
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004276-04.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a autarquia federal sustentou que a parte autora não teria direito ao benefício previdenciário requestado, tendo em conta a ausência de dependência econômica.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004276-04.2019.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O juízo a quo julgou procedente o pedido de pensão por morte, na condição de trabalhador urbano.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão dapensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: -->DJe 09/11/2009)
In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 23/08/2009 (p. 16), na vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, transcrito a seguir:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.”
Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
O artigo 75 da Lei 8.213/91 institui que a pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se, em todos os casos, valor nunca inferior ao salário mínimo.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).
Preceitua o art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 que a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, pelo período de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prevendo-se a prorrogação desse prazo para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º do referido artigo) e o acréscimo de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada tal condição pelo registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do referido artigo), conservando-se, nos referidos prazos, todos os direitos inerentes.
Na exegese da previsão do art. 15, II e § 2º, da Lei n. 8.213/91, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Seção, em julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010), pacificou o entendimento no sentido de que a situação de desemprego pode ser comprovada por outras provas existentes no arcabouço probatório dos autos, incluída a testemunhal, não sendo o registro da condição de desempregado perante órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio admissível para tal comprovação, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz, inerente ao âmbito judicial (cf. STJ, REsp n. 1.854.927/SPR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/3/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n. 1.668.380/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017; AgRg no AREsp n. 500.078/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014; AgRg no AREsp n. 216.296/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 21/3/2014; AgRg no AREsp n. 347.091/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013; AgRg na Pet n. 8.694/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 9/10/2012).
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 23/08/2009 (p. 16), e demonstrada a qualidade de segurado tendo em conta que mantinha vínculo laboral ativo junto à empresa Alvorada Minas Construtora e Prestadora de Serviços Ltda-ME na época do falecimento.
Quanto à comprovação da qualidade de dependente da requerente, a jurisprudência desta Corte consignou que não configura o caráter de dependência econômica dos pais em relação ao filho quando este presta mero auxílio com as despesas despendidas no lar, eis que passa a auxiliar na melhoria da qualidade de vida da própria família. Nestas linhas, julgados desta Corte:
“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR DO EXÉRCIO. FALECIMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À GENITORA. LEI 3.765/1960. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que deixou de reconhecer seu direito à pensão por morte instituída pelo filho, soldado do Exército falecido em 30/08/2004 durante acidente automobilístico no trajeto de casa para o trabalho. 2. De acordo com o art. 7.º, II, da Lei 3.765/1960, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.131/2000 e posteriores reedições, fazem jus à pensão por morte, na segunda ordem de prioridade, os genitores que demonstrarem dependência econômica com relação ao de cujus. 3. In casu, não restam dúvidas de que o militar falecido auxiliou a família com o custeio de despesas, tendo sido apresentados documentos que demonstram a aquisição de materiais de construção e de medicamentos. Porém, o só fato de o de cujus ter prestado ajuda ou apoio financeiro aos familiares não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte, até porque a autora é casada e seu marido percebe proventos de aposentadoria por invalidez. Quanto a essa questão, é pacífico o entendimento de que mera ajuda financeira não caracteriza dependência econômica, mesmo que prestada de forma habitual. Precedentes deste Tribunal. 4. Observe-se, ainda, que as duas testemunhas apresentadas pela autora foram ouvidas como informantes e, além disso, seus depoimentos não foram contundentes quanto à dependência econômica da autora. 5. Apelação da autora à qual se nega provimento.” (AC 0033021-04.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/11/2020 PAG.)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. ÓBITO EM 29.08.2011. LEI Nº 3.765/60. GENITORES DE SERVIDOR PÚBLICO SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Fazem jus à percepção de pensão os pais que comprovem dependência econômica do servidor militar (art. 7º, II, da Lei 3.765/60, na redação dada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001). 2. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos genitores, necessária se faz a comprovação da dependência econômica desta em relação ao falecido para a concessão do benefício de pensão por morte, situação não ocorrente nos autos. 3. Não restou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho. A autora, à época do óbito, trabalhava para Prefeitura de Buritis/MG e o genitor trabalhava na roça e, na entressafra, como motorista, de acordo com o depoimento da segunda testemunha (fls. 29 e 111/112). 4. Segundo jurisprudência desta Corte "a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008). 5. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza dos autores pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. Apelação da União e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.” (AC 0021276-53.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/07/2019 PAG.)
Apesar das argumentações da autora no sentido de ser dependente econômica de seu filho, não vislumbro, da análise de todo o arcabouço probatório, a existência de elementos firmes neste sentido. Consoante CNIS à p. 88, verifica-se que a autora era empregada junto à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes desde 15/08/2008, há mais de um ano antes do óbito de seu filho, vínculo laboral que perdurou até janeiro de 2018, somando-se ao fato de que o de cujus possuía apenas 19 (dezenove) anos e laborava há pouco mais de um ano, em seu primeiro emprego, antes do falecimento. Assim, a ajuda efetuada pelo filho nas despesas da família, de per si, não tem o condão de aferir a dependência econômica da requerente, afigurando-se mera compensação aos gastos também despendidos pelo de cujus. É cediço que para a comprovação da dependência econômica admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, entretanto, deve estar acompanhada de um razoável início de prova material, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste diapasão, não havendo elementos hábeis a demonstrar a efetiva dependência econômica da autora em relação ao seu filho, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte requestado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004276-04.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. MORTE E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso II do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (os pais) deve ser comprovada (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 23/08/2009 (p. 16), e demonstrada a qualidade de segurado tendo em conta que mantinha vínculo laboral ativo junto à empresa Alvorada Minas Construtora e Prestadora de Serviços Ltda-ME na época do falecimento. Contudo, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua dependência econômica, o que inviabiliza a concessão do benefício. Consoante CNIS à p. 88, verifica-se que a autora era empregada, junto à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes desde 15/08/2008, há mais de um ano antes do óbito de seu filho, vínculo laboral que perdurou até janeiro de 2018; somando-se ao fato de que o de cujus possuía apenas 19 (dezenove) anos e laborava há pouco mais de um ano, em seu primeiro emprego, antes do falecimento. Assim, a ajuda efetuada pelo filho nas despesas da família, de per si, não tem o condão de aferir a dependência econômica da requerente, afigurando-se mera compensação aos gastos também despendidos pelo de cujus. É cediço que para a comprovação da dependência econômica admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, entretanto, deve estar acompanhada de um razoável início de prova material, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Não havendo elementos hábeis a demonstrar a efetiva dependência econômica da autora em relação ao seu filho, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte requestado.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
