
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDUARDO PESSOA DE BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANEI JOAO DA SILVA - MT24620/O
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004506-07.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO PESSOA DE BARROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que o benefício deve ser limitado a 4 (quatro) meses.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004506-07.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO PESSOA DE BARROS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A dependência econômica do Requerente restou incontroversa.
Passo à a análise da qualidade de segurada da instituidora do benefício.
A parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Alexandra Dias Campos de Barros, falecida em 13/01/2017, qualificada como casada; b) certidão de casamento entre a falecida e o Requerente, celebrado no dia 27/04/2002; c) certidão de nascimento de filhos em comum da falecida e do Requerente, nascidos em 1999, 2002 e 2007; d) CTPS da falecida constando um vínculo empregatício no período de 01/11/2016 a 13/01/2017.
Contata-se que a CTPS da falecida informa um único vínculo empregatício, no período de 01/11/2016 a 13/01/2017, não restando atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de forma vitalícia, uma vez que a instituidora do benefício contava com menos de 18 (dezoito) contribuições ao RGPS por ocasião de seu falecimento, razão pela qual a pensão por morte é devida pelo prazo de 04 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido temos jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. TEMPO INFERIOR AS 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. LEI 13/135/2015. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/02/2016. 4. A condição de dependente de esposa é presumível, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/1991. 5. É incontroversa a qualidade de segurado da Previdência do falecido, posto que ele se encontrava com vínculo empregatício urbano ativo quando do óbito, na condição de auxiliar de serviços gerais. No mais, trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido na data do óbito e cessado em 07/06/2016 (04 meses). 6. A despeito das alegações da recorrente, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b) . 7. Cotejando a CTPS e o CNIS do de cujus, de fato, os vínculos empregatícios totalizam tempo bem inferior as 18 contribuições mensais até a data do óbito, razão pela qual não há que se falar em pensão vitalícia. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 9. Apelação da autora desprovida. (AC 1020255-06.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.)
Deve a sentença ser reformada, para deferir o benefício pelo prazo de 04 (quatro) meses.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Por consequência, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004506-07.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO PESSOA DE BARROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. TEMPO INFERIOR AS 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. A dependência econômica restou incontroversa.
4. Diante das provas carreadas aos autos não foram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de forma vitalícia, uma vez que a instituidora do benefício contava com menos de 18 (dezoito) contribuições ao RGPS (período de 01/11/2016 a 13/01/2017) por ocasião do óbito, razão pela qual a pensão por morte é devida pelo prazo de 04 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/1991.
5. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
6. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
7. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
