
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELISANGELA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICK DARIANO COELHO PRETO - GO29999-A e ROSA PEREIRA DE SOUZA - GO28050-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003037-86.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISANGELA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PATRICK DARIANO COELHO PRETO - GO29999-A, ROSA PEREIRA DE SOUZA - GO28050-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ELISANGELA DA SILVA, de pensão por morte de seu companheiro, Ernando Almeida de Souza, falecido em 02/07/2022.
Em suas razões de recurso, alega que não restou comprovada a união estável entre o falecido e a autora. Subsidiariamente, requer a fixação da pensão por morte por apenas 4 meses.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003037-86.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISANGELA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PATRICK DARIANO COELHO PRETO - GO29999-A, ROSA PEREIRA DE SOUZA - GO28050-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que concerne ao falecimento do segurado, este foi devidamente comprovado por meio da certidão de óbito, datada de 02/07/2022 (fl. 39, ID 397177151).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da união estável entre a autora e o falecido.
Em relação à condição de dependente, é relevante destacar que os beneficiários listados no art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91, incluindo a companheira, desfrutam de presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, a união estável entre a autora e o falecido pode ser comprovada por meio da sentença (fls. 27 e 154, ID 397177151), datada de 09/03/2023, que reconheceu a entidade familiar, no período compreendido entre 15/06/2020 e 02/07/2022 (data do óbito).
Além disso, há documentos que comprovam a identidade de endereço entre eles (fls. 42 e 44/51, ID 397177151), bem como fotografias, datadas de 2021, que indicam um relacionamento público (fls. 52/61, ID 397177151).
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Assim, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.
Duração do benefício
Considerando que o óbito do segurado ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 13.135/15, é necessário observar o teor do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91, que trata sobre a duração do benefício. Vejamos:
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
(...)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade”. (Sem grifos no original).
O falecido efetuou mais de 18 (dezoito) contribuições para a Previdência Social (fls. 92/93, ID 397177151). Além disso, a autora contava com 38 (trinta e oito) anos na data do óbito (fl. 18, ID 397177151). Por fim, ressalta-se que em sede judicial foi reconhecido que a união estável perdurou por mais de 02 (dois) anos.
Diante disso, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte por um período de 15 (quinze) anos, não se aplicando a limitação de 04 meses estabelecida pelo art. 75, V, "b" da Lei 8.213/91.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos explicitados acima.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003037-86.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISANGELA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PATRICK DARIANO COELHO PRETO - GO29999-A, ROSA PEREIRA DE SOUZA - GO28050-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que concerne ao falecimento do segurado, este foi devidamente comprovado por meio da certidão de óbito, datada de 02/07/2022 (fl. 39, ID 397177151).
3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da união estável entre a autora e o falecido.
4. Em relação à condição de dependente, é relevante destacar que os beneficiários listados no art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91, incluindo a companheira, desfrutam de presunção absoluta de dependência econômica.
5. Na espécie, a união estável entre a autora e o falecido pode ser comprovada por meio da sentença (fls. 27 e 154, ID 397177151), datada de 09/03/2023, que reconheceu a entidade familiar, no período compreendido entre 15/06/2020 e 02/07/2022 (data do óbito). Além disso, há documentos que comprovam a identidade de endereço entre eles (fls. 42 e 44/51, ID 397177151), bem como fotografias, datadas de 2021, que indicam um relacionamento público (fls. 52/61, ID 397177151).
6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
7. O falecido efetuou mais de 18 (dezoito) contribuições para a Previdência Social (fls. 92/93, ID 397177151). Além disso, a autora contava com 38 (trinta e oito) anos na data do óbito (fl. 18, ID 397177151). Por fim, ressalta-se que em sede judicial foi reconhecido que a união estável perdurou por mais de 02 (dois) anos.
8. Considerando que o óbito do segurado ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 13.135/15, é necessário observar o teor do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91, que trata sobre a duração do benefício. Diante disso, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte por um período de 15 (quinze) anos, não se aplicando a limitação de 04 meses estabelecida pelo art. 75, V, "b" da Lei 8.213/91.
9. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
