
POLO ATIVO: LIBERATO FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009421-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000987-35.2021.8.27.2730
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: LIBERATO FERREIRA LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão recorrido, uma vez que apesar de ter sido colacionado aos autos pela autarquia previdenciária, quando da contestação, extrato do CNIS que demonstra que a falecida gozava de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, concedido em 10/01/2008 e cessado em decorrência do óbito, em 29/05/2020, evidenciando-se a qualidade de segurada ao tempo do óbito para fins de concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, o julgado fundou-se na ausência de início de prova material do exercício da atividade rural pela falecida ao tempo do óbito.
Apesar de intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009421-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000987-35.2021.8.27.2730
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: LIBERATO FERREIRA LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Verifico, desde já, a existência de erro material no voto. De fato, analisando o extrato do CNIS acostado aos autos pelo INSS, quando da apresentação de contestação (ID 312285046, fls. 60/61), constata-se que a falecida gozava de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, concedido em 10/01/2008 e cessado em decorrência do óbito, em 29/05/2020, de modo que evidente a qualidade de segurada ao tempo do óbito.
Com efeito, assim dispõe art. 15, I, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Desse modo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material no voto e reconhecer o preenchimento do requisito da qualidade de segurada do falecida por ocasião do óbito, sendo necessário analisar se também preenchida a condição de dependente do autor. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Quanto à condição de dependente do autor, verifica-se que foi juntado como prova material (i) certidão de óbito, constando que a falecida convivia em união estável com o autor (fls. 31/32); e (ii) certidão de nascimento de filho em comum, ocorrido em 07/04/1957 (fl. 24/25).
Somado a isso, as testemunhas relataram que conheciam o autor e a falecida há várias décadas e que eles viviam como casal por muitos anos, sempre juntos.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes cabalmente demonstrados pela prova material e testemunhal colacionadas nos autos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.
Dessa maneira, tem-se que o apelante, por ser companheiro, é beneficiário dependente da segurada, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.
Assim, a pensão por morte é devida desde a data do óbito (29/05/2020), pois postulada em 23/06/2020, dentro do prazo de noventa dias estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91, conforme redação ao tempo do óbito. Vejamos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Ademais, será devida de forma vitalícia, uma vez que o autor possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos ao tempo do óbito, bem como comprovou mais de dois anos de casamento anteriormente ao óbito, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91.
Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, com efeitos infringentes, para, corrigindo erro material apresentado na decisão prolatada, DAR PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, ao apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009421-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000987-35.2021.8.27.2730
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: LIBERATO FERREIRA LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no voto que desconsiderou extrato do CNIS juntado aos autos pela autarquia previdenciária (ID 312285046, fls. 60/61), o qual demonstra que a falecida gozava de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, concedido em 10/01/2008 e cessado em decorrência do óbito, em 29/05/2020, de modo que evidente a qualidade de segurada ao tempo do óbito, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou comprovado pela certidão de óbito, constando que a falecida convivia em união estável com o apelante, e pela certidão de nascimento de filho em comum.
4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de corrigir erro material na decisão embargada e, por consequência, dar provimento à apelação do autor.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
