessação de benefício, devendo, para tanto, haver comprovação de que o novo matrimônio acarretou melhoria na condição econômico-financeira da pensioinista.
Nesta linha de raciocínio, a Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR consolidou o entendimento de que “não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DE COTA PARTE. VIÚVA. NOVAS NÚPCIAS. LEI 3.807/60. DECRETO Nº 89.312/84. SÚMULA 170 DO TRF. ENTENDIMENTO DO STJ. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO NOVO CASAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. 1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 16/12/88 época que em vigoravam a Lei 3.807/60 e o Decreto nº 89.312/84. 2. A legislação de regência da época previa como hipótese de extinção do benefício, o casamento da pensionista (art. 39 da Lei 3.807/90; art. 50, II, do Decreto 89.312/84). Todavia, flexibilizando a legislação, a jurisprudência assentou-se no sentido de que a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro nem é, consequentemente, suficiente para a cessação do benefício, devendo, para tanto, haver comprovação de que aquelas acarretaram melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária. Aplicação da súmula 170 do extinto TFR. Precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região. 3. No caso em apreço, o cancelamento do benefício de pensão concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS. Ao contrário, verifica-se, da análise dos autos, que não houve, efetivamente, melhora na situação econômica da autora após as segundas núpcias. É que a parte autora continuou percebendo os rendimentos como servidora da Fundação Nacional do Índio FUNAI. A autora já era proprietária de bens imóveis antes do novo casamento e a compra de terreno e realização de benfeitorias neste, anos após o novo casamento, nas quais utilizou em parte recursos provenientes da venda do imóvel que já possuía e em parte recursos decorrentes do seu próprio rendimento, não se revelaram suficientes à demonstração de que houve melhoria da situação econômica em decorrência das novas núpcias. 4. Antecipação de tutela concedida por se tratar de verba de caráter alimentar para determinar à autarquia ré que restabeleça o benefício de pensão por morte em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do presente acórdão. 5. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 080273965-2 em seu favor, condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde 20/05/2009, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros de mora, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(AC 0018181-20.2010.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, PJe 13/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NOVAS NÚPCIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, a matéria era regida pela LC nº 11/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL). 3. Nos termos do art. 3º, § 1º, "a" e "b" da LC nº 11/1971, considera-se trabalhador rural, a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie; e, o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração. 4 Na hipótese, o óbito do pretenso instituidor do benefício pleiteado, André Avelino Pinto Correia, ocorrido em 23/09/1974, encontra-se comprovado pela certidão competente. Dessa forma, a controvérsia nos presentes autos gira em torno da prova da dependência econômica da autora, em razão de ter contraído novas núpcias, bem como a qualidade de segurado do de cujus. 5. Ficou evidenciado, na hipótese dos autos, que na data do óbito o falecido ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, atendendo ao disposto no art. 3º, § 1º, "a" e "b" da LC nº 11/1971. 6. O entendimento contido na Súmula nº 170 do extinto TFR, segundo o qual "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". Entretanto, contraídas novas núpcias (ou iniciada nova união estável), presume-se que não existe mais a dependência econômica, competindo ao requerente comprovar a inexistência de melhoria financeira com a nova união estável, nos termos do atual art. 373, I do CPC. 7. No caso concreto, a parte autora não comprovou a melhoria em sua condição financeira após a constituição de nova união estável, o que afasta a presunção de dependência econômica em relação ao seu cônjuge falecido (cf. AgRg no Ag 1425313/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJe 09/05/2012). 8. Não tendo sido comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao seu cônjuge falecido, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 9. Apelação da parte autora conhecida e não provida.
(AC 0001760-37.2018.4.01.9199, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 24/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9, DE 28/06/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CESSAÇÃO INDEVIDA. NOVO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DA VIÚVA. SÚMULA 170 DO TFR. TERMO A QUO. DATA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O acórdão em revisão não se orientou de acordo com a jurisprudência pacífica do Plenário do STF e do STJ ao deixar de observar o prazo decadencial decenal introduzido pela MP n. 1.523-9/97. 3. A data inicial para a contagem do prazo decadencial decenal para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP n. 1.523-9/97 é o dia 1º de agosto de 1997, por força de expressa disposição legal. Os benefícios concedidos após a edição da referida MP têm como marco inicial a data de sua concessão. 4. Concedido o benefício previdenciário da parte autora em data anterior à publicação da MP n. 1.523-9/97 e tendo em conta que o ajuizamento desta ação se deu antes do decurso do prazo decenal, a contar de 01/08/1997, impõe-se afastar a decadência. 5. Não há falar em prescrição do fundo de direito quando a pretensão veiculada pela parte autora deduz requerimento de parcelas que vencem mensalmente, como no caso da pensão por morte, ocorrendo tão somente a prescrição das parcelas que sejam anteriores ao quinquênio contado da data da propositura da ação. Contudo, levando-se em consideração que o benefício de pensão por morte, recebido pelo filho mais novo foi cessado somente em 24/02/1996, com o implemento dos 21 anos de idade, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a esta data. 6. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O cerne do litígio diz respeito apenas à qualidade de dependente da viúva ao contrair novas núpcias, nos termos da legislação vigente à época do óbito (Lei n. 3.807/60 e Decreto 83.080/1979), visto que o benefício já havia sido concedido administrativamente para a autora e seus filhos com o de cujus, com DIB na data do óbito, suspensa, contudo, em face da maioridade do filho mais novo. 8. Na suspensão da pensão por morte concedida sob a égide do Decreto 83.080/79, em razão de novo matrimônio da beneficiária, é necessária a comprovação da melhoria de sua condição econômica. "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício" (Súmula 170 do extinto TFR). 9. Comprovada a ausência de melhoria da situação econômico-financeira da autora com a celebração de novo casamento, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do 1º marido da autora. 10. O termo inicial de benefício indevidamente suspenso ou cancelado deve ser fixado na data do ato de suspensão ou cancelamento, observada a prescrição quinquenal. 11. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em qualquer hipótese, será observada a prescrição quinquenal (cf. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). Pagamento das parcelas devidas desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, iniciada em 24/02/1996. 12. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 13. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 14. Em juízo de retratação, retifica-se o acórdão recorrido para afastar a decadência e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença que restabeleceu o benefício de pensão por morte.
(AC 0003502-57.2002.4.01.3800, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 14/08/2019)
Na hipótese, observa-se que o juízo a quo se lastreou pura e simplesmente na certidão do novo casamento, juntada pela própria parte autora, à p. 27, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, consignando no decisum recorrido “que dá a entender uma melhoria da sua situação econômico-financeira.”
In casu, verifica-se, pela certidão de casamento (p. 27), que o novo cônjuge da requerente, exercia a profissão de vigilante, restando demonstrado, outrossim, pelas testemunhas inquiridas nos autos – Darci Gomes Nogueira Santos e Maria Aparecida Rodrigues dos Santos -, que a autora após o novo matrimônio continuou morando de aluguel e que, atualmente, encontra-se residindo em um projeto de assentamento do INCRA, além de que o novo marido não possui bens, concluindo-se, pois, que não houve, efetivamente, melhoria na sua condição econômica após o segundo casamento.
Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – qualidade de segurado quando do óbito, bem como relação de dependência econômica da esposa, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte de segurado urbano.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS
a) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocorrido em 04/03/2011 (p. 30).
b) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
c) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
d) Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
e) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
f) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013224-32.2019.4.01.9999
APELANTE: EDINA BATISTA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: IZAIAS DOS SANTOS SILVA JUNIOR - MT11849-A, SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ - MT8996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EVENTO MORTE E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADOS. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NOVO MATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE MELHORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. Na espécie, verifica-se a morte do instituidor da pensão ocorrida em 05/12/1998, consoante certidão de óbito à p. 18, bem assim a condição de segurado do de cujus tendo em conta que, consoante CTPS do falecido, às pp. 20-22, o término do seu último vínculo trabalhista ocorreu em 30/06/1998, junto à empresa Frigorífico Quatro Marcos Ltda., e demonstrado o casamento do falecido com a autora mediante a apresentação da certidão de casamento (p. 17), com a respectiva averbação do óbito do segurado. Destarte, a controvérsia cinge-se à análise da impossibilidade de percepção do benefício em questão ante o fato da pensionista ter contraído novo matrimônio em 23/06/2001.
4. In casu, verifica-se, pela certidão de casamento (p. 27), que o novo cônjuge da requerente, exercia a profissão de vigilante, restando demonstrado, outrossim, pelas testemunhas inquiridas nos autos – Darci Gomes Nogueira Santos e Maria Aparecida Rodrigues dos Santos -, que a autora após o novo matrimônio continuou morando de aluguel e que, atualmente, encontra-se residindo em um projeto de assentamento do INCRA, além de que o novo marido não possui bens; concluindo-se, pois, que não houve, efetivamente, melhoria na sua condição econômica após o segundo casamento que justifique a improcedência do pedido.
5. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – qualidade de segurado quando do óbito, bem como relação de dependência econômica da esposa, a qual é presumida, associado à ausência de melhoria financeira decorrente do novo matrimônio - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocorrido em 04/03/2011 (p. 30).
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
