
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006755-33.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.
Nas razões de recurso, a parte ré postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da pensão postulada.
A parte autora interpôs recurso adesivo.
Autos devidamente processados.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006755-33.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do NCPC.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da
pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009)
In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Assim, nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
I - I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, transcrito a seguir:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
A comprovação da qualidade de segurado resta demonstrada, constando dos autos a CTPS do de cujus, com registro de contrato de trabalho a partir de 01/02/2005, bem como a respectiva rescisão do contrato de trabalho (ID 46998531, fl. 17) na data de seu falecimento, em 19/02/2005 (certidão de óbito ID 46998531 - fls. 19).
Nos termos do citado art. 16 da lei nº 8.213/91, é pressuposto para a concessão de pensão, em segunda ordem de prioridade eis que ausentes eventuais dependentes de primeira ordem , à mãe e/ou ao pai do instituidor da pensão, a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor.
Quanto à comprovação da qualidade de dependente da requerente, a jurisprudência desta Corte consignou que não configura o caráter de dependência econômica dos pais em relação ao filho quando este presta mero auxílio com as despesas despendidas no lar, eis que passa a auxiliar na melhoria da qualidade de vida da própria família. Nesse sentido: AC 1017990-24.2020.4.01.3200, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 03/11/2022.
Na hipótese, em que pese as argumentações da autora no sentido de ser dependente econômica de seu filho e que tal comprovação pode ser realizada por qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, não se extrai do cotejo de todo o acervo probatório dos autos a existência de elementos firmes naquele sentido, sendo a única prova material o endereço residencial comum. O óbito ocorreu antes mesmo que o falecido, esse com dezenove anos de idade, completasse um mês de trabalho, denotando-se, portanto, a ausência de dependência econômica que se pretende demonstrar.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte inicialmente pleiteado.
Os honorários advocatícios devem ser, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso adesivo prejudicado.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006755-33.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. GENITORA. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
4. Nos termos do art. 16 da lei nº 8.213/91, é pressuposto para a concessão de pensão, em segunda ordem de prioridade eis que ausentes eventuais dependentes de primeira ordem , à mãe e/ou ao pai do instituidor da pensão, a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor.
5. A comprovação da qualidade de segurado resta demonstrada, constando dos autos a CTPS do de cujus, com registro de contrato de trabalho a partir de 01/02/2005, bem como a respectiva rescisão do contrato de trabalho (ID 46998531, fl. 17) na data de seu falecimento, em 19/02/2005 (certidão de óbito ID 46998531 - fls. 19).
6. Quanto à comprovação da qualidade de dependente da requerente, a jurisprudência desta Corte consignou que não configura o caráter de dependência econômica dos pais em relação ao filho quando este presta mero auxílio com as despesas despendidas no lar, eis que passa a auxiliar na melhoria da qualidade de vida da própria família. Nesse sentido: AC 1017990-24.2020.4.01.3200, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 03/11/2022.
7. Na hipótese, em que pese as argumentações da autora no sentido de ser dependente econômica de seu filho e que tal comprovação pode ser realizada por qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, não se extrai do cotejo de todo o acervo probatório dos autos a existência de elementos firmes naquele sentido, sendo a única prova material o endereço residencial comum. O óbito ocorreu antes mesmo que o falecido, esse com dezenove anos de idade, completasse um mês de trabalho, denotando-se, portanto, a ausência de dependência econômica que se pretende demonstrar.
8. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte urbana inicialmente pleiteado.
9. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
10. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, bem como julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
