
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DAS DORES SANTOS MEDEIROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO CRISPINIANO FERREIRA - GO39936-A e CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026083-75.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte.
Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não restou comprovada a união estável entre a parte autora e o segurado. Subsidiariamente, requer que a pensão seja fixada pelo prazo de 04 meses.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74 da Lei n. 8.213/91).
Registre-se, ainda, que a lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça).
Da condição de beneficiário na qualidade de dependente
Quanto à dependência econômica, assim estabelece o art. 16 da Lei n. 8.213/91, no que interessa à lide:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
Anote-se, também, que nos termos do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Da demonstração da dependência econômica
Dispõe o art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91 que a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º do mesmo dispositivo, como sendo a pessoa que, "sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Sendo assim, indispensável a comprovação da união estável entre o segurado falecido e a parte autora, bem como da duração da união até a data do óbito.
O caso em exame
Como se observa, o requerimento de pensão foi apresentado no dia 30/03/2020, em vista do óbito do segurado, ocorrido em 03/03/2020, tendo sido indeferido o pedido por não ter sido comprovada a qualidade de dependente da autora na condição de companheira.
Vale anotar que o instituidor do benefício já teve sua qualidade de segurado reconhecida anteriormente, quando fez jus ao recebimento de aposentadoria.
Para comprovação da existência de união estável, foi tomado o depoimento de duas testemunhas.
Como prova material da existência de união estável entre o instituidor e a autora foram apresentados os seguintes documentos: ficha de abertura de conta corrente; ficha de atendimento ambulatorial; autorização de inclusão de dependente na funerária e contrato de internação ambulatorial.
Além disso, a prova testemunhal foi no sentido de que a autora e o instituidor da pensão viviam como marido e mulher, sendo reconhecidos dessa forma por sua comunidade. Assim, restou demonstrada a união estável e, consequentemente, a dependência econômica, que no caso é presumida.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 77, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015, estabelece para o cônjuge e o companheiro que a pensão por morte cessará em:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[...]
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
[...]
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
[...]
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
O sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, ficando a cargo do magistrado a valoração do acervo probatório posto em Juízo.
No caso em exame, os depoimentos prestados pelas testemunhas deixam claro o convívio entre o casal, apto a configurar a união com intuito de entidade familiar nos anos anteriores ao óbito. As provas apresentadas pela parte autora se referem ao período de 2016 a 2019, assim demonstrando a constância de relacionamento público, contínuo e duradouro (por período superior a dois anos), até a data do óbito do segurado, o que caracteriza a união estável, permitindo a inclusão da parte autora como beneficiária de pensão por morte.
Nesse contexto, comprovada a qualidade de segurado do instituidor por prova material, bem como a condição de dependente da parte autora por início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, conforme estabelecido na sentença recorrida (pensão vitalícia).
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026083-75.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MARIA DAS DORES SANTOS MEDEIROS
Advogados do(a) APELADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A, DIEGO CRISPINIANO FERREIRA - GO39936-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário (art. 74 da Lei 8.213/91).
2. O acervo probatório e a prova testemunhal foram consistentes e precisos em demonstrar a constância de relacionamento público, contínuo e duradouro (superior a dois anos), até a data do óbito do segurado, o que caracteriza a união estável, permitindo a inclusão da parte autora como beneficiária da pensão por morte.
3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
