
POLO ATIVO: RAYSSA HELLOAYNI DA SILVA FARIAS
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389-A e ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004955-67.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de dependente do recebimento de pensão por morte.
Em suas razões, a apelante alegou que a ré já estava separada de fato do falecido há 25 anos, não sendo mais dependente financeiramente dele.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004955-67.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009)
In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, após as modificações introduzidas pela Lei 13.146/15, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, verbis:
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, após as modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011 e anteriormente às alterações da Lei 13.146/15, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, transcrito a seguir:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
O artigo 75 da Lei 8.213/91 institui que a pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se, em todos os casos, valor nunca inferior ao salário mínimo.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
A autora é filha e dependente do falecido, fruto de um relacionamento com sua representante, Rosiclei. Rateia o benefício de pensão por morte com seu irmão, Dárcio, fruto de uma relação entre o de cujus e a Sra. Marciana, e a ré Geralda. Sustenta a parte autora que o falecido foi casado com a ré Geralda, contudo estaria separado de fato há mais de 25 anos, razão pela qual requer sua exclusão como dependente da pensão por morte do de cujus.
Por proêmio destaco que a pensão por morte já está sendo fornecida à ré Geralda, considerando o reconhecimento administrativo do INSS ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Em análise ao conjunto probatório dos autos, conclui-se que as partes e testemunhas apresentaram estados civis diversos do falecido. Contudo, a autora não logrou êxito na produção de prova da ausência da relação econômica de dependência da requerida Geralda com o finado Jerônimo.
Lado outro, as testemunhas trazidas pela apelada Geralda afirmaram que o falecido contribuía financeiramente com suas despesas, tendo sua capacidade econômico sofrido decréscimo com o óbito do instituidor da pensão.
Na conformidade do parecer do Ministério Público em primeiro grau, ao qual manifesto concordância, “considerando que não houve divórcio, presume-se a constância do casamento entre a ré e o sr. Jerônimo, bem como, consequentemente, mantém-se a condição da requerida como dependente do de cujus, nos termos do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91”. Nada a reparar na sentença de 1º grau.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004955-67.2020.4.01.9999
APELANTE: RAYSSA HELLOAYNI DA SILVA FARIAS
REPRESENTANTE: ROSICLEI DA SILVA SANTOS
APELADO: GERALDA TEIXEIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395, LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. SEPARAÇÃO DE FATO E AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. A autora é filha e dependente do falecido, fruto de um relacionamento com sua representante, Rosiclei. Rateia o benefício de pensão por morte com a ré Geralda, e com seu irmão, Dárcio, fruto de uma relação entre o de cujus e a Sra. Marciana. Sustenta a parte autora que o falecido foi casado com a ré Geralda, contudo estaria separado de fato há mais de 25 anos, razão pela qual requer sua exclusão como dependente da pensão por morte do de cujus.
3. Registre-se que a pensão por morte já está sendo fornecida à ré Geralda, considerando o reconhecimento administrativo do INSS ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
4. Em análise ao conjunto probatório dos autos, conclui-se que as partes e testemunhas apresentaram estados civis diversos do falecido. Contudo, a autora não logrou êxito na produção de prova da ausência da relação econômica de dependência da requerida Geralda com o finado Jerônimo. Lado outro, as testemunhas trazidas pela apelada Geralda afirmaram que o falecido contribuía financeiramente com as despesas dela, tendo sua capacidade econômica sofrido decréscimo com o óbito do instituidor da pensão.
5. Na conformidade do parecer do Ministério Público em primeiro grau, ao qual manifesta-se concordância, “considerando que não houve divórcio, presume-se a constância do casamento entre a ré e o sr. Jerônimo, bem como, consequentemente, mantém-se a condição da requerida como dependente do de cujus, nos termos do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91”.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
