
POLO ATIVO: EDNEIA PINHEIRO DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566-A e ANA LIDIA DA SILVA - RO4153-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011247-05.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento do filho da parte autora.
Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, alegando a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da pensão postulada.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 18093483 – fl. 20), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011247-05.2019.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do NCPC.
O juízo a quo indeferiu à parte autora o benefício de pensão por morte.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira
Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009)
In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, transcrito a seguir:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
O artigo 75 da Lei 8.213/91 institui que a pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se, em todos os casos, valor nunca inferior ao salário mínimo.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).
Cumpre esclarecer que ausente o requerimento administrativo, a data de início do benefício corresponderá, então, à data da citação do requerido.
Certidão de óbito juntada aos autos indica o falecimento em 11/01/2017 (ID 18093485 - fls. 16). A comprovação da qualidade de segurado resta demonstrada, constando dos autos a CTPS do de cujus, com registro de contrato de trabalho a partir de 26/10/2016, bem como a respectiva rescisão do contrato de trabalho na data do seu falecimento (ID 18093485 - fls. 19).
Nos termos do citado art. 16 da lei nº 8.213/91, é pressuposto para a concessão de pensão, em segunda ordem de prioridade eis que ausentes eventuais dependentes de primeira ordem , à mãe e/ou ao pai do instituidor da pensão, a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor.
Quanto à comprovação da qualidade de dependente da requerente, a jurisprudência desta Corte consignou que não configura o caráter de dependência econômica dos pais em relação ao filho quando este presta mero auxílio com as despesas despendidas no lar, eis que passa a auxiliar na melhoria da qualidade de vida da própria família. Nesse sentido: AC 1017990-24.2020.4.01.3200, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 03/11/2022.
Na hipótese, em que pese as argumentações da autora no sentido de ser dependente econômica de seu filho e que tal comprovação pode ser realizada por qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, não se extrai do cotejo de todo o acervo probatório dos autos a existência de elementos firmes naquele sentido, sendo a única prova material o endereço residencial comum. Conforme mencionado pelo INSS, a requerente não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a dependência pretendida, tendo apresentado apenas documentos pessoais do finado. Frise-se que o óbito ocorreu em período inferior a três meses após o início do contrato de trabalho do falecido, o que corrobora a ausência de dependência econômica de sua genitora.
Não havendo elementos hábeis a demonstrar a efetiva dependência econômica da autora em relação ao seu filho, não estão preenchidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à pensão por morte.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011247-05.2019.4.01.9999
APELANTE: EDNEIA PINHEIRO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANA LIDIA DA SILVA - RO4153-A, RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento do filho da parte autora.
2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
4. Certidão de óbito juntada aos autos indica o falecimento em 11/01/2017 (ID 18093485 - fls. 16). A comprovação da qualidade de segurado resta demonstrada, constando dos autos a CTPS do de cujus, com registro de contrato de trabalho a partir de 26/10/2016, bem como a respectiva rescisão daquele na data do seu falecimento (ID 18093485 - fls. 19).
5. Nos termos do citado art. 16 da lei nº 8.213/91, é pressuposto para a concessão de pensão, em segunda ordem de prioridade eis que ausentes eventuais dependentes de primeira ordem , à mãe e/ou ao pai do instituidor da pensão, a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor.
6. Quanto à comprovação da qualidade de dependente da requerente, a jurisprudência desta Corte consignou que não configura o caráter de dependência econômica dos pais em relação ao filho quando este presta mero auxílio com as despesas despendidas no lar, eis que passa a auxiliar na melhoria da qualidade de vida da própria família. Nesse sentido: AC 1017990-24.2020.4.01.3200, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 03/11/2022.
7. Na hipótese, em que pese as argumentações da autora no sentido de ser dependente econômica de seu filho e que tal comprovação pode ser realizada por qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, não se extrai do cotejo de todo o acervo probatório dos autos a existência de elementos firmes naquele sentido, sendo a única prova material o endereço residencial comum. Conforme mencionado pelo INSS, a requerente não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a dependência pretendida, tendo apresentado apenas documentos pessoais do finado. Frise-se que o óbito ocorreu em período inferior a três meses após o início do contrato de trabalho do falecido, o que corrobora a ausência de dependência econômica de sua genitora.
8. Não havendo elementos hábeis a demonstrar a efetiva dependência econômica da autora em relação ao seu filho, não estão preenchidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à pensão por morte.
9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
