
POLO ATIVO: ELIANE DO PRADO VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELEN ALEXANDRINA DE MEDEIROS - GO35519-A e CARLOS EDUARDO SOUSA PERES - GO36758-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1021793-22.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0195918-92.2011.8.09.0142
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIANE DO PRADO VIEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SOUSA PERES - GO36758-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, nos autos do processo nº 0195918-92.2011.8.09.0142, que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora alega a comprovação de todos os requisitos para a concessão do benefício, em especial a sua condição de dependente.
Regularmente intimada, a autarquia requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1021793-22.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0195918-92.2011.8.09.0142
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIANE DO PRADO VIEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SOUSA PERES - GO36758-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega ter preenchido os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo reconheceu a existência da união estável entre a autora e o falecido, mas entendeu que não restou comprovada a dependência econômica da apelante. Vejamos:
Dos depoimentos colhidos nos autos da “ação de reconhecimento de sociedade de fato” (processo nº 201203092444), cujas testemunhas foram uníssonas em suas informações, resta indubitável que a autora e o de cujus mantiveram união estável, como se casados fossem, por aproximadamente 02 (dois) anos, cujsa união se extinguiu com o óbito de Luiz Carlos em 22/10/2010.
(...)
Outrossim, malgrado disposição legal acerca da presunção de dependência econômica em relação ao cônjuge ou companheiro, nada obsta que seja elidida por prova em contrário, máxime diante de seu caráter relativo, o que se evidencia na espécie.
Ocorre que, por ser companheira, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91 e não existe nos autos provas capazes de ilidirem a presunção prevista em lei, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Somado a isso, na audiência de instrução, as testemunhas confirmaram que o falecido auxiliava a autora em suas despesas.
Assim sendo, a pensão por morte é devida desde a data do ajuizamento da ação, nos limites do postulado na petição inicial.
Ademais, será devido de forma vitalícia, uma vez que inexistentes, ao tempo do óbito, os requisitos etários instituídos pela alteração legislativa promovida pela Lei 13.135/15.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, à apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do ajuizamento da ação, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1021793-22.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0195918-92.2011.8.09.0142
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIANE DO PRADO VIEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SOUSA PERES - GO36758-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O juízo a quo reconheceu a existência da união estável entre a autora e o falecido, mas entendeu que não restou comprovada a dependência econômica da apelante.
3. Ocorre que, por ser companheira, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Ademais, a autarquia não juntou nenhuma prova capaz de ilidir a presunção prevista lei.
4. A pensão por morte é devida desde o ajuizamento da ação, nos limites do postulado pela autora, e será vitalícia, uma vez que inexistentes, ao tempo do óbito, os requisitos etários instituídos pela alteração legislativa promovida pela Lei 13.135/15
5. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
