
POLO ATIVO: CLAUDENILDA GONCALVES LOYOLA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009765-80.2023.4.01.9999
APELANTE: CLAUDENILDA GONCALVES LOYOLA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Claudenilda Gonçalves Loyola contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a união estável entre a autora e o falecido restou devidamente comprovada. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009765-80.2023.4.01.9999
APELANTE: CLAUDENILDA GONCALVES LOYOLA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 30/8/2017 (ID 313253624, fl. 108).
Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta restou devidamente comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 23/10/2002 até a data do óbito (ID 313253624, fl. 125).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, a autora apresentou certidão de óbito em que consta como declarante e residente no mesmo endereço do de cujus, mas o qualificou como “solteiro” e não indicou a existência de nenhuma união estável (ID 313253624, fl. 108).
Outrossim, conforme se extrai do CadÚnico preenchido pela ora autora em 2022, ela convivia com Adelvan S. Neves (com faixa etária semelhante à sua), com quem teve dois filhos nascidos em 20/8/2006 e 22/9/2012, ou seja, antes da morte do segurado Francisco A. de Araújo (muito mais velho do que ela).
Nessas circunstâncias, não é verossímil a alegação de que a autora mantinha, de fato, união estável com o falecido Francisco, sendo possível admitir, no máximo, que residiam no mesmo endereço, inviabilizando o reconhecimento de sua condição de dependente.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009765-80.2023.4.01.9999
APELANTE: CLAUDENILDA GONCALVES LOYOLA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A pensão por morte é o benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido, conforme disposto no art. 201, V, da Constituição Federal, e arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991.
- Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do óbito do segurado, da condição de dependente e da qualidade de segurado do falecido.
- A dependência econômica da companheira está prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida.
- Na espécie, a autora apresentou certidão de óbito em que consta como declarante e residente no mesmo endereço do de cujus, mas o qualificou como “solteiro” e não indicou a existência de nenhuma união estável (ID 313253624, fl. 108).
- Outrossim, conforme se extrai do CadÚnico preenchido pela ora autora em 2022, ela convivia com Adelvan S. Neves (com faixa etária semelhante à sua), com quem teve dois filhos nascidos em 20/8/2006 e 22/9/2012, ou seja, antes da morte do segurado Francisco A. de Araújo.
- Nessas circunstâncias, não é verossímil a alegação de que a autora mantinha, de fato, união estável com o falecido Francisco, sendo possível admitir, no máximo, que residiam no mesmo endereço, inviabilizando o reconhecimento de sua condição de dependente.
- Apelação não provida.
Tese de julgamento:
“1. A união estável pode ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, para fins de concessão de pensão por morte.”
“2. A dependência econômica da companheira é presumida nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 74, II
Lei nº 8.213/1991, art. 16, I
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 870.947/SE, Tema 810
STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
