
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZABETH PINTO BOTELHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE ALVES DE SOUSA - GO21667-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024230-60.2019.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH PINTO BOTELHO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (ID 20718460 - Pág. 28) que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 20718460 - Pág. 38), a parte recorrente alega a ausência de qualidade de segurado e a não comprovação da condição de dependente pela parte autora.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 20718460 - fls. 44/46).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024230-60.2019.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH PINTO BOTELHO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte.
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em suas razões de apelação, alega a ausência de demonstração da qualidade de segurado e a não comprovação da qualidade de dependente.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 26/06/2010 (Certidão de óbito ID 20718458 - fl. 22), data que é fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor da pensão ocorreu em 26/06/2010 (Certidão de óbito ID 20718458 - fl. 22).
No que tange à comprovação da qualidade de segurado, diferentemente do que foi consignado na r. sentença, a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Nesse sentido, a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício entre o Sr. Geraldo Hildebrando Fernandes e o falecido, pelo período reclamado de 11/06/2010 a 26/06/2010, é insuficiente para comprovar a tese autoral, uma vez que a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória –, sentença que aplica à ré os efeitos da revelia ou se fundamenta exclusivamente na confissão - só podem ser consideradas como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, aptas a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Ainda na esteira da jurisprudência da mesma Corte Superior, nos casos em que há instrução probatória e exame do mérito em processo trabalhista contencioso, tem sido reconhecida a eficácia da sentença proferida pela Justiça do Trabalho na esfera previdenciária, submetendo-se o título judicial ao contraditório no processo previdenciário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013).
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientando no sentido de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (Cf. AC 200538060014582; AC 200601990220523; AC 200035000002469; AMS 200335000081627 e REOMS 200441000051620).
No caso em questão, não há nos autos da ação trabalhista qualquer comprovação documental da relação de trabalho entre o pretenso instituidor do benefício e o empregador, considerando que o empregador foi revel na ação trabalhista.
Não fosse isso, nos presentes autos foi produzida apenas prova testemunhal, o que não é suficiente para a comprovação da condição de segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de analisar a questão relativa à dependência econômica, ante a verificação da ausência da qualidade de segurado do falecido.
Em assim sendo, os elementos dos autos não são suficientes para a comprovação de que o pretenso instituidor tinha a qualidade de segurado da previdência social à época do óbito, motivo pelo qual não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, ante a ausência de início de prova material, a sentença deve ser reformada, na medida em que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a tese da parte autora.
Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso de apelação do INSS para o fim de, reformando a sentença, extinguir o processo sem julgamento do mérito.
No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024230-60.2019.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH PINTO BOTELHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão por ocasião do seu falecimento e a condição da dependência econômica.
2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 26/06/2010.
3. Com relação à qualidade de segurado, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória -, sentença que aplica à ré os efeitos da revelia ou se fundamenta exclusivamente na confissão - só podem ser consideradas como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, aptas a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
4. No caso em questão, não há nos autos da ação trabalhista qualquer comprovação documental da relação de trabalho entre o pretenso instituidor do benefício e o empregador, considerando que o empregador foi revel na ação trabalhista.
5. Ausente a comprovação da qualidade de segurado especial, desnecessário o exame da dependência econômica.
6. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da tese da parte autora para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
