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PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. TRF1. 1006291-67.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:30

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade. 3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, constando que o falecido era divorciado e que residia em Estado diverso do da autora, tendo terceira pessoa como declarante; b) certidão de casamento entre o falecido e a autora (fl. 96, rolagem única) em que consta averbação sobre o divórcio entre as partes; c) Sentença que reconheceu a união estável entre a requerente Adélia Gonçalves de Freitas e o falecido Sebastião dos Santos Freitas (fl. 295/296, rolagem única). Ressalta-se que o INSS não participou desta relação processual; d) fotografias. 4. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal. Entretanto, o conjunto probatório enseja situação de perplexidade, porquanto existem documentos indicativos de cessação da unidade familiar do casal (divórcio e indicação de residência em estados diferentes) e sentença de reconhecimento de união estável, em procedimento aparentemente de jurisdição voluntária, sem contraditório efetivo e sem dilação probatória, a ensejar razoáveis dúvidas sobre a efetiva existência dessa união. 5. Caso em que a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo do óbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa. 6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte. 7. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal. 8. Apelação do INSS prejudicad (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006291-67.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 07/06/2024, DJEN DATA: 07/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006291-67.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5622883-29.2021.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADELIA GONCALVES DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006291-67.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ADELIA GONCALVES DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor de ADELIA GONCALVES DE FREITAS, em virtude do óbito do Sr. SEBASTIÃO DOS SANTOS FREITAS.

Em suas razões de apelação, a Autarquia sustenta que a união estável entre o falecido e a autora não restou comprovada.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006291-67.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ADELIA GONCALVES DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

Na hipótese, o óbito do instituidor do benefício se deu em 03/03/2020.

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.

No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.

É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.

O acervo probatório destinado à comprovação da união estável deve demonstrar a contemporaneidade da convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de se constituir família.

Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: 

a) certidão de óbito, constando que o falecido era divorciado e que residia em Estado diverso do da autora, tendo terceira pessoa como declarante;

b) certidão de casamento entre o falecido e a autora (fl. 96, rolagem única) em que consta averbação sobre o divórcio entre as partes;

c) sentença que reconheceu a união estável entre a requerente Adélia Gonçalves de Freitas e o falecido Sebastião dos Santos Freitas (fl. 295/296, rolagem única). Ressalta-se que o INSS não participou desta relação processual;

d) fotografias.

O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, embora tenha realizado despacho para produção de provas (ID 415895490) e apenas a autora formulado pedido para produção de prova médico-pericial.

Entretanto, o conjunto probatório enseja situação de perplexidade, porquanto existem documentos indicativos de cessação da unidade familiar do casal (divórcio e indicação de residência em estados diferentes) e sentença de reconhecimento de união estável, em procedimento aparentemente de jurisdição voluntária, sem contraditório efetivo e sem dilação probatória, a ensejar razoáveis dúvidas sobre a efetiva existência dessa união.

A rigor, diante desse contexto fático-probatório, seria o caso de julgar improcedente o pedido por ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora.

Todavia, a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo do óbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa.

Este também é o posicionamento adotado pela 1ª Turma deste Tribunal, conforme ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).

5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/06/2009.

6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.

7. Visando comprovar a união estável com o instituidor da pensão, a autora juntou aos autos como início de prova material a sentença de procedência proferida em ação declaratória de união estável post mortem (na qual o INSS não integrou a ação).

8. "[...] decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal (o caso dos autos), situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário". (RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.)

9. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da prova apresentada. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável alegada, e de consequência, da dependência econômica.

10. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.

(AC 1001082-93.2019.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023)

Nas circunstâncias do caso concreto, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte e, por consequência, a nulidade da r. sentença.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito.

Apelação do INSS prejudicada.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006291-67.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ADELIA GONCALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.

2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.

3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, constando que o falecido era divorciado e que residia em Estado diverso do da autora, tendo terceira pessoa como declarante; b) certidão de casamento entre o falecido e a autora (fl. 96, rolagem única) em que consta averbação sobre o divórcio entre as partes; c) Sentença que reconheceu a união estável entre a requerente Adélia Gonçalves de Freitas e o falecido Sebastião dos Santos Freitas (fl. 295/296, rolagem única). Ressalta-se que o INSS não participou desta relação processual; d) fotografias.

4. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal. Entretanto, o conjunto probatório enseja situação de perplexidade, porquanto existem documentos indicativos de cessação da unidade familiar do casal (divórcio e indicação de residência em estados diferentes) e sentença de reconhecimento de união estável, em procedimento aparentemente de jurisdição voluntária, sem contraditório efetivo e sem dilação probatória, a ensejar razoáveis dúvidas sobre a efetiva existência dessa união.

5. Caso em que a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo do óbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa.

6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte.

7. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.

8. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e declarar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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