
POLO ATIVO: GETULIO MARCIMIANO FILHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE CARVALHO - GO7460-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1017124-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5518803-67.2019.8.09.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GETULIO MARCIMIANO FILHO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE CARVALHO - GO7460-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Fazenda Nova/GO, nos autos do processo nº 5518803-67.2019.8.09.0042 (f. 130-133), que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora alega a comprovação de todos os requisitos para a concessão do benefício, em especial a sua condição de dependente (f. 138-143)
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões (f. 151).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1017124-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5518803-67.2019.8.09.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GETULIO MARCIMIANO FILHO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE CARVALHO - GO7460-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que o autor alega ter preenchido os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Assiste razão ao lado apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo reconheceu a existência da união estável entre o autor e a falecida, mas entendeu que não restou comprovada a dependência econômica do apelante. Vejamos:
Firme em tais razões, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial para RECONHECER a união estável havida entre GETÚLIO MARCIMIANO FILHO e LÍDIA CRISTINA ROSA DA SILVA ARAÚJO durante o período de 02/02/2004 até 24/01/2019 e JULGO IMPROCEDENTE o seu pedido de pensão por morte face a ausência de comprovação de sua dependência econômica.
Ocorre que, por ser companheiro, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ademais, a autarquia não juntou nenhuma prova para ilidir a presunção prevista lei, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Assim sendo, a pensão por morte é devida desde a data do óbito, ocorrido em 24/01/2019 (f. 18), haja vista que requerida dentro do prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, excluídas as parcelas já recebidas pelos filhos da falecida, que compõem o mesmo núcleo familiar do autor.
Ademais, será devida por 15 (quinze) anos, uma vez que o autor possuía 38 (trinta e oito) anos ao tempo do óbito, consoante art. 77, §2º, V, c, 4, da Lei 8.213/91.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, pelo período de quinze anos, ao apelante e condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do óbito, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal e excluídas as parcelas já pagas aos demais dependentes.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1017124-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5518803-67.2019.8.09.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GETULIO MARCIMIANO FILHO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE CARVALHO - GO7460-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O juízo a quo reconheceu a existência da união estável entre o autor e a falecida, mas entendeu que não restou comprovada a dependência econômica do apelante.
3. Ocorre que, por ser companheiro, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Ademais, a autarquia não juntou nenhuma prova capaz de ilidir a presunção prevista lei.
4. A pensão por morte é devida desde a data do óbito, ocorrido em 24/01/2019, haja vista que requerida dentro do prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, excluídas as parcelas já recebidas pelos filhos da falecida, que compõem o mesmo núcleo familiar do autor.
5. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
