
POLO ATIVO: MARLENE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A, FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A e SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - RO7519
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004099-74.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação da parte autora contra a sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.
Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004099-74.2018.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
O juízo a quo indeferiu à parte autora o benefício de pensão por morte.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2009).
In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei 8.213/91, com redação de alguns dispositivos alterada pelas Leis nº 9.528/97 e nº 12.470/2011.
Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, após as modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011 e anteriormente às alterações da Lei 13.146/15, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, transcrito a seguir:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.”
Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
O artigo 75 da Lei 8.213/91 institui que a pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se, em todos os casos, valor nunca inferior ao salário mínimo.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).
Em regra, o termo inicial do benefício será definido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor. No caso dos autos, estabelecia o art. 74 da Lei de Benefícios, abaixo transcrito:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Cumpre esclarecer que, ausente o requerimento administrativo, a data de início do benefício corresponderá, então, à data da citação.
Comprovado estado de filiação ou de casada/companheira, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.
O segurado da Previdência Social é toda pessoa física que se vincula, de forma obrigatória ou facultativa, ao Regime Geral de Previdência Social, o qual é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS.
Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário que a pessoa esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se mantém), nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Na hipótese de segurado empregado sem o respectivo recolhimento previdenciário, a comprovação do efetivo labor se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Como início de prova material entendem-se aqueles documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pelo trabalhador como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, sentença trabalhista, entre outros.
Insta ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o empregado sofrer o ônus pela desídia daquele. Compete ao órgão de fiscalização do INSS acionar os mecanismos necessários a cobrança do montante devido a este título.
Neste sentido, o seguinte aresto:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I Verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação ou a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. II Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 10/12/2016. II A concessão de pensão por morte aos dependentes do falecido pressupõe a presença de três elementos: o óbito de segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. III No caso sub judice, a controvérsia submetida à apreciação desta corte, através de recurso de apelação, reside na qualidade de segurado do de cujos contestada pelo INSS. IV Por se tratar de segurado empregado, é, nos termos do art. 30 da Lei 8.213/91 de responsabilidade do empregador a obrigação de proceder ao devido recolhimento das contribuições previdenciárias, de maneira que, de modo algum, pode ser transferido ao empregado o ônus do não recolhimento no momento adequado bem como da ausência de fiscalização adequada pelo INSS. V Encerrado em 2016 o exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social com anotação em carteira de trabalho, devidamente comprovado nos autos, e tendo o genitor da requerente falecido também em 2016, o instituidor da pensão mantinha ainda a qualidade de segurado à época do óbito, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, de maneira que restaram configurados os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. VI Recurso de Apelação do INSS a que se nega provimento.” (AC 1023406-43.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.).
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito indicando o falecimento do pretenso instituidor da pensão em 11/09/2013, e do CNIS/CTPS informando que o falecido detinha a qualidade de segurado na data do óbito, eis que o último vínculo como empregado iniciou em 19/05/2009 e findou em 11/09/2013.
A autora (mãe), por se enquadrar no art. 16, inciso II, Lei 8.213/91, somente fará jus ao benefício de pensão por morte se o falecido (filho) não tiver dependentes que se enquadram no inciso I do referido artigo. Da análise da certidão de óbito, afere-se que o de cujus não deixou filhos nem esposa/companheira, uma vez que consta no campo estado civil, solteiro.
A autora não conseguiu comprovar que dependia economicamente do de cujus (filho), seja através dos documentos apresentados, seja pela prova oral produzida em audiência. Afere-se que a autora vivia em companhia do cônjuge, filha e falecido. A prova oral confirmou que o esposo da autora trabalhava de servente de pedreiro, sendo o responsável pelo sustento da família, não obstante Carlos Alexandre (falecido) contribuísse com as despesas de casa. Com efeito, é possível concluir que que o falecido talvez até ajudasse com as despesa da casa, mas não a ponto de tornar a requerente sua dependente econômica.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004099-74.2018.4.01.9999
APELANTE: MARLENE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - RO7519
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei 8.213/91, com redação de alguns dispositivos alterada pelas Leis nº 9.528/97 e nº 12.470/2011.
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito indicando o falecimento do pretenso instituidor da pensão em 11/09/2013, e do CNIS/CTPS informando que o falecido detinha a qualidade de segurado na data do óbito, eis que o último vínculo como empregado iniciou em 19/05/2009 e findou em 11/09/2013.
5. A autora (mãe), por se enquadrar no art. 16, inciso II, Lei 8.213/91, somente fará jus ao benefício de pensão por morte se comprovar dependência econômica e se o falecido (filho) não tiver dependentes que se enquadram no inciso I do referido artigo. Da análise da certidão de óbito, afere-se que o de cujus não deixou filhos nem esposa/companheira, uma vez que consta no campo estado civil, solteiro.
6. A autora não conseguiu comprovar que dependia economicamente do filho falecido, seja através dos documentos apresentados, seja pela prova oral produzida em audiência. Afere-se que a autora vivia em companhia do cônjuge, filha e falecido. A prova oral confirmou que o esposo da autora trabalhava de servente de pedreiro, sendo o responsável pelo sustento da família, não obstante Carlos Alexandre (falecido) contribuísse com as despesas de casa. Com efeito, é possível concluir que o falecido talvez até ajudasse com as despesa da casa, mas não a ponto de tornar a requerente sua dependente econômica.
7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
