
POLO ATIVO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005908-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000154-07.2023.8.27.2743
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a autora, alega, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos à concessão do benefício da pensão por morte, asseverando que houve a concessão errônea de renda mensal vitalícia em vez de aposentadoria por idade à sua genitora, que ostentava a qualidade de segurada especial, o que sustenta ter sido demonstrado por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005908-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000154-07.2023.8.27.2743
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora, que alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte de sua genitora.
Razão não assiste à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovada a qualidade de segurada da falecida.
A autora, por sua vez, além de afirmar a condição de dependente em relação à sua genitora, sustenta que a pretensa instituidora da pensão era segurada especial, tendo-lhe sido concedida erroneamente renda mensal vitalícia por idade em vez de aposentadoria por idade rural.
Segundo a certidão de óbito, o decesso ocorreu em 26/01/2003, tendo sido a falecida qualificada como lavradora aposentada e informado endereço em zona urbana (fl. 39). Conforme documentos acostados aos autos, a genitora da autora, à época do óbito, não era aposentada, mas sim beneficiária de pensão por morte previdenciária, instituída por seu falecido cônjuge a partir de 04/11/1992 (fl. 38), e de renda mensal vitalícia por idade, concedida desde 05/05/1992 (fl. 123).
Importante destacar que o benefício previdenciário de natureza assistencial, como é o caso da renda mensal vitalícia, previsto na Lei 6.179/1974, cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes.
Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a de cujus fazia jus a uma aposentadoria.
Vejamos, pois, se foi demonstrada a concessão errônea do benefício assistencial à pretensa instituidora da pensão.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial assentado no STF, aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (Súmula 359). Desse modo, considerando que a genitora da autora nasceu em 8/9/1912, não se aplica ao caso presente a Lei 8.213/1991, mas sim a Lei Complementar 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL).
Assim dispunha a LC 11/971, verbis:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
[...]
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Dessa forma, a opção legislativa da época concedia a pensão por morte somente aos dependentes do chefe de família ou arrimo de família. Neste regime, a unidade familiar era composta de apenas um único trabalhador rural; os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo do grupo familiar era devida a aposentadoria (art. 4º, parágrafo único, da LC 11/71), pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social. Aos demais membros do núcleo familiar era reservada a condição de dependente, e, por via de consequência, o direito ao pensionamento.
Nesse sentido, dispunha o art. 297, §3º, II, “a”, do Decreto 83.080/1979, à época vigente, que é chefe da unidade familiar “o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar.”
Contudo, não há falar que esta condição não pode ser ostentada pelas mulheres, como já consagrado pela jurisprudência, mormente lastreando-se na Constituição Federal de 1988. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 880521 SP - SÃO PAULO 0049637-90.2008.4.03.9999, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 08/03/2016, Segunda Turma)
Em outras palavras, as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 e do Decreto 83.080/79, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família não foram recepcionados pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc.
Pois bem. Considerando que a genitora da autora implementou o requisito etário, previsto no art. 4º da LC 11/1971, no ano de 1977 (nascida em 08/09/1912), para fazer jus ao benefício de aposentadoria por velhice, nos termos do art. 287, §1º, do Decreto 8.080/1979, deveria ser comprovada a atividade rural pelo menos nos 03 (três) últimos anos anteriores à data do requerimento, ainda que de forma descontínua.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora colacionou aos autos: (i) certidão de casamento, realizado em 26/11/1948, na qual o genitor da autora foi qualificado como lavrador (fls. 06/06); (ii) entrevista da autora para fins de obtenção de benefício, datada de 19/9/1978 (fl. 07); (iii) guias de recolhimento de empregador rural, tendo o genitor da autora como contribuinte, autenticadas em 1977, 1978 e 1979 (fl. 08 e 18); (iv) extrato de documento do MPAS em nome do genitor da autora, ali qualificado como empregador rural, sem data (fl. 09); (v) requerimento/deferimento de aposentadoria por velhice na qualidade de empregador rural, em nome do genitor da autora, datado de 6/6/1979 (fl. 09/10); (vi) ficha “comando de manutenção rural – CMR/INPS”, indicando como recebedor do benefício o genitor da autora, sem data (fls. 12/13); (vii) carnês de pagamento de benefício em nome do genitor da autora e respectivos recibos de entrega, referentes às competências 06/1979 a 11/1983 (fls. 14/17); (viii) documento no qual o genitor da autora foi qualificado como empregador rural em propriedade classificada como “latifúndio por exploração”, emitido em 21/6/1978 (fl. 18); (ix) extrato de documentos MPAS INPS, em nome da autora, sem data (fl. 19); (x) requerimento de aposentadoria por invalidez, feito pela autora em 19/9/1978, na qualidade de trabalhadora rural, deferido em 31/1/1979 (fls. 20/21); (xi) atestado de incapacidade total e definitiva da autora, expedido pelo MTPS, datado de 25/9/1978 (fls. 22/23); (xii) folha de informações da autora prestadas pelo genitor da autora, na qualidade de empregador, quanto ao período em que exercida atividade rural pela apelante (1957-1978), datada de 19/9/1978 (fl. 24/25); (xiii) conclusão da perícia médica do INPS pela incapacidade da autora, datada de 16/2/1987 (fl. 26); (xiv) atestado de vida e residência da autora, datado de 6/7/1979 e de 2/12/1979, e respectiva guia de arrecadação (fls. 27/31); (xv) termo de responsabilidade de preservação de floresta, firmado pelo genitor da autora em 29/8/1990, declarando atendimento da exigência legal de reserva de área de preservação (fls. 32/36); (xvi) certidão de óbito do genitor da autora, ocorrido em 4/11/1992, na qual foi qualificado como lavrador e declarada residência em zona urbana (fl. 37); e (xvii) documentos médicos em nome da autora (fls. 46/57).
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos com o fim de demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela de cujus, vê-se que a área total da fazenda São Pedro, situada em Araguacema/TO, de propriedade do genitor da autora e cônjuge da pretensa instituidora do benefício de pensão por morte, tem uma área total de 1.445,20 ha, conforme Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta e memorial descritivo anexado, datado de 1990 (fls. 32/35), tendo sido classificada como “latifúndio por exploração” no documento de fl. 18, datado de 21/6/1978.
O Estatuto da Terra (Lei 4.505/1964), em seus arts. 4º e 46, verbis, ao definir os imóveis rurais, assim dispõe, verbis:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
[...]
Art. 46. (...)
§ 1° Nas áreas prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração:
a) das áreas mínimas ou módulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste parágrafo e, mais a força de trabalho do conjunto familiar médio, o nível tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida;
b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;
c) das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico;
d) do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras;
e) dos limites mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.
Já o Decreto 84.658/1980 assim estabelece:
Art. 5º - O número de módulos fiscais de cada imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município.
Parágrafo único - No caso de imóvel rural situado em mais de um Município, o número de módulos fiscais será calculado com base no módulo fiscal estabelecido para o Município onde estiver cadastrado o imóvel, segundo critérios baseados para o cadastramento.
[...]
Art. 22 - Para efeito do disposto no art. 4º incisos IV e V, e no art. 46, § 1º, alínea "b", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, considera-se:
I - Minifúndio, o imóvel rural com dimensão inferior a um módulo fiscal, calculado na forma do art. 5º;
II - Latifúndio, o imóvel rural que:
a) exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal calculado na forma do art. 5º;
b) não excedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimensão igual ou superior a um módulo fiscal, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
Conforme se infere das disposições acima transcritas, o imóvel rural em que exercido o alegado labor campesino pela de cujus enquadra-se na definição legal de latifúndio.
Assim, in casu, o desenvolvimento de atividade rural em gleba de enorme área permite intuir que não se trata a de cujus de trabalhadora rural que exercia o labor sem auxílio de empregados, em regime de economia familiar, indispensável à subsistência dos membros da família, nos termos do art. 3º, §1º, “b”, da Lei Complementar 11/1971.
Portanto, não evidenciada a condição de trabalhadora rural da de cujus, nos termos da legislação vigente à época do implemento dos requisitos à concessão de aposentadoria por velhice, não há que se falar em concessão errônea da renda mensal vitalícia, benefício assistencial que não gera direito a pensão por morte, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1005908-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000154-07.2023.8.27.2743
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR VELHICE A TRABALHADOR RURAL. LC 11/1971. ATIVIDADE RURAL EM LATIFUNDIO POR EXPLORAÇÃO. ESTATUTO DA TERRA E DECRETO 84.658/1980. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
3. In casu, a autora alega que sua genitora, pretensa instituidora da pensão, era segurada especial, tendo-lhe sido concedida erroneamente renda mensal vitalícia por idade em vez de aposentadoria por idade rural.
4. Conforme entendimento jurisprudencial assentado no STF, aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (Súmula 359). Desse modo, considerando que a genitora da autora nasceu em 8/9/1912, aplica-se ao caso a Lei Complementar 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL).
5. Inicialmente, insta salientar que as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 e do Decreto 83.080/79, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família não foram recepcionados pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc.
6. Considerando que a genitora da autora implementou o requisito etário, previsto no art. 4º da LC 11/1971, no ano de 1977 (nascida em 8/9/1912), para fazer jus ao benefício de aposentadoria por velhice, nos termos do art. 287, §1º, do Decreto 8.080/1979, deveria ser comprovada a atividade rural pelo menos nos 03 (três) últimos anos anteriores à data do requerimento, ainda que de forma descontínua.
7. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos com o fim de demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela de cujus, vê-se que a área total da fazenda São Pedro, situada em Araguacema/TO, de propriedade do genitor da autora e cônjuge da pretensa instituidora do benefício de pensão por morte, tem uma área total de 1.445,20 ha, conforme Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta e memorial descritivo anexado, datado de 1990 (fls. 32/35), tendo sido classificada como “latifúndio por exploração” no documento de fl. 18, datado de 21/06/1978.
8. Conforme art. 4º, V, “b”, e alínea “b” do §1º do art. 46 do Estatuto da Terra e art. 22, II, “b”, do Decreto 84.685/1980, o imóvel rural em que exercido o alegado labor campesino pela de cujus enquadra-se na definição legal de latifúndio. Desse modo, o desenvolvimento de atividade rural em gleba de enorme área permite intuir que não se trata a de cujus de trabalhadora rural que exercia o labor sem auxílio de empregados, em regime de economia familiar, indispensável à subsistência dos membros da família, nos termos do art. 3º, §1º, “b”, da Lei Complementar 11/1971, afastando-se, por conseguinte, o alegado direito a pensão por morte.
9. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
