
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIMAR COSTA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A e JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018588-77.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800141-91.2021.8.10.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIMAR COSTA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A e JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1018588-77.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800141-91.2021.8.10.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIMAR COSTA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A e JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Nega-se conhecimento à remessa necessária pois, ainda que ilíquida a condenação, esta não atingirá quantum superior a mil salários mínimos, o que repele o duplo grau.
Daí, presentes os pressupostos recursais do apelo voluntário, dele conheço.
Passo à análise do apelo em que o INSS alega o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu preenchido o terceiro requisito, julgando procedente o pedido da pensão por morte.
Já o INSS alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito, uma vez que não consta do CNIS informação de vínculo do falecido junto à prefeitura de Anajuatuba/MA e os documentos juntados pela parte autora não seriam aptos a confirmar o referido vínculo.
Inicialmente, destaco que não foi objeto da irresignação recursal a qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, reconhecida na sentença recorrida, de modo que será apreciado tão somente o requisito da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
A fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a autora acostou aos autos certidão de tempo de serviço para fins de benefício junto ao INSS, expedida em 2/9/2020 pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA onde restou certificado que JOSÉ DE RIBAMAR NEVES, nascido em 7.2.1978, Brasileiro, Solteiro, Residente e Domiciliado no Povoado Bacabal, neste Município de Anajatuba-MA, portador do RF nº 98506598-2 SSP/MA e do CPF Nº 637.992.273-34, prestou serviço na Função de Pedreiro, no período de 11 de Janeiro de 2016 a junho de 2020. O período que corresponde aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, totalizando assim a quantia de 1.632 (hum mil seiscentos e trinta e dois) dias, ou seja, 4 (Quatro) anos, 5 (Cinco) meses e 22 (vinte e Dois) dias, sempre desempenhando a sua Função de Pedreiro como total compromisso, nesta instituição, ou seja, para a Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA (fl. 46).
Também colacionou os contracheques de todo o período laborado pelo de cujus junto ao Município de Anajatuba/MA (fls. 47/99).
Diversamente do alegado, os documentos juntados aos autos pela parte autora revelam-se eficientes para o fim pretendido, qual seja a demonstração da existência de vínculo de trabalho do falecido para com o ente municipal ao tempo do óbito, uma vez que a certidão, devidamente datada e assinada por servidor público, é documento provido de fé pública, até porque não foi juntada aos autos qualquer prova em sentido contrário pelo apelante.
Ademais, a inexistência de informação do vínculo no CNIS ou de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador não podem ser alegados em prejuízo da parte autora.
Portanto, restou satisfatoriamente demonstrada a qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito, devendo ser a sentença recorrida mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018588-77.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800141-91.2021.8.10.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIMAR COSTA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A e JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRBALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXISTENTE AO TEMPO DO ÓBITO NO CNIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. FÉ PÚBLICA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. O INSS alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito, uma vez que não consta do CNIS informação de vínculo do falecido junto à prefeitura de Anajuatuba/MA e os documentos juntados pela parte autora não seriam aptos a confirmar o referido vínculo.
4. A fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a autora acostou aos autos certidão de tempo de serviço para fins de benefício junto ao INSS, expedida em 2/9/2020 pelo setor de recursos humanos da prefeitura municipal de Anajatuba/MA, onde restou certificado que “JOSÉ DE RIBAMAR NEVES, nascido em 07.02.1978, Brasileiro, solteiro, Residente e Domiciliado no Povoado Bacabal, neste Município de Anajatuba-MA, portador do RF nº 98506598-2 SSP/MA e do CPF Nº 637.992.273-34, prestou serviço na Função de Pedreiro, no período de 11 de Janeiro de 2016 a junho de 2020. O período que corresponde aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, totalizando assim a quantia de 1.632 (hum Mil Seiscentos e Trinta e Dois) dias, ou seja, 04 (Quatro) anos, 05 (Cinco) meses e 22 (vinte e Dois) dias, sempre Desempenhando a sua Função de Pedreiro como total compromisso, nesta instituição, ou seja, para a Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA” (fl. 46). Também colacionou os contracheques de todo o período laborado pelo de cujus junto ao Município de Anajatuba/MA." (fls. 47/99).
5. Diversamente do alegado, os documentos juntados aos autos pela parte autora revelam-se eficientes para o fim pretendido, qual seja a demonstração da existência de vínculo de trabalho do falecido para com o ente municipal ao tempo do óbito, uma vez que a certidão, devidamente datada e assinada por servidor público, é documento provido de fé pública, até porque não foi juntada aos autos qualquer prova em sentido contrário pelo apelante.
6. Ademais, a inexistência de informação do vínculo de trabalho no CNIS ou de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador não pode ser alegado em prejuízo da parte autora.
7. Apelação não provida. Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
