
POLO ATIVO: CICERO DARIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR - GO24580-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007592-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0311640-06.2014.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CICERO DARIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR - GO24580-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, o autor alega, em síntese, ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, em especial a qualidade de segurada da falecida.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões (fl. 59).
Por despacho de fl. 76, determinou-se ao juízo a quo a juntada aos autos da cópia da mídia contendo a audiência realizada nos autos. Em resposta, foi informado que a mídia não mais existia em razão de incêndio no fórum, que acarretou a perda de processos e de documentos, e foi reencaminhada cópia integral do processo (fls. 80/174).
É o relatório.

PROCESSO: 1007592-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0311640-06.2014.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CICERO DARIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR - GO24580-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Neste recurso de apelação, o autor insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido, negando-lhe o benefício da pensão por morte ao fundamento da não comprovação da qualidade de segurada especial da falecida.
De início, anoto que os autos originários, que tramitavam fisicamente na Comarca de Goiatuba/GO, foram incinerados em decorrência de incêndio no prédio do fórum, ocorrido em 10/08/2016 (fls. 04/09).
Intimadas as partes para promover a restauração dos autos, nos termos do art. 712 e seguintes do CPC/2015 (fl. 12), o autor juntou aos autos as peças que tinha em seu poder – petição inicial, réplica e apelação – e informou que o último ato processual foi o recebimento do recurso e intimação da autarquia para contrarrazões, requerendo a intimação do INSS para exibir em juízo cópia integral do processo, uma vez que não tinha cópias dos documentos que instruíram a petição inicial (fls. 17/32 e 38/39).
Em petição de fl. 45, o INSS concordou com a restauração dos autos e requereu sua homologação pelo juízo, informando que eventuais dossiês ou cópias dos autos, acaso existentes, seriam apresentados em anexo, o que não ocorreu.
Ato contínuo, mesmo sem a juntada de qualquer documento colacionado com a inicial, da contestação e documentos apresentados pela autarquia previdenciária e de cópia da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte, o magistrado a quo julgou restaurados os autos por sentença proferida em 09/10/2018 (fl. 48), transitada em julgado (fl. 52), tendo o processo sido recebido neste Tribunal para julgamento da apelação em 04/05/2021 (fl. 75).
Pois bem.
Para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, o autor, ora apelante, deve demonstrar o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) a qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
In casu, considerando que, quando da restauração dos autos não foi colacionado nenhum dos documentos que instruiu a petição inicial, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar da de cujus.
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probtionis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1007592-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0311640-06.2014.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CICERO DARIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR - GO24580-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUTOS RESTAURADOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte ao fundamento da não comprovação da qualidade de segurada especial da falecida.
2. Incinerados os autos originários em decorrência de incêndio no prédio do fórum, ocorrido em 10/08/2016, as partes foram intimadas para promover sua restauração, nos termos do art. 712 e seguintes do CPC/2015 (fl. 12), tendo o autor trazido tão somente a petição inicial, a réplica e a apelação (fls. 17/32 e 38/39). Por sua vez, o INSS concordou com a restauração dos autos, informando que eventuais dossiês ou cópias dos autos, acaso existentes, seriam apresentados em anexo, o que não ocorreu (fl. 45). Ato contínuo, mesmo sem a juntada de qualquer documento colacionado com a inicial, da contestação e documentos apresentados pela autarquia previdenciária e de cópia da sentença que julgou improcedente o pedido, o magistrado a quo julgou restaurados os autos por sentença proferida em 09/10/2018 (fl. 48), transitada em julgado (fl. 52).
3. Para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, o autor, ora apelante, deve demonstrar o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) a qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. In casu, considerando que, quando da restauração dos autos não foi colacionado nenhum dos documentos que instruiu a petição inicial, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar da de cujus e, por conseguinte, a qualidade sua segurada.
5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural, há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
6. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório a servir como início de prova material, julgando PREJUDICADA à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
