
POLO ATIVO: MARIA DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015746-90.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA SILVA VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 340981649 - Pág. 6) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte em favor da parte autora.
Nas razões recursais (ID 340981649 - Pág. 10), a apelante alega estar comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015746-90.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA SILVA VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/04/2018 (Certidão de óbito ID 340981649 - Pág. 108), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor da pensão ocorreu em 02/04/2018 (Certidão de óbito ID 340981649 - Pág. 108).
Ademais, é incontroversa a dependência presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido, conforme reconhecido pela r. sentença.
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a qualidade de segurado do de cujus na ocasião do óbito, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou como prova documental, sentença homologatória de acordo trabalhista (ID 28244938 - Pág. 19) e a CTPS do falecido (ID 340981649 - Pág. 44), devidamente assinada, constando vínculo trabalhista anterior ao óbito, junto à empresa E & E CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, pelo período de 31/08/2014 a 03/04/2018. Dessa forma, verifica-se que o falecido mantinha a qualidade de segurado na ocasião do óbito.
Em consequência disso, é de ser reformada a sentença que não concedeu a pensão por morte, razão pela qual merece provimento a apelação interposta pela parte autora para que seja julgado procedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal;
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, em 18/10/2018 (ID 340981649 - Pág. 109).
Sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo em 18/10/2018, devendo a implantação do benefício de pensão por morte ser realizada no prazo máximo de 30 dias. Sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015746-90.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA SILVA VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a qualidade de segurado do instituidor da pensão por ocasião do óbito.
2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 02/04/2018, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido, conforme reconhecido pela r. sentença.
3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.
4. In casu, para comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão, a parte autora apresentou, como prova documental, sentença homologatória de acordo trabalhista e a CTPS do falecido, devidamente assinada, constando vínculo trabalhista anterior ao óbito, junto à empresa E & E CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, pelo período de 31/08/2014 a 03/04/2018. Dessa forma, verifica-se que o falecido mantinha a qualidade de segurado na ocasião do óbito.
5. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Na espécie, conta-se a DIB a partir da data do requerimento administrativo em 18/10/2018.
7. Por fim, sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
