
POLO ATIVO: CINTIA CRISTINA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A e MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000994-16.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: CINTIA CRISTINA DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto (ID 362394617).
Nas razões recursais (ID 418309178), sustenta a embargante, em síntese, que houve obscuridade, contradição e omissão no julgado ao argumento de que foram desconsideradas as provas constantes dos autos.
Aduz que, não obstante averbação de separação constante da certidão de casamento que instrui o feito, a autora e seu companheiro não se separaram de fato, permanecendo como se casados fossem até o óbito do pretenso instituidor da pensão, constando dos autos prova bastante da união estável vivida pelo casal.
Intimado (ID 418362533), não apresentou o INSS contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
8

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000994-16.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: CINTIA CRISTINA DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição, omissão e obscuridade do acórdão recorrido relativamente à análise da prova produzida nos autos.
Resta verificar se, de fato, existem os alegados vícios na decisão colegiada recorrida (ID 362394617).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.
2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 25/10/2011 e a sua qualidade de segurado.
3. A prova documental não demonstra de forma inequívoca a existência de união estável até a data do falecimento. Nesse sentido, consta dos autos certidão de casamento celebrado entre a parte autora e o falecido, com assento em 1991, com concernente averbação de separação em 06/11/2001. Isto é, as partes estavam separadas judicialmente desde 2001. Ademais, a certidão de óbito não faz qualquer alusão à existência de esposa/companheira e não há nenhum documento nos autos que indique a existência de posterior coabitação entre a parte autora e o de cujus até a ocasião do óbito.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.
5. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 25/10/2011, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.
6. Nesse contexto, a improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Ressalte-se, por oportuno, excerto do voto condutor do acórdão embargado (ID 362387150):
“(...)
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Da análise dos autos, verifico que a parte apresentou como prova documental, as certidões de nascimentos dos dois filhos que teve com o falecido, nascidos em 1991 e 1998, respectivamente (ID 286986059 - Pág. 16; ID 286986059 - Pág. 17). No entanto, tais documentos, por si só, não são capazes de provar a tese autoral.
Nesse sentido, consta dos autos certidão de casamento, celebrado entre a parte autora e o falecido, com assento em 1991 (ID 286986059 - Pág. 15), com concernente averbação de separação em 06/11/2001. Isto é, as partes estavam separadas judicialmente desde 2001.
Ademais, a certidão de óbito não faz qualquer alusão à existência de esposa/companheira e não há nenhum documento nos autos que indique a existência de posterior coabitação entre a parte autora e o de cujus até a ocasião do óbito.
Saliento que a separação afasta a presunção de dependência prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. Com a separação do casal e a ausência de comprovação de manutenção de auxílio financeiro do seu ex-companheiro, não há comprovação da dependência econômica.
Assim, apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 25/10/2011, data do óbito (Certidão de óbito ID 286986059 - Pág. 13), anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19 que passaram a exigir o início de prova material para comprovação da união estável, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da existência de união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão.
Em consequência disso, é de ser mantida a sentença.
(...).”.
Da omissão
A meu ver, inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
De fato, pretende a embargante rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido no que concerne à prova material que instrui o feito, havendo este Colegiado ressaltado que a documentação constante dos autos não demonstra de forma inequívoca a existência de união estável entre a autora e o de cujus, salientando, inclusive, a averbação, na certidão de casamento, da separação dos cônjuges.
Note-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aquela apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade de o acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS.
1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
(...)
7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS.
1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
(...)
8 - Embargos de declaração opostos rejeitados. (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.)
Da contradição
De outro modo, a contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Da obscuridade
Não configurada, também, a alegada obscuridade no acórdão, que se pronunciou de forma clara a respeito da questão levada a julgamento, ainda que em sentido diverso daquele buscado nos presentes embargos.
Ressalte-se que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
Registre-se, conforme entendimento do STJ, que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, devendo ser afastadas as alegações de obscuridade, omissão e contradição suscitadas pela parte embargante.
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000994-16.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: CINTIA CRISTINA DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição, omissão e obscuridade do acórdão recorrido relativamente à análise da prova produzida nos autos.
2. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
3. De fato, pretende a embargante rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido no que concerne à prova material que instrui o feito, havendo este Colegiado ressaltado que a documentação constante dos autos não demonstra de forma inequívoca a existência de união estável entre a autora e o de cujus, salientando, inclusive, a averbação, na certidão de casamento, da separação dos cônjuges.
4. A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
5. Não configurada, também, a alegada obscuridade no acórdão, que se pronunciou de forma clara a respeito da questão levada a julgamento, ainda que em sentido diverso daquele buscado nos presentes embargos.
6. Ressalte-se que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
7. Conforme entendimento do STJ, que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
8. Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, devendo ser afastadas as alegações de obscuridade, omissão e contradição suscitadas pela parte embargante.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
